DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100149 149 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 denunciante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.620/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. deferir o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, de solicitação de cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Portaria TCU 12/2020, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020; 1.8.2. informar a Caixa Econômica Federal e o denunciante a respeito deste acórdão, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 16/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento do processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. (Emgea), qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) e incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), por meio do Decreto 10.008, de 5 de setembro de 2019 (peça 359), nos termos da Instrução Normativa TCU 81/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 371 e 372; Considerando que, em sua instrução antecessora (peça 46), a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) informou que, em 29/5/2024, entrou em vigor o Decreto 12.032, que excluiu a Emgea do PND e revogou a sua qualificação no PPI, conforme seu art. 1º (peça 358); Considerando, assim, que o art. 2º, inciso I, do Decreto 12.032/2024 revogou o Decreto 10.008/2019 referente à respectiva qualificação no âmbito do PPI e inclusão no PND da Emgea, propôs-se o arquivamento o presente processo; Considerando que, em despacho anterior, à peça 331 (item b.4), autorizei diligências para que se acostassem informações sobre a inclusão ou não dos Contratos Habitacionais 01980500220, 201980510220 e 201980530220, de titularidade da empresa Zein Comércio e Construção Ltda., integrantes da Carteira Habitacional Pessoa Jurídica (lote A, denominado Lote 1 na Resolução-CPPI 242/2022), em leilão de vendas de ativo então programados; Considerando que, como já discutido neste processo (peça 317), em grosso resumo, aventou-se a possibilidade de antieconomicidade no presente ato, bem como potenciais prejuízos à Emgea e mesmo a outros entes da administração indireta federal; Considerando que a desistência pela desestatização da empresa não impediria a dita alienação de ativos então discutida, motivo pelo qual se decidiu pela realização de diligências se analisar a necessidade de continuidade dessas avaliações - com potencial risco de dano ao Erário; Considerando que, após diligências, a unidade técnica, à peça 371, situou não haver tratativas a respeito de negociação dos créditos referentes aos contratos habitacionais em comento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 5º, da IN-TCU 81/2018, em arquivar o presente processo, dando ciência desta decisão à Empresa Gestora de Ativos S.A. (Emgea) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-038.078/2019-8 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Apensos: 019.783/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 1.3. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Empresa Gestora de Ativos; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo, Estevao Gomes Correa dos Santos (166597/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Maria Angélica Silva de Souza Maia (22.439/OAB-DF), Alberto Angelo Briani Tedesco (218506/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Ana Dorotéa Veras Costa, Roberto Endrigo Rosa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional; Lilian Auxiliadora de Rezende (79507/OAB-MG), representando Empresa Gestora de Ativos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 17/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-002.439/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. considerar cumpridos os subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do Acórdão 247/2023- Plenário; 1.5.2. considerar em cumprimento os subitens 9.1.2.1 e 9.1.5 do Acórdão 247/2023-Plenário; 1.5.3. considerar em implementação os subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 247/2023-Plenário; 1.5.4. considerar parcialmente cumprido o subitem 9.2.3 do Acórdão 247/2023-Plenário; 1.5.5. considerar não cumprido os subitens 9.1.1.1, 9.1.2.4 e 9.1.2.3 do Acórdão 247/2023-Plenário; 1.5.6. considerar insubsistentes os subitens 9.1.1.2 e 9.1.2.2 do Acórdão 247/2023-Plenário; 1.5.7. considerar não implementado o subitem 9.2.1 do Acórdão 247/2023- Plenário; 1.5.8. dar ciência deste acórdão à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego; 1.5.9. apensar estes autos ao TC 006.466/2022-2, encerrando o presente processo nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 18/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.245/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 19/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela Deputada Federal Adriana Ventura e pelo Deputado Federal Marcel Van Hattem, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital 135/2023 e no Aviso 44/2024, ambos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Considerando que o Edital 135/2023 não tem o objetivo de comprar produtos para suprir as atividades finalísticas da Conab, de abastecer estoques públicos ou comprar alimentos que compõem as cestas de alimentos, visando ao atendimento das populações em situação de vulnerabilidade; Considerando que o aludido certame foi regido pelo Regulamento do Serviço "Leilão pra Você" 30.913 e não pelo Regulamento para Operacionalização de Compras de Produtos pela Conab 30.906; Considerando que o "Leilão pra Você" é um serviço disponibilizado pela Conab a agentes privados e órgãos da administração pública das esferas federal, estadual e municipal, denominados demandantes, que tenham interesse em vender, comprar ou trocar produtos, insumos ou serviços na plataforma de leilão eletrônico da Conab; Considerando que, na situação em apreço, a demandante/compradora do produto foi a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), empresa pública do Estado da Bahia, entidade fora da jurisdição desta Corte de Contas; Considerando que, no caso do Aviso 44/2024, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou que as empresas vencedoras dos lotes detêm tecnicamente aptidão para realizar o transporte de cargas, porquanto registradas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Considerando que, no referido certame, a execução do serviço prestado à Conab e o produto transportado estão amparados por garantias, nos termos do Regulamento de Transporte da Conab; Considerando que nenhuma das arrematantes do Aviso 44/2024 participou do Aviso 47/2024, o qual é objeto de representação em andamento neste Tribunal (TC 015.098/2024-9), acerca de possíveis irregularidades na licitação (fraude, empresas de fachada, direcionamento da contratação, restrição de competitividade, entre outras); e Considerando que não há plausibilidade jurídica nas alegações dos representantes, quanto ao pedido de expedição de medida cautelar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação com relação aos fatos pertinentes ao Edital 135/2023, por envolver matéria estranha à competência desta Corte de Contas; em conhecer da representação quanto às ocorrências trazidas acerca do Aviso 44/2024, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar, no mérito, a representação improcedente quanto a estas ocorrências; em indeferir o pedido de medida cautelar; em dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica, à Conab e aos autores da representação; em encaminhar cópia da presente decisão, da instrução da AudContratações e das peças 1 e 15 ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), a fim de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca do Edital 135/2023; e em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-015.438/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 20/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.311/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: CCS Comércio de Materiais de Construção e Serviços de Construção Ltda. (17.967.538/0001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itamarati/AM. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB- AM), representando Prefeitura Municipal de Itamarati/AM. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 21/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 3/2024 sob a responsabilidade da Ebserh; Considerando que, por meio do Acórdão 1.542/2024-Plenário, o Tribunal conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente; Considerando que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o representante não é automaticamente habilitado nos autos, cabendo a este demonstrar razão legítima para intervir no processo; Considerando que, nos termos do art. 282 do RI/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, o que não foi feito; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Dental Uni - Cooperativa Odontológica e dar ciência desta deliberação ao recorrente: 1. Processo TC-016.406/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Dental Uni - Cooperativa Odontológica (78.738.101/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Carlos Arauz Filho (27171/OAB-PR), representando Dental Uni - Cooperativa Odontológica. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 22/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,