DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100147 147 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1 a 51. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 52 a 81, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de abril de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 29 de maio de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Na sessão em que o pedido foi formulado, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Roberto Góes da Silva, e o relator registrou o seu voto (v. Anexo III da Ata nº 21/2024- Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-007.335/2024-5, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de janeiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de novembro de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes. Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.216/2024-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de janeiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 11 de setembro de 2024 pelo Ministro Antonio Anastasia. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-028.956/2024-9 Na apreciação do processo TC-028.956/2024-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Ministro Benjamin Zymler apresentou voto divergente. Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O relator foi acompanhado pelos Ministros Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Marcos Bemquerer Costa. A proposta apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler recebeu os votos dos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Weder de Oliveira. O Presidente, Ministro Vital do Rêgo, proferiu voto de desempate, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, associando-se ao revisor. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 81, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Antônio Raifson Fonseca Neto e pelo Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (Idatam) contra o Acórdão 1.257/2020-TCU-1ª Câmara; Considerando que, após o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o processo ficou paralisado por mais de três anos, na fase interna da tomada de contas especial, no período de outubro de 2012 a novembro de 2016; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", c/c o inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão 1.257/2020-TCU-1ª Câmara, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.799/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.454/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (06.339.616/0001-78). 1.3. Recorrentes: Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (06.339.616/0001-78). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Márcio Murilo Cavalcante de Lima (11700/OAB-PA). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 3.721/2013-TCU-1ª Câmara, em razão de irregularidades na execução do Convênio EP 026/07, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Pedra Lavrada-PB, para construção de sistemas de abastecimentos de água e perfuração de poços. Considerando que, por meio do Acórdão 2.146/2014-Plenário, este Tribunal, entre outras medidas, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fabiano Ribeiro dos Santos e Robério Saraiva Grangeiro e aplicou-lhes multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que este Tribunal aprovou a Resolução-TCU 344/2022, que estabelece as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória dos títulos executivos constituídos por meio do Acórdão 2.146/2014-Plenário, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, o reconhecimento da prescrição executória e o arquivamento dos processos de cobrança executiva 007.407/2024-6 e 007.410/2024-7; Considerando que, no caso em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão para os responsáveis Fabiano Ribeiro dos Santos e Robério Saraiva Grangeiro; Considerando que o intervalo entre o trânsito em julgado, em 29/11/2014, e a autuação dos processos de cobrança executiva, em 03/04/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos títulos executivos constituídos por meio do item 9.4 do Acórdão 2146/2014-Plenário, em relação aos Srs. Fabiano Ribeiro dos Santos e Robério Saraiva Grangeiro, e ordenar o arquivamento das cobranças executivas TC 007.407/2024-6 e TC 007.410/2024-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.797/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.118/2010-9 (REPRESENTAÇÃO); 007.404/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.042/2015-4 (SOLICITAÇÃO); 026.540/2016-9 (SOLICITAÇÃO); 007.371/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.478/2016-7 (SOLICITAÇÃO); 034.006/2016-8 (SOLICITAÇÃO); 007.379/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.413/2024-6 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Dj Construcoes Ltda - Me (03.592.746/0001-20); Fabiano Ribeiro dos Santos (012.726.174-59); José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04); João Freitas de Souza (376.955.174-53); Robério Saraiva Grangeiro (040.131.404-97). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB; Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (10478/OAB-PB) e José Alberto Rodrigues Teixeira (16163/OAB-DF), representando José Antônio Vasconcelos da Costa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 250, inciso I, e 169, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e determinar o arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao BNDES e ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.159/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações proferidas no Acórdão 1.659/2024 - TCU - Plenário, acerca do acompanhamento do atendimento das deliberações proferidas no subitem 9.5 do referido Acórdão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, e 169, inciso I do Regimento Interno do TCU, em considerar integralmente atendidas as deliberações contidas no item 9.5 do Acórdão 1.659/2024 - TCU - Plenário, dar ciência desta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e a todos os demais interessados; e apensar os presentes autos ao Tc-039.301/2023- 0, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/TCU. 1. Processo TC-020.147/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento dos itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 1.383/2012-TCU-Plenário; Considerando que os referidos itens do Acórdão 1.383/2012-TCU-Plenário foram tornados insubsistentes pelo Acórdão 2.459/2023-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do presente processo, por perda de objeto, de acordo com os pareceres da unidade técnica. 1. Processo TC-036.705/2012-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela Associação das Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais (ATCG) contra o Acórdão 1.507/2024-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que, em resumo, deliberou por encaminhar subsídios a cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) acerca da contratação de plataformas privadas eletrônicas de licitação por entes subnacionais; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que o processo de que tratam os autos possui natureza de "Relatório de Levantamento de Auditoria", com a finalidade de reunir informações sobre o uso de plataformas privadas eletrônicas de licitações pelos entes subnacionais para subsidiar futura auditoria; Considerando que as preocupações externadas pela recorrente poderão ser consideradas no planejamento e realização da auditoria futura, desde que assim autorize o relator competente; Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual, em que o levantamento já foi realizado; Considerando que o mero envio de informações aos tribunais de contas dos estados e municípios não gera sucumbência à parte e não enseja pretensão recursal; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade e interesse para recorrer; Considerando que o parecer da unidade técnica propõe o não conhecimento do recurso ora sob exame (peças 100 e 101); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o pedido de ingresso na condição de interessada realizado pela Associação das Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais (AT CG ) ; b) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Associação das Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais (ATCG), em decorrência da ausência de legitimidade recursal; c) informar a recorrente acerca desta deliberação. 1. Processo TC-007.928/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Recorrente: Associacao das Empresas de Tecnologia Para Contratacoes Governamentais Atcg (54.354.789/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Municípios do Estado de Minas Gerais (853 Municípios); Municípios do Estado do Maranhão (217 Municípios).