DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Controladores no PR em Controladas Sujeitas a Autorização do Banco Central; e (ii) 3.0.9.73.53.00-4: Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a Autor do Bacen. . 15 .Res nº 4.606, art. 9º, caput, inciso VI; Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais: V = (i)+(ii)+(iii)+(iv)+(v), em que: (i) 3.0.9.84.15.00-6: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467; . .Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso VI; . . Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso VI. (ii) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias; (iii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras; (iv) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença . . . .Temporária - Marcação a Mercado; e (v) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros. . 16 .Res nº 4.606, art. 9º, caput, inciso VII; Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e correlatos sujeitos à ajustes prudenciais: V = (i)+(ii)+(iii)+(iv), em que: (i) 3.0.9.84.60.00-6: Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda; . Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso VII; . Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso VII. (ii) 3.0.9.84.70.00-3: Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL; (iii) 3.0.9.84.80.00-0: Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001); e . . . .(iv) 3.0.9.84.90.00-7: Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros. ANEXO II . .No .Dispositivo da Resoluções relevantes .Valor Imobilizado - VI e rubricas contábeis . .Apuração do Limite de Imobilização: . .1 .Res nº 4.606, art. 8º; e Res BCB nº 201, art. 7º. .Montante do PRS5. . 2 Res nº 4.606, art. 14; e Res BCB nº 201, art. 14. VI = [(i)-(a1)-(a2)-(a3)-(a4)-(a5)]/PRS5 , em que: (i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente; (a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior; (a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País; . . . .(a3) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível; (a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis; e (a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento. ANEXO III . .No .Dispositivo da Circular n º 3.861, de 2017 .Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis . .Elementos sujeitos ao cálculo da Parcela EXPSimp: . 1 Art. 2º, § 1º, inciso I. Aplicações em ouro: VE = abs[(i)+(ii)-(iii)-(iv)], em que: (i) 1.9.8.15.10.00-3: Ouro; (ii) 1.9.8.90.20.00-7: Ouro; (iii) 4.9.5.58.00.00-7: OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE . . . .OURO; e (iv) 4.9.8.15.10.00-0: Ouro. . 2 Art. 2º, § 1º, inciso II. .Disponibilidades em moedas estrangeira: VE = abs[(i)+(ii)+(iii)-(iv)-(v)], em que: (i) 1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras; . (ii) 1.2.6.10.00.00-6: APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS; (iii) 1.8.8.30.00.00-6: VALORES A RECEBER EM MOEDA ESTRANGEIRA; . . . .(iv) 4.9.9.08.10.00-7: Ordens de Pagamento em Moeda Estrangeira; e (v) 4.9.8.20.00.00-7: OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA. . .3 .Art. 2º, § 1º, inciso III. .Câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar: VE = abs[(i)-(ii)], em que: (i) 3.0.9.01.10.00-0: Compra de Moeda Estrangeira; e (ii) 3.0.9.02.30.00-7: Venda de Moeda Estrangeira. ANEXO IV . No .Dispositivo da Valor Não Exposição - VNE, Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis . . .Resolução BCB nº 437, de 2024 . . .Não exposição: . 1 Art. 4º, § 2º, inciso I. Ativos deduzidos do PRS5 ou do PRIP: Os ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência das Instituições de Pagamento (PRIP) correspondem . . . .às rubricas contábeis do Ativo e de compensação representativas de ativos fiscais diferidos listadas no Anexo I desta Instrução Normativa. . .2 .Art. 4º, § 2º, inciso II. .Operações interdependências: 1.5.0.00.00.00-4: RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS. . 3 Art. 4º, § 2º, inciso III. Cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação: VNE = (i)+(ii)+(iii)+(iv), em que: . .(i) 1.4.1.10.00.00-7: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER; (ii) 1.4.1.20.00.00-6: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER; . . . .(iii) 1.4.1.30.00.00-5: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS; e (iv) 1.4.1.40.00.00-4: RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA.