DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025013100323 323 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 10059203, Helton Soares dos Santos / 10017614, Hermane Cardoso Mancio / 10004415, Higlenio Marcio Severiano Carvalho / 10016155, Hudson Antonio Neves Xavier / 10054709, Hudson dos Santos Abreu / 10065699, Igor Mesquita Pereira dos Santos / 10026431, Isaac Barbosa de Almeida / 10002775, Ismael Silva Oliveira / 10023414, Jackson Azevedo de Almeida / 10060605, Janaildes de Sousa Martins / 10006731, Janara Faria de Oliveira Moraes / 10022948, Jarbas Luan Lima Costa / 10063202, Jean Carlos Silva Medeiros / 10032861, Jhonanthan Fagundes Turisco Morais / 10041809, Joabe Silva Rodrigues / 10019476, Joanir Carneiro Maneta Junior / 10035639, Joao Euler Pereira Barbosa / 10057383, Joao Paulo Evangelista Faria / 10037199, Joao Paulo Rodrigues dos Santos / 10048242, Jobert Rosa Batista / 10021699, Jocelio Almeida Ramos / 10064905, Johnata Johnson de Alencar Santana / 10044919, Jonathan Felipe da Cruz Nicolau / 10008643, Jorge Eduardo Paiva Soares / 10060412, Jose Francisco Ribeiro Santos / 10049103, Josenilton Rodrigues Santos / 10066798, Juliana de Carvalho Aguiar / 10010733, Juliana Iza de Oliveira Nunes / 10043296, Juliano Araujo Teixeira / 10040048, Julio Cesar Bacelar Lemos / 10020339, Juscelino Alves da Costa / 10039749, Kaio Cesar Nascimento Pereira / 10007510, Laerte Villar Pereira / 10020077, Larissa Barbosa Felix de Santana / 10015992, Larissa Carvalho Caixeta / 10012598, Laura Oliveira da Silva / 10046963, Leandro Marlon Silva Soares / 10004266, Leandro Tadeu Ferreira da Silva / 10021650, Leila de Santana Reis / 10056856, Leomir Andre da Silva / 10051575, Leonardo Conceicao da Silva / 10012718, Leticia Borges Lima / 10008706, Lidiane de Barros Soares / 10055476, Lilia Vieira Alencar / 10048026, Luan Carvalho Rocha / 10054519, Luan Pablo da Silva / 10066487, Lucas Borges de Oliveira / 10047426, Lucas Cirilo Barbosa de Oliveira / 10046494, Lucas Cunha de Sousa / 10038217, Lucas de Sousa Madureira / 10059183, Lucas Mihally Correia Bastos / 10030093, Lucas Nascentes da Cunha Junior / 10011444, Lucas Silva de Paula / 10046901, Luciano Fernandes da Conceicao / 10056637, Luciano Miranda Cardoso / 10016667, Luiz Felipe Oliveira Barros Dias / 10046329, Lysleine Ribeiro Guimaraes / 10046121, Manoel Ruiz Conceicao da Silva / 10020590, Marcelo Henrique Rodrigues de Oliveira / 10052157, Marcelo Luis Pereira de Souza / 10029047, Marcio Antonio do Nascimento Figueiredo / 10046763, Marcio Leandro dos Santos Braga / 10045055, Marco Antonio de Araujo Almeida / 10053362, Maria da Conceicao Freire Matos / 10058567, Maria Tamires da Silva / 10026773, Mario Henrique Moreno dos Santos / 10029567, Mateus Borges de Faria Balthazar / 10025074, Mateus dos Santos / 10015456, Mateus Freitas Galvao / 10036627, Mateus Marques Terra / 10009110, Matheus Alexandre Lopes dos Santos Andrade / 10012029, Matheus Almeida Padilha / 10028112, Matheus Alves dos Santos / 10043494, Matheus Costa Arruda / 10048734, Matheus Vallejo Regis Costa / 10000333, Mauricio Siqueira do Monte / 10033829, Mauricio Vilaca Magalhaes / 10049670, Max Sampaio / 10024955, Michael Luiz Lima de Oliveira Sueira / 10054626, Michel Jeremias Gomes / 10041079, Moises Gomes da Silva / 10026921, Moises Severino da Silva / 10024512, Murillo Candido de Carvalho Bahia / 10036562, Murilo Henrique Oliveira dos Santos / 10046838, Patricia Rocha Mendes / 10047241, Patrick Santos Silva / 10045026, Paulo Candido da Paixao / 10058929, Paulo Henrique Prado de Souza / 10011024, Paulo Victor Pereira Rodrigues / 10000905, Pedro Ferreira da Silva Junior / 10006163, Pedro Henrique Pires Almeida / 10036068, Pericles Martins dos Santos Lourenco / 10063309, Plynio Barbosa Barreira Ribeiro / 10018265, Rafael Gomes de Carvalho / 10001655, Rafael Mendes Martins / 10006844, Rafaela Maria Silva / 10008251, Raita Lorrane Gomes de Souza / 10008852, Raiula Amorim Silva Barbosa / 10001991, Ravan Alves Santos / 10027764, Rayane Maranhao de Sousa / 10054945, Rebecca Castelo Branco Sousa / 10037395, Reginaldo Alves Bezerra / 10005570, Reinaldo Fernandes da Silva / 10035678, Renan de Sousa Oliveira / 10030779, Renan Xavier Rodrigues / 10023862, Renata Janaina de Sousa Brito / 10018422, Renato Martins Gomes / 10037557, Renato Teodoro Nunes / 10061445, Rener Gomes Ribeiro da Silva / 10043970, Ricardo do Carmo Santa Cruz / 10021951, Ricardo Moreira da Costa / 10054156, Rinaldo Tiago Pereira Alfredo / 10040370, Roberto Mota Almeida / 10061416, Robson Fernandes Tavares / 10013184, Robson Silva de Carvalho / 10025165, Rodolfo Luiz Carneiro / 10048482, Rodolfo Pereira Macedo / 10009488, Rodrigo Barcena Cardoso / 10065291, Rodrigo de Assis do Nascimento / 10043791, Rodrigo Gomes / 10008083, Rodrigo Simoes de Carvalho Costa / 10007549, Ronaldo Jose Costa dos Santos Junior / 10048307, Ronan Ferreira Matias / 10022311, Roniele Gomes Santiago / 10047368, Roosevelt Fabrini Junior / 10036447, Rosana Maria de Paula Lima / 10048239, Roterdan Ferreira da Silva / 10007495, Rubens Gomes da Costa Lima / 10013718, Sabine Pereira da Veiga Damasceno / 10040200, Sammy Kellongns Pinheiro de Melo / 10037011, Samuel Alves Moreira / 10006691, Samuel Galdino de Lucena / 10015922, Samuel Tavares do Bonfim / 10049586, Selene Ribeiro de Sousa / 10018487, Sergio Sousa Couto / 10005962, Taylan Cunha Meira / 10058767, Taynah Menezes de Oliveira / 10016110, Thais Fe r r e i r a Magalhaes Brotas / 10005722, Thais Milene dos Santos Alves / 10032828, Thais Tavares Rodrigues / 10013213, Thiago de Oliveira Sousa / 10051733, Thiago Gonzaga de Oliveira / 10013254, Thiago Meneses de Almeida / 10006553, Thiago Monteiro da Silva / 10036260, Thiago Nunes Mamedes Silva / 10054684, Tiago dos Santos Carvalho / 10058163, Tiago Ferrer Ferreira / 10044268, Tiago Manoel de Almeida / 10039493, Vanessa Rodrigues da Silva / 10028792, Victor Clemson Tome Jarvis / 10040359, Vilmario Antonio Costa Garcez / 10040557, Vinicius Franca Monteiro / 10054538, Vinicius Prestes Azeredo / 10049738, Vinicius Soares Rodrigues / 10008938, Vitor Alves Fonseca de Oliveira / 10050364, Vitor de Assis Pereira / 10032973, Vitoria Carolina Nogueira Passos / 10019493, Wagner Silva Cavalcanti / 10025642, Wanderson Lucas Barbosa de Souza / 10005288, Webson de Alencar Dias / 10015365, Wellington Elias de Sousa / 10057169, Wesley Magalhaes de Araujo / 10016927, Wilson Antonio Guimaraes / 10055569, Yara Fernanda Olimpio Brandao. 6.1.3 Convocação dos candidatos que se autodeclararam indígenas para o teste de aptidão física, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10025068, Rosana Fernandes de Araujo. 6.1.4 Convocação dos candidatos sub judice que se autodeclararam negros para o teste de aptidão física, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10021727, Leonardo de Souza Silva Reis. 7 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM COM DEFICIÊNCIA 7.1 Para a avaliação biopsicossocial, a ser realizada no dia 9 de fevereiro de 2025, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 5.1.9 do Edital nº 1 - STJ, de 16 de agosto de 2024, e suas alterações, e neste edital. 7.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/stj_24, a partir do dia 4 de fevereiro de 2025, para verificar o seu local e o seu horário de realização da avaliação biopsicossocial, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar a avaliação biopsicossocial no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. 7.2 A avaliação biopsicossocial analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999; da Recomendação CONADE n.º 001/2010; do § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012; da Lei n.º 14.126/2021; da Lei n.º 14.768/2023; da Súmula n.º 377, do STJ; bem como do Decreto n.º 9.508/2018, e suas alterações. 7.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial munidos de documento de identidade original e de laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência (original ou cópia autenticada em cartório), cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, com base no modelo constante do Anexo II do edital de abertura, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. Serão oferecidos aos candidatos as adaptações razoáveis de acessibilidade solicitadas no ato da solicitação de inscrição. 7.3.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original deverá estar acompanhado de sua cópia simples (cuja conformidade com o original será conferida no momento da apresentação). O candidato poderá, também, apresentar a cópia autenticada em cartório desse documento. 7.4 A cópia simples ou a cópia autenticada do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência será retida pela equipe do Cebraspe. Caso seja apresentado somente o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original, este será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial para fins de arquivamento. 7.5 Os candidatos que não apresentarem documento de identidade original e laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original ou cópia autenticada em cartório ou que apresentarem laudo que não tenha sido emitido, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público não poderão realizar a avaliação e perderão o direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, ressalvados, nesta última hipótese, os casos de Transtorno do Espectro Autista. 7.6 Os candidatos convocados para a avaliação biopsicossocial deverão comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início determinado na consulta individual de que trata o subitem 7.1.1 deste edital, com roupas leves, traje de banho e com calçados de fácil retirada (preferencialmente sandálias/chinelos), pois poderá ser necessário retirá-los durante a realização do exame clínico. 7.7 A não observância do disposto no subitem 7.2 deste edital, a evasão do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar pela inspeção médica e pela entrevista que compõem essa avaliação ou a constatação de que o candidato não foi qualificado como pessoa com deficiência nessa ocasião acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tal condição. 7.8 As vagas definidas no subitem 5.1.1 do edital de abertura do concurso que não forem providas por falta de candidatos com deficiência, por reprovação no concurso público ou não qualificação ou ausência na avaliação biopsicossocial, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. 7.9 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação biopsicossocial. O não comparecimento à avaliação implicará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 7.10 Não será realizada avaliação biopsicossocial, em hipótese alguma, fora do espaço físico, da data e dos horários predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 7.1.1 deste edital. 8 DO PROCEDIMENTO PRESENCIAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.1 O candidato que, na primeira etapa do procedimento de heteroidentificação, não teve a sua foto deferida para concorrer como pessoa negra será submetido, entre os dias 8 e 23 de fevereiro de 2025, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a que se refere o Edital nº 1 - STJ, de 16 de agosto de 2024, e suas alterações. 8.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/stj_24, a partir do dia 4 de fevereiro de 2025, para verificar o seu dia, o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o procedimento no local e no horário designados na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima. 8.1.1.1 O candidato convocado para o procedimento de heteroidentificação deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início, munido de documento de identidade original. 8.1.1.2 Os candidatos que não apresentarem documento de identidade original não poderão realizar o procedimento de heteroidentificação e perderão o direito às vagas reservadas aos candidatos negros. 8.2 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, presencialmente, à comissão de heteroidentificação. 8.3 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, cinco membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n.º 9.784/1999. 8.3.1 A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero e demais requisitos da Resolução CNJ n.º 541/2023. 8.4 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 8.4.1 A averiguação presencial será realizada por uma única banca e, durante o processo, o candidato deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial. 8.4.2 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do subitem 8.4 deste edital, será eliminado do concurso público, conforme disposto no art. 8º, §2º, da Resolução CNJ n.º 541/2023. 8.5 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 8.5.1 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 8.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 8.6 Será considerado apto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras o candidato cuja autodeclaração seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais. 8.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 8.7 Serão direcionados para a lista de ampla concorrência do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, salvo comprovada a má-fé em procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8.7.1 O candidato que não comparecer à etapa presencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida. 8.8 Na hipótese de a comissão avaliadora constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação à Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. 8.8.1 A decisão da comissão avaliadora quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração. 8.9 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8.9.1 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 8.10 A comissão de heteroidentificação sempre deliberará sob forma de parecer motivado. 8.10.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público, não servindo para outras finalidades. 8.10.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 8.10.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011. 8.11 No edital de resultado provisório do procedimento de heteroidentificação, haverá previsão de interposição de recurso contra o referido resultado provisório. 8.11.1 A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 8.11.2 Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. 8.11.3 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 8.11.4 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 8.11.5 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.