DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025013100243 243 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 68/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 002.981/2024-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Wagner Caldeira Silva, CPF: 343.846.006-82, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2025: R$ 2.902.368,21; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Natanael Angelo Tavares, CPF-460.979.617-15; Joaquim Roberto de Lima Souza, CPF-391.850.525-15; Claudio Dias de Moraes Katoo, CPF-901.297.176-49; Alaneide Correa Queiroz Souza, CPF-058.512.596-12; Leizirlene Fagundes, CPF-012.516.996-50; e Epaminondas Branco de Almeida, CPF-055.514.625-10. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991; arts. 56, 60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2025: R$ 3.562.738,25; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 56/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 TC 014.753/2014-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA PROJECT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 07.819.769/0001- 85, representada pelo Sr. Ricardo Victor Barreiros Pinto, OAB: 14.817/PA, do Acórdão 12054/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 31/10/2023, proferido no processo TC 014.753/2014-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o . Dessa forma, fica PROJECT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 07.819.769/0001-85, representado(a) pelo Sr. Ricardo Victor Barreiros Pinto, OAB: 14.817/PA notificada a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/1/2025: R$ 554.774,10; sendo parte em solidariedade com os responsáveis José Augusto Pereira Carneiro Muniz, CPF 033.358.872-04 e João Bosco da Costa Araújo, CPF 038.170.592-72, e, sendo parte em solidariedade com os responsáveis José Augusto Pereira Carneiro Muniz, CPF 033.358.872- 04 e Paulo Sérgio da Pureza Pantoja, CPF 174.356.762-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 61/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 037.419/2021-8- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de LUIZ RAMIRO BOAVENTURA SILVA, CPF: 567.592.406-00 (artigos 58 e 60 da Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: operacionalizar e dar consecução à fraude na Licitação PE SRP 11/2018-Coter, contrariando a então vigente Lei 8.666/1993, art. 15, § 1º; o então vigente Decreto 7.892/2013, art. 5º, inc. IV, c/c art. 7º, caput; incorrendo no então vigente art. 93 da Lei 8.666/1993, corresponde ao art. 337-I do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), acrescido pela Lei 14.133/2021, e no art. 5º, inc. IV, alínea "b", da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 EDITAL Nº 60/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 037.419/2021-8- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, comunico que foi determinada a OITIVA de VERTIKAL OFFICE REPRESENTACOES EIRELI, CNPJ: 17.026.335/0001-81, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU), pronuncie-se quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: fraudar à licitação, operacionalizada por meio da fraude à pesquisa de preços do PE SRP 11/2018, do Coter, caracterizando comportamento inidôneo, contrariando a então vigente Lei 8.666/1993, art. 15, § 1º; o então vigente Decreto 7.892/2013, art. 5º, inc. IV, c/c art. 7º, caput; incorrendo no então vigente art. 93 da Lei 8.666/1993, corresponde ao art. 337-I do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), acrescido pela Lei 14.133/2021, e no art. 5º, inc. IV, alínea "b", da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A matéria está sendo objeto de exame no âmbito do Tribunal de Contas da União e poderá resultar decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo TCU. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 EDITAL Nº 0059/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 029.976/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO J L AFFONSO LTDA, CNPJ: 04.677.581/0001-51, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/1/2025: R$ 126.315,99; em solidariedade com os responsáveis Marcos Mauro Brito da Costa, CPF: 612.440.076-68, Nilton dos Santos Jesus, CPF: 400.465.407-68, Alexander Bastos de Pina, CPF: 029.121.087- 21, Camila Albuquerque de Barros, CPF: 068.408.474-03, Julio Fonseca da Costa, CPF: 087.934.907-71, Willian Chaves Menezes, CPF: 131.698.997-67 e Sidnei de Oliveira, CPF: 650.379.107-06. O débito decorre da inexecução parcial com aproveitamento da parte executada, sem identificação do contrato vinculado, referente a obras de reforma em imóveis administrados pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Regulamento de Administração da Aeronáutica (Anos 2004 e 2014); e Regimento Interno da Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (RICA 21-20/2011). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/1/2025: R$ 138.927,19; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.