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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 142

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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IMPORTAR: SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS. 716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1706499248 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 80, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Institui grupo de trabalho para elaboração de proposta de destinação dos terminais logísticos de cargas e pátios ferroviários geridos pela Infra S.A . O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os autos do Processo nº 51402.102483/2022-16, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de: I - analisar a viabilidade técnica e econômica da renovação antecipada dos contratos de terminais logísticos de cargas geridos pela Infra S.A.; II - realizar estudos sobre a vocação e destinação dos pátios ferroviários estratégicos, considerando sua relevância para a infraestrutura logística nacional; e III - elaborar uma proposta de política pública para o desenvolvimento de terminais logísticos de cargas. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada uma das seguintes unidades: I - do Ministério dos Transportes: a) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário (SNTF); b) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário (SNTR); c) Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN); d) Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN), que coordenará e fará a relatoria do GT; e) Subsecretaria de Parcerias (SPAR); f) Subsecretaria de Sustentabilidade (SUST); II - da Infra S.A.; e III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). §1º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ofício à Coordenação do GT. §2º A Coordenação do GT poderá convidar especialistas e representantes de entidades e empresas, públicas ou privadas, para participar das reuniões, registrando em ata. Art. 3º O GT se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação do GT ou da maioria absoluta dos seus membros. §1º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os integrantes que se encontrarem em outras localidades participarão da reunião por meio de videoconferência. §2º O quórum de reunião do GT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 4º O GT terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para apresentar relatório final, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa técnica. Parágrafo único. O relatório final do GT será encaminhado à Secretaria- Executiva do Ministério dos Transportes. Art. 5º A participação no GT não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 28, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN Nº 948, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030100/2023-33, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova as películas retrorrefletivas da marca Prismalite, fabricada por Prismalite importação, exportação e industria de filmes ópticos LTDA, CNPJ: 05.507.113/0001-00, sito a Rua Engenheiro Jose Valter Seng , 277, vila Sonia, CEP: 05.522-020, São Paulo - SP, com as seguintes especificações: Película retrorrefletiva em faixas horizontais alternadas, de cores vermelha e branca, para aplicação em: carroceria de caminhões de transporte de cargas com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, reboques, semirreboques, ônibus, micro-ônibus, motor-casa, tratores facultados a transitar em vias públicas e veículos de transporte internacional - carga ou transporte coletivo, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 948, de 28 de março de 2022 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 004, de 30 de janeiro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.122983/2021-64, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, exceto no tocante a correção do valor da penalidade, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Corrigir a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta prevista na cláusula 267, do Contrato de Concessão PG-138/95-00, combinado com a Seção 2.2.1.4, Quadro L, do Programa de Exploração da Rodovia - PER e com o artigo 7º, Inciso VII, da Resolução nº 4071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão Contrato de Concessão. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 003, de 30 de janeiro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.396358/2019-32, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 21, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 002, de 30 de janeiro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.010548/2020-15, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentas e setenta e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta prevista no inciso XI do art. 8º da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão Contrato de Concessão. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Contrato de Concessão Edital nº PG 138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 001, de 30 de janeiro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.022858/2021-55, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 180 (cento e oitenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral