DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000132 132 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O Art. 32 da Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. O funcionário ocupante de função gratificada fará jus, a título de gratificação, ao valor estabelecido para a respectiva função nomeada, desde que observados os parâmetros elencados no Art. 29-B, acrescido ao seu vencimento-base. Art. 5º O Art. 37 da Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. Os valores relativos à gratificação pelo exercício de função gratificada, à gratificação do cargo comissionado de funcionário efetivo e à remuneração do cargo comissionado serão estabelecidos por meio de Portaria, devidamente autorizada pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, observados os valores previstos nos artigos 29-A e 29-B, no que se refere às gratificações pagas aos funcionários efetivos. Art. 6º O Anexo II da Resolução Normativa CRC/RN nº 0074/2011 passa a incluir, além do cargo de assessor técnico, o cargo de assessor jurídico, dentre os cargos comissionados. Art. 7º Esta Resolução entrará vigor na data de sua publicação. ANAILSON MARCIO GOMES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, em consonância com a Diretoria, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 393/2021; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.; CONSIDERANDO que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a Decisão COREN-CE n° 147/2023 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará e ao atendimento de forma plena as boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Regional; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 147/2023, autoriza, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 57, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, do Regimento Interno do COREN/CE, cabe ao Plenário deliberar sobre a política de Recursos Humanos do COREN, criação de cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificação e autorizar as contratações de serviços especializados; CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 16 e 51, do Regimento Interno do COREN/CE, incumbe a Diretoria como sendo o órgão de deliberação responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio, bem como reserva a sua competência a administração do COREN/CE, a gestão administrativo- financeira e o ato de fixar valores de vencimentos e vantagens; CONSIDERANDO o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação interna e a consequente alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN/CE n.º 051/2014; CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo n.º 477/2024; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 601ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 27 de janeiro de 2025; decide: Art. 1º - Alterar o salário base, o grau de escolaridade para acesso ao cargo e o detalhamento das atribuições do cargo comissionado de livre nomeação e exoneração (ad nutum) de Assessor Executivo, na forma dos anexos da presente decisão. Art. 2º - Aprovar, em razão do disposto na presente Decisão, a alteração dos Apêndices IV e V, da Decisão COREN/CE n.º 051/2014, no que se refere ao cargo de Assessor Executivo, que passam a vigorar de acordo com os anexos da presente decisão. Art. 3º - A presente decisão produzirá seus efeitos a partir da sua publicação, não possuindo efeitos retroativos, inclusive quanto a alteração dos vencimentos. Art. 4º - Esta Decisão entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas, no que lhe difere, os Apêndices IV e V, da Decisão COREN/CE n.º 051/2014. Art. 5º - Está decisão entra em vigor na data de sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira- Secretária ANEXO I DECISÃO COREN/CE 010/2025 O APÊNDICE IV, DA DECISÃO COREN/CE N.º 051/2014, QUE TRATA DA TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS, REFERENTE AO CARGO DE ASSESSOR EXECUTIV O, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: APÊNDICE IV - Tabela Salarial dos Cargos Comissionados . .CARGOS COMISSIONADOS .SALÁRIO BÁSICO . .¸Assessor Executivo .R$ 9.842,36 ANEXO II DECISÃO COREN/CE 010/2025 O APÊNDICE V, DA DECISÃO COREN/CE N.º 051/2014, QUE TRATA DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS, REFERENTE AO CARGO DE ASSESSOR EXECUTIVO, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Assessor Executivo. O Assessor Executivo é aquele no qual se enquadra o profissional que atua em nível técnico, assessorando a Presidência do COREN/CE e os respectivos setores da autarquia no âmbito de sua competência, que alberga desde o auxílio à Presidência no desempenho de suas funções, ao controle de documentos e correspondências de sua competência, passando pelo atendimento ao público em geral. A nomenclatura do cargo, área de formação, descrição das atividades será assim definida: . .Cargo: Assessor Executivo .CBO: 2523-05 PERFIL DO CARGO . .Tipo de Cargo: Cargo em Comissão . .Escolaridade: Ensino Superior Completo .Área de Formação: Qualquer área de formação . .Registro Profissional: Não .Grupo Funcional: A Descrição das Atividades: Sumária. Assessorar a Presidência do COREN/CE no desempenho de suas funções, bem como os setores do COREN/CE nas atividades de atendimento ao público em geral. Detalhada: Assessorar a Presidência no desempenho das suas funções; Acompanhar a Diretoria em viagens, congressos, palestras, simpósios e eventos em geral, quando designado; Responsável pela autorização de abertura de Processo Administrativo, quando de sua área de competência; Representar a Presidência, quando designado; Controlar e triar documentos e correspondências, efetuando despacho quando da sua alçada; Cuidar, juntamente com a Assessoria da Presidência, Chefia de Gabinete e Assessoria de Comunicação, da agenda de compromissos do(a) Presidente; Auxiliar os gestores das áreas do COREN/CE, conforme as especificidades do setor interno em que for lotado; Organizar e manter organizados os arquivos de processos pertencentes à respectiva área; Enviar e receber e-mails ligados ao setor; Expedir as correspondências demandadas do setor que está lotado; Dar suporte às funções de atendimento, quando designado; Atender as ligações telefônicas internas e externas de seu setor; Participar imediatamente os problemas que ocorrerem ao seu superior imediato; Informar diariamente a seu superior imediato, as atividades que estão sendo desempenhadas na sua área; Atender ao público em geral, quando designado; Executar atividades correlatas. Conhecimentos Técnicos: Leis, Legislação e Normas do Sistema COFEN/Conselhos Regionais; Redação Oficial Informática: Sistema Operacional Windows, Pacote Office e Internet. Características pessoais: Atenção concentrada; organização; proatividade; flexibilidade; capacidade analítica e senso crítico; sigilo profissional; ética e bom relacionamento interpessoal. Instrução: Ensino superior Completo, em qualquer área de formação. Provimento: Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração (ad nutum). CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.216, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o regulamento de visitação do COREN/RJ no âmbito do programa Porta para o Futuro. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente com a Primeira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Decisão Coren-RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a competência legal do COREN/RJ prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam, o objetivo estratégico previsto no plano plurianual 2022/2024 de fortalecer, ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do Coren-RJ aos profissionais de enfermagem, do qual decorre a iniciativa estratégica de criação Projetos e Comissões de valorização e desenvolvimento do profissional de enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XIII, da Decisão COREN/RJ 1144/2024 (Regimento Interno), segundo o qual compete ao COREN/RJ esclarecer aos profissionais sobre as normas éticas e a responsabilidade inerente ao exercício profissional, objetivando o aprimoramento das ações de enfermagem, mantendo informada a sociedade sobre a profissão e as responsabilidades do profissional de enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XVI da Decisão COREN/RJ 1144/2024 (Regimento Interno), onde dispõe que compete ao COREN/RJ auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico- científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do COREN/RJ, prevista no art. 20 da Lei 5.905/73, que possibilita a criação de programas e inciativas visando o bom cumprimento das missões institucionais e a consecução do interesse público, observados os limites legais; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN/RJ na 679ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 23/10/2024, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo COREN/RJ nº 2189/2024.decide: Art. 1º. Aprovar o regulamento do programa PORTA PARA O FUTURO, que consiste em visitação guiada às dependências do COREN/RJ, destinada aos estudantes dos cursos de nível técnico e superior de Enfermagem, mediante prévio agendamento realizado pela instituição de ensino. DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 2º O programa tem o objetivo de apresentar o órgão de fiscalização aos estudantes de Enfermagem, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos sobre registro profissional, fiscalização do exercício, processos disciplinares, entre outros aspectos relacionados ao exercício ético da profissão, destacando-se as atribuições legais desempenhadas em defesa da sociedade e da valorização da enfermagem, de modo a favorecer a transparência e ampliar a confiança dos futuros profissionais no Sistema COFEN/Conselhos Regionais . DA ADESÃO Art. 3º Poderão participar do programa todas as Instituições de Ensino do Estado do Rio de Janeiro que estejam em situação regular, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível no site do COREN/RJ (www.coren-rj.org.br). Art. 4º A visitação está sujeita à disponibilidade de vagas, conforme agenda divulgada pelo COREN/RJ em seu site oficial. DO AGENDAMENTO Art. 5º Após o preenchimento do formulário, o COREN/RJ efetuará contato com a instituição de ensino, informando das datas disponíveis para a visitação e das condições do presente regulamento. Art. 6º Por ocasião do agendamento, a instituição de ensino deverá indicar um grupo de, no máximo, 14 estudantes e, obrigatoriamente, 01 representante com formação em enfermagem, por visita. DA VISITAÇÃO Art. 7º A visitação será guiada, acompanhada e orientada por agente público do COREN/RJ previamente designado para a atividade. Art. 8º A visitação terá duração aproximada de 1 (uma) hora e compreenderá: I - Acolhimento e boas-vindas aos estudantes; II - Visita aos setores administrativos e técnicos da autarquia; III - Orientações sobre registro, ética e fiscalização do exercício da enfermagem; IV - Esclarecimentos sobre as atribuições legais do COREN/RJ e canais de comunicação. Art. 9º O COREN-RJ poderá entregar certificado de participação e materiais com informações básicas sobre o exercício da enfermagem, mediante disponibilidade. Art. 10 Não haverá cobrança de taxa ou qualquer outro tipo de ônus financeiro para adesão ao programa, também não haverá transferências de recursos financeiros de qualquer espécie ou a qualquer título entre o COREN/RJ e a Instituição de ensino. Art. 11 As instituições de ensino participantes não poderão cobrar taxas dos alunos para a realização da visitação. Art. 12 O COREN/RJ não será responsável pelas despesas relacionadas à transporte, alimentação, seguro, hospedagem, entre outras, dos alunos e do representante da instituição de ensino. DA DESISTÊNCIA OU REAGENDAMENTO Art. 13 A instituição de ensino poderá desistir ou reagendar a visitação, desde que comunique formalmente o COREN/RJ com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 14 Também poderá ser cancelado o agendamento, por exclusivo critério do COREN/RJ, caso se verifique qualquer das ocorrências relacionadas a seguir: I - Situação irregular da instituição de ensino; II - Ausência de contato ou de confirmação do agendamento; III - Descumprimento do presente regulamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Para solucionar quaisquer questões oriundas deste regulamento, é competente o foro da Justiça Federal da sede do COREN/RJ. Art. 16 Fica assegurado ao COREN/RJ o direito de, segundo seu interesse, alterar ou revogar, a qualquer tempo e motivadamente, no todo ou em parte, o presente regulamento, dando ciência aos participantes. Art. 17 Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Primeiro-Secretário