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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 150

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100150 150 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.116/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 23/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.149/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Agrada Construcoes e Servicos Ltda (12.290.912/0001-24). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nivea Estevao dos Santos (245489/OAB-RJ), representando General Contractor Construtora Eireli; Bruno Araujo Magalhaes (40825/OAB-CE), representando Agrada Construcoes e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a empresa Agrava Construções e Serviços Ltda., cujo regime de tributação é pelo lucro real, cotou em sua proposta alíquotas do PIS e Confins diferentes dos limites definidos em lei e não apresentou documentos que justificassem as alíquotas indicadas em sua planilha, tampouco houve cobrança nesse sentido pelo pregoeiro na fase de aceitação de propostas, em afronta ao previsto no item 6, "d.1", do Anexo 2A do edital. ACÓRDÃO Nº 24/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, tendo em vista estes autos de processo de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por R2 Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90023/2024, sob a responsabilidade da Escola de Especialistas da Aeronáutica, cujo objeto é a aquisição de insumos, fármacos e materiais de embalagem para o Grupo de Saúde de Guaratinguetá (SP); Considerando que, por meio do Acórdão 2.179/2024-Plenário, esta Corte conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente; Considerando que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o representante não é automaticamente habilitado nos autos, cabendo a este demonstrar razão legítima para intervir no processo; Considerando que, nos termos do art. 282 do RI/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, o que não foi feito; Considerando que o Pregão Eletrônico SRP 90023/2024, sob a responsabilidade da Escola de Especialistas da Aeronáutica, continha 286 itens; Considerando que a empresa Vibrothers teria se consagrado vencedora nos itens 14, 211, 225, 226, 251, 262, 263 e 265 do certame, sendo que, nos itens 14 e 251, declinou de sua proposta sem que isso lhe trouxesse responsabilização; Considerando que, em razão dessa recusa, a representante pleiteia a desclassificação da empresa Vibrothers em todos os itens que participou; Considerando que a empresa Vibrothers informou a ocorrência de erro na apresentação de sua oferta para o item 14, justificativa aceita pelo pregoeiro, pressupondo que o mesmo problema ocorreu em relação ao item 251; Considerando que a desclassificação da empresa Vibrothers em todos os itens acarretaria aumento de despesas por parte da unidade jurisdicionada; Considerando que a R2 Comércio e Serviços Ltda. busca, por meio do presente processo, a proteção de interesses eminentemente privados, sendo esta Corte o foro ilegítimo para essa pretensão; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por R2 Comércio e Serviços Ltda. e dar ciência desta deliberação à recorrente: 1. Processo TC-022.203/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: R2 Comércio e Serviços Ltda. (35.053.417/0001-05). 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (). 1.3. Órgão/Entidade: Escola de Especialistas da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR) e Wellington Garcia (108912/OAB-PR), representando R2 Comércio e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 25/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-024.045/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Mineração 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante e à Agência Nacional de Mineração acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 10; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 26/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c os art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-025.910/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Centro de Obtenções do Exército 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Ângelo Cavaleri (OAB/SP 344.394) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Centro de Obtenções do Exército e ao representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 32; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 27/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la prejudicada, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-026.131/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI 4.955) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar prejudicada a continuidade do exame da presente representação neste Tribunal diante da competência concorrente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), uma vez que já tramita naquele tribunal o TC 011.596/2023, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 59/2023-SRP e em seus desdobramentos (contratações decorrentes e emergenciais); 1.6.2. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) cópia das peças 1 e 28, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; 1.6.3. dar ciência desta deliberação à representante e à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, encaminhando-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 28; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 28/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação, dar ciência desta decisão ao representante e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-026.184/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 29/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 6 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-026.433/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Industria de Material Bélico do Brasil Imbel. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 30/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.441/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Manoel Coelho Arruda Júnior (18183/OAB-DF), representando Star Pharma Importadora e Exportadora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao Departamento de Logística em Saúde e ao representante. ACÓRDÃO Nº 31/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de processo de representação; Considerando que, por meio do Acórdão 1.600/2024-Plenário, esta Corte proferiu decisão dirigida à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde e ao Ministério da Saúde; Considerando que a deliberação impugnada não imputou qualquer irregularidade ao Sr. Thiago Henrique da Silva Machado; Considerando que a deliberação impugnada se limitou a solicitar informações para subsidiar uma futura decisão do Tribunal; Considerando que a deliberação impugnada não gerou sucumbência ao recorrente, de modo que não há interesse recursal para recorrer; Considerando, pois, a falta de legitimidade do recorrente; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pela retificação do exame de admissibilidade de peça 87 e pelo não conhecimento do presente recurso; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em tornar sem efeito o despacho de peça 90, não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Thiago Henrique da Silva Machado e dar ciência desta deliberação ao recorrente: