DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100151 151 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-030.726/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.274/2023-4 (REPRESENTAÇÃO); 020.744/2023-4 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Recorrente: Thiago Henrique da Silva Machado (725.789.801-44). 1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Apoio À Gestão do Sus. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.9. Representação legal: Claudia Tereza Sales Duarte (20.825/OAB-DF), representando Soraya Zacarias Drumond de Andrade; Thiago Henrique da Silva Machado (34268/OAB-DF), representando Thiago Henrique da Silva Machado. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 32/2025 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, diante da impugnação total das despesas realizadas com recursos repassados ao Município de Bujaru-PA, no âmbito do Programa de Proteção Social Básica (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE), exercício de 2010, no valor de R$ 331.696,40. Considerando que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão interposto por Lúcio Antônio Faro Bitencourt (peça 166) contra o Acórdão 11.317/2020- TCU-2ª Câmara (rel. Min. Raimundo Carreiro), retificado por inexatidão material, por meio do Acórdão 1.590/2022-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Antônio Anastasia, por meio da qual este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; Considerando que, em despacho à peça 181, este Relator decidiu conhecer do referido recurso, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, nos termos do exame de admissibilidade da unidade técnica (peça 177); Considerando que o ora recorrente interpôs agravo (peça 182) visando reformar o mencionado despacho decisório, tendo o TCU, mediante o Acórdão 35/2024- Plenário, negado provimento ao agravo; Considerando que o Sr. Lúcio Antônio Faro Bitencourt propôs ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do Acórdão 11.317/2020-TCU-2ª Câmara, obtendo êxito quanto ao deferimento do pleito, conforme decisão encaminhada ao Tribunal (peça 195, p. 3-5), cujo cumprimento consta da solicitação da Consultoria Jurídica do TCU juntada na peça 196.; Considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peça 199), ao qual anuiu o Ministério Público junto ao TCU (peça 201), no sentido de conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento, sem prejuízo de sobrestar o presente processo, enquanto não for proferida a decisão judicial referente à ação em curso na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, garantindo assim a observância do comando judicial que determina a suspensão dos efeitos do Acórdão 11317/2022-TCU-2ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o sobrestamento dos presentes autos, suspendendo-se, em relação a Lúcio Antônio Faro Bitencourt, todos os efeitos do Acórdão 11.317/2020-TCU-2ª Câmara até a prolação de decisão final no Processo 1051794-23.2024.4.01.3400, em curso na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, dando-se ciência desta decisão ao recorrente, sem prejuízo de solicitar à Advocacia-Geral da União que mantenha o TCU informado sobre o andamento e do desfecho do aludido processo judicial, a fim de que seja retomada a apreciação deste feito. 1. Processo TC-000.112/2016-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 017.018/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 017.021/2022- 7 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 017.019/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 017.020/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Lúcio Antônio Faro Bitencourt (331.580.962-34); Maria Antônia da Silva Costa (458.393.602-87). 1.3. Recorrente: Lúcio Antônio Faro Bitencourt (331.580.962-34). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bujaru/PA. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Manuela Freitas Santos (16.400/OAB-PA), entre outros, representando Maria Antônia da Silva Costa; Adriano Borges da Costa Neto (23406/OAB-PA), entre outros, representando Lúcio Antônio Faro Bitencourt. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 33/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em contrato celebrado no âmbito do Município de Santa Vitória do Palmar-RS, em decorrência de dispensa de licitação para execução de parte da obra referente à modernização de espaço cultural - Clube Caixeiral. Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Considerando que a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentário- financeiros referentes ao Contrato 15/2024, celebrado pelo Município de Santa Vitória do Palmar-RS, cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando os pareceres uníssonos constantes dos autos (peças 14-15); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, consoante os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.310/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Vitória do Palmar-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul cópia das peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 13, bem como desta decisão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; 1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 14) ao Município de Santa Vitória do Palmar-RS e ao denunciante; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; e 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 34/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Marta Thais Mesquita de Souza contra o Acórdão 1.528/2024-TCU-Plenário. Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que foi apresentado no dia 29/10/2024 e o termo final para a interposição foi o dia 23/10/2024; considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo original, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa; considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme sua consolidada jurisprudência; considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva do recurso e que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias, em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedidos de reexame, tornando letra morta o disposto no art. 33 da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação desses apelos; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, 285, caput e § 2º, e 286, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em não conhecer do recurso de reconsideração apresentado por Marta Thais Mesquita de Souza, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, e em lhe encaminhar cópia desta deliberação, arquivando os autos. 1. Processo TC-005.447/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ariany Frota Ramos (139.612.196-05); Marta Thais Mesquita de Souza (887.562.976-53). 1.2. Recorrente: Marta Thais Mesquita de Souza (887.562.976-53). 1.3. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mariana Carvalhaes Timo (109710/OAB-MG), representando Marta Thais Mesquita de Souza. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 35/2025 - TCU - Plenário Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), em desfavor de Francisco José da Silva Neto (CPF 580.620.092-20), na condição de prefeito de Jurema/PI (gestão 2009-2012 e 2013-2016), em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.07.0185/00, registro Siafi 650.569 (peça 6, p. 13-26), celebrado com o referido município, tendo por objeto a "construção de duas barragens de terra nas localidades Boa Vista e Cacimba do Jatobá". Considerando que, por meio do Acórdão 1.263/2023-Plenário, de 21/6/2023, as contas de Francisco José da Silva Neto, Elival Bento Pereira e da empresa FM Projetos e Construções Ltda. foram julgadas irregulares, com condenação dos responsáveis em débito solidário e multa; considerando que o Acórdão 454/2024-Plenário tornou insubsistentes os subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1.263/2023-Plenário, que consideravam graves as infrações cometidas por Francisco José da Silva Neto, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l ; considerando o teor do despacho da Diretoria de Pós-Julgamento da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Dijulg/Seproc), à peça 140, no sentido de que a empresa FM Projetos e Construções Ltda. havia sido baixada/extinta, por liquidação voluntária desde 6/5/2019 (peça 139), antes mesmo da sua citação, ocorrida em 31/7/2020; considerando que, no caso, a citação da FM Projetos e Construções Ltda. deve ser considerada nula, sendo nulos também todos os atos processuais consequentes da referida notificação, quais sejam o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua condenação em débito e multa, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024, ambos da 1ª Câmara; considerando que, no caso concreto, o débito remonta aos exercícios de 2010 e 2011, perfazendo longo período até os dias atuais, sendo inviável, na atual fase dos autos, o chamamento do sócio da empresa em citação; considerando que a nulidade da citação do referido estabelecimento comercial, no entanto, não produz consequências na deliberação proferida em relação aos demais responsáveis, devendo ser mantidos o julgamento das suas contas e a condenação em débito e multa; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU, em: a) declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial FM Projetos e Construções Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes, anulando-se, por conseguinte, o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual; b) tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.263/2023- Plenário, apenas no que se refere à sociedade empresarial FM Projetos e Construções Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa dos demais responsáveis; e c) comunicar esta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, à Prefeitura Municipal de Jurema/PI, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Piauí. 1. Processo TC-029.205/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elival Bento Pereira (574.341.664-87); FM Projetos e Construções Ltda. (07.452.148/0001-06); Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Jurema/PI. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Francisco José da Silva Neto; Fernando Antônio Andrade de Araujo Filho (11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando Elival Bento Pereira; José Miguel Lima Parente (17233/OAB-PI), representando FM - Projetos e Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 36/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre divisão dos recursos de precatório recebido pelo Instituto UFV de Seguridade Social (Agros) entre seus planos previdenciários. Considerando que o Instituto UFV de Seguridade Social é entidade de caráter privado; considerando que não compete ao TCU tutelar interesses particulares, salvo se também caracterizado risco de grave lesão ao interesse público, o que não ocorreu no caso concreto;