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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 31

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025013000031 31 Nº 21-A, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra . .2036 .1.366.869 .0,01% .6.714.227 .0,03% .-5.347.358 0,02% . .2037 .1.389.747 .0,01% .6.990.099 .0,03% .-5.600.352 0,02% . .2038 .1.413.038 .0,01% .7.271.671 .0,03% .-5.858.633 0,02% . .2039 .1.434.837 .0,01% .7.558.196 .0,03% .-6.123.359 0,02% . .2040 .1.460.130 .0,01% .7.831.387 .0,03% .-6.371.257 0,02% . .2041 .1.489.099 .0,01% .8.075.050 .0,03% .-6.585.951 0,02% . .2042 .1.516.326 .0,01% .8.318.629 .0,03% .-6.802.303 0,02% . .2043 .1.534.436 .0,00% .8.587.944 .0,03% .-7.053.508 0,02% . .2044 .1.550.100 .0,00% .8.853.561 .0,03% .-7.303.461 0,02% . .2045 .1.561.435 .0,00% .9.125.559 .0,03% .-7.564.123 0,02% . .2046 .1.574.508 .0,00% .9.374.001 .0,03% .-7.799.493 0,02% . .2047 .1.567.085 .0,00% .9.687.416 .0,03% .-8.120.331 0,02% . .2048 .1.545.008 .0,00% .10.027.070 .0,03% .-8.482.062 0,02% . .2049 .1.518.184 .0,00% .10.355.711 .0,03% .-8.837.528 0,02% . .2050 .1.484.413 .0,00% .10.682.710 .0,03% .-9.198.297 0,02% . .2051 .1.449.008 .0,00% .10.976.293 .0,03% .-9.527.285 0,02% . .2052 .1.407.032 .0,00% .11.259.402 .0,03% .-9.852.371 0,02% . .2053 .1.352.873 .0,00% .11.544.918 .0,03% .-10.192.045 0,02% . .2054 .1.300.407 .0,00% .11.777.998 .0,02% .-10.477.591 0,02% . .2055 .1.274.435 .0,00% .11.857.429 .0,02% .-10.582.995 0,02% . .2056 .1.257.008 .0,00% .11.864.598 .0,02% .-10.607.590 0,02% . .2057 .1.243.133 .0,00% .11.822.526 .0,02% .-10.579.393 0,02% . .2058 .1.232.199 .0,00% .11.734.023 .0,02% .-10.501.824 0,02% . .2059 .1.219.862 .0,00% .11.616.425 .0,02% .-10.396.563 0,02% . .2060 .1.204.846 .0,00% .11.474.784 .0,02% .-10.269.938 0,02% . .2061 .1.187.376 .0,00% .11.308.402 .0,02% .-10.121.027 0,02% . .2062 .1.167.393 .0,00% .11.118.090 .0,02% .-9.950.697 0,02% . .2063 .1.144.968 .0,00% .10.904.520 .0,02% .-9.759.552 0,01% . .2064 .1.120.201 .0,00% .10.668.646 .0,02% .-9.548.445 0,01% . .2065 .1.093.218 .0,00% .10.411.659 .0,01% .-9.318.441 0,01% . .2066 .1.064.171 .0,00% .10.135.019 .0,01% .-9.070.848 0,01% . .2067 .1.033.235 .0,00% .9.840.397 .0,01% .-8.807.162 0,01% . .2068 .1.000.607 .0,00% .9.529.652 .0,01% .-8.529.045 0,01% . .2069 .966.495 .0,00% .9.204.777 .0,01% .-8.238.282 0,01% . .2070 .931.116 .0,00% .8.867.834 .0,01% .-7.936.717 0,01% . .2071 .894.692 .0,00% .8.520.931 .0,01% .-7.626.239 0,01% . .2072 .857.441 .0,00% .8.166.162 .0,01% .-7.308.721 0,01% . .2073 .819.576 .0,00% .7.805.539 .0,01% .-6.985.963 0,01% . .2074 .781.296 .0,00% .7.440.971 .0,01% .-6.659.674 0,01% . .2075 .742.790 .0,00% .7.074.246 .0,01% .-6.331.455 0,01% . .2076 .704.226 .0,00% .6.706.960 .0,01% .-6.002.734 0,01% . .2077 .665.751 .0,00% .6.340.530 .0,01% .-5.674.779 0,01% . .2078 .627.497 .0,00% .5.976.212 .0,01% .-5.348.715 0,00% . .2079 .589.583 .0,00% .5.615.116 .0,00% .-5.025.533 0,00% . .2080 .552.111 .0,00% .5.258.237 .0,00% .-4.706.126 0,00% . .2081 .515.176 .0,00% .4.906.478 .0,00% .-4.391.302 0,00% . .2082 .478.869 .0,00% .4.560.696 .0,00% .-4.081.827 0,00% . .2083 .443.281 .0,00% .4.221.758 .0,00% .-3.778.477 0,00% . .2084 .408.507 .0,00% .3.890.577 .0,00% .-3.482.070 0,00% . .2085 .374.650 .0,00% .3.568.124 .0,00% .-3.193.474 0,00% . .2086 .341.819 .0,00% .3.255.427 .0,00% .-2.913.608 0,00% . .2087 .310.130 .0,00% .2.953.629 .0,00% .-2.643.499 0,00% . .2088 .279.707 .0,00% .2.663.885 .0,00% .-2.384.178 0,00% . .2089 .250.677 .0,00% .2.387.408 .0,00% .-2.136.731 0,00% . .2090 .223.164 .0,00% .2.125.382 .0,00% .-1.902.218 0,00% . .2091 .197.285 .0,00% .1.878.911 .0,00% .-1.681.626 0,00% . .2092 .173.142 .0,00% .1.648.976 .0,00% .-1.475.834 0,00% . .2093 .150.818 .0,00% .1.436.369 .0,00% .-1.285.551 0,00% . .2094 .130.371 .0,00% .1.241.629 .0,00% .-1.111.258 0,00% . .2095 .111.826 .0,00% .1.065.013 .0,00% .-953.187 0,00% . .2096 .95.179 .0,00% .906.466 .0,00% .-811.287 0,00% . .2097 .80.390 .0,00% .765.617 .0,00% .-685.228 0,00% . .2098 .67.390 .0,00% .641.807 .0,00% .-574.418 0,00% . .2099 .56.082 .0,00% .534.119 .0,00% .-478.037 0,00% FONTE: CGACI/DRPSP/SRPC/MPS. Notas: 1 - A avaliação atuarial das inatividades e pensões militares relativas aos Policiais e Bombeiros Militares do Governo do Distrito Federal, mantidos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, utilizou como base normativa para as regras dos benefícios a Lei n° 7.289/1984, a Lei n° 7.479/1986 e as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 2 - A avaliação atuarial do RPPS dos servidores públicos da Polícia Militar e Bombeiros do DF considerou o grupo fechado (sem taxa de reposição) e rotatividade nula. 3 - Com relação à Idade de entrada no mercado de trabalho, foram adotadas 3 (três) premissas: a) No caso da averbação do tempo de serviço resultar na idade de primeiro vínculo em qualquer regime previdenciário menor que 18 anos, tal ocorrência é considerada como erro de cadastro. Assim sendo, o tempo relativo ao primeiro vínculo é estimado como sendo o tempo decorrido entre a idade de 25 anos e a idade na data da posse no serviço público; b) caso a averbação do tempo de serviço resultar na idade de primeiro vínculo em qualquer regime previdenciário entre 14 e 25 anos, estima-se o tempo relativo ao primeiro vínculo como sendo o tempo decorrido entre a idade declarada de início de contribuição e a idade na data da posse no serviço público; c) se a averbação do tempo de serviço resultar na idade de primeiro vínculo a qualquer regime previdenciário superior a 25 anos, estima-se o tempo relativo ao primeiro vínculo pela diferença do tempo decorrido entre a idade de 25 anos e a idade na data da posse no serviço público. 4 - Não foram considerados nas estimativas de receitas e de despesas os valores de compensação financeira entre regimes previdenciários, a receber ou a pagar. 5 - Riscos Expirados (1): Para os servidores enquadrados nas regras de transição considerou-se que esses aguardarão a regra mais vantajosa de aposentadoria, independentemente do tempo de espera. 6 - Riscos Expirados (2): Considerou-se que todos os demais servidores classificados como riscos expirados (ou seja, que já cumpriram todos os requisitos para se aposentar, mas ainda não o fizeram) permanecerão 7 (sete) anos recebendo abono de permanência da data de cumprimento da melhor elegibilidade, de forma a distribuir melhor o fluxo de concessão dos riscos expirados. Importante destacar, que nos casos dos ofíciais a idade limite para permanência em atividade foi 63 anos e para os praças 59 anos. São idades máximas das regras dos benefícios a Lei n° 7.289/1984 e a Lei n° 7.479/1986. 7 - Na avaliação atuarial não foi considerada a hipótese de crescimento por produtividade, apenas por mérito, de 1% real ao ano. 8 - Para a atualização monetária dos fluxos financeiros foi adotado como indexador inflacionário o INPC projetado de 3,40% para 2024 (conforme Grade de Parâmetros disponibilizada pela Secretaria de Política de Econômica do Ministério da Fazenda de 11/11/2024), 3,00% para 2026, 3,00% para 2027, 3,00% para 2028 em diante foi considerado o índice de 3,00% ao ano, conforme projeções adotadas para o RGPS. 9 - Foram considerados os valores do PIB, conforme Grade de Parâmetros disponibilizada pela Secretaria de Política de Econômica do Ministério da Fazenda de 11/11/2024, nos anos de 2025a 2028. A partir de 2028, a taxa de crescimento real do PIB foi estimado conforme projeções adotadas para o RGPS. 10 - Foram consideradas as alíquotas de contribuição dos militares inativos e pensionistas militares vigentes em 31/12/2023, previstas na Lei nº 13.954/2019, para apuração do valor das contribuições futuras sobre benefícios. Contudo, para a apuração dos valores da contribuição futura dos policiais e bombeiros militares em atividade foi utilizado o método PUC. 11 - As contribuições dos aposentados e pensionistas foram consideradas conforme a Lei nº 13.954/2019. 12 - As receitas e despesas previdenciárias projetadas referem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões. 13 - Tábuas Biométricas: a) Sobrevivência dos servidores válidos e inválidos: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e com escolaridade de nível superior ; b) Sobrevivência dos aposentados válidos e inválidos: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e com escolaridade de nível superior; c) Sobrevivência dos pensionistas válidos e inválidos: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e com escolaridade de nível superior; e d) Taxas de entrada em invalidez: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e por escolaridade inerente ao cargo, subdivida nos níveis superior e médio. 15 - Quanto à composição familiar: a) foi mantido o percentual de 51,8% da obrigação da respectiva pensão, como forma de se estimar o efeito, nas projeções atuariais, daqueles servidores que não apresentam dependentes por ocasião de seu falecimento; b) com relação ao percentual de cotas familiares: para as reversões de aposentadorias em pensão, utilizou-se uma cota equivalente a 100% do valor do benefício de pensão calculado, para as pensões por morte de servidor em atividade e do benefício de pensão a ser calculado; c) com relação à diferença etária entre servidor e dependente, em atenção às recomendações do Acórdão nº 1463/2020-TCU, adotou-se para os servidores do sexo masculino um cônjuge do sexo oposto 3 anos mais novo, e para os servidores do sexo feminino um cônjuge do sexo oposto 2 anos mais velho; d) com relação à diferença etária entre aposentado e dependente, em atenção às recomendações do Acórdão nº 1463/2020-TCU, adotou-se uma diferença média de 4 anos a mais na idade dos aposentados do sexo masculino em relação a seu cônjuge, e de, em média, 2 anos dos aposentados do sexo feminino em relação a seu cônjuge.