DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100152 152 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que não cabe ao TCU, mas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), supervisionar o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-026.276/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Instituto UFV de Seguridade Social (Agros). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Identidade preservada. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 37/2025 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento sobre a implantação do Drex (Real Digital) pelo Banco Central do Brasil para avaliar riscos e controles envolvidos e os possíveis impactos no Sistema Financeiro Nacional e na Política Monetária. Considerando que o projeto tem como produto uma plataforma digital na qual ativos tokenizados possam ser transacionados; considerando que está em andamento no âmbito do TC 008.229/2024-4 acompanhamento conduzido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) para avaliar a ferramenta de TI adequada para a implantação da plataforma, bem como avaliar a gestão de riscos do projeto e a conformidade entre os modelos propostos e a legislação pertinente; considerando que ocorreram atrasos no cronograma e que não há previsão para a plataforma Drex entrar em produção, o que torna inoportuna a continuidade deste acompanhamento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em encerrar este acompanhamento e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-010.095/2024-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Banco Central do Brasil 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 38/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação feita pelo Deputado Federal Hélio Lopes acerca de possível violação ao princípio da impessoalidade, em virtude de compartilhamento pelo Sr. Silvio Luiz de Almeida, então Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, em seu canal pessoal do YouTube, de programa em vídeo produzido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Em síntese, o representante alegou que o então Ministro compartilhou, em seu canal pessoal do YouTube, vídeo institucional produzido pelo MDHC, ato que, em tese, caracterizaria sua promoção pessoal, em desacordo com o princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF/88), bem como com o art. 11, inciso XII, da Lei 8.429/1992. Diante disso, o representante fez os seguintes pedidos ao TCU (peça 1, p. 6): (i) a instauração dos procedimentos necessários à apuração dos fatos narrados e a eventual responsabilização do Sr. Silvio Almeida; e (ii) a determinação de que o Sr. Silvio Almeida remova de imediato e se abstenha de postar todo e qualquer conteúdo institucional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em sua conta do YouTube e nas demais redes sociais de caráter privado. Nesse contexto, autorizei a oitiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que se manifestou sobre os fatos imputados, o que foi analisado conclusivamente pela Unidade de Auditoria em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) - peça 13. Considerando que o mencionado vídeo aborda temas específicos de direitos humanos: trabalho escravo doméstico, população em situação de rua e população carcerária; considerando que, na entrevista, o então Ministro (entrevistador) e a então Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do MDHC, Isadora Brandão (entrevistada), debatem os problemas relacionados a esses temas e fornecem informações sobre alguns programas e projetos do MDHC em andamento para combatê- los (Disque 100, Projeto Mandela e Programa Moradia Primeiro) e que o vídeo publicado assume a vertente objetivo-informativa, pois se detém a debater problemas públicos relacionados aos direitos humanos - visando conscientizar os cidadãos acerca do tema - e dar publicidade a alguns programas e projetos do MDHC; considerando que as redes sociais são importantes meios de comunicação na era digital, que possibilitam que as comunicações oficiais alcancem grande parte da população; considerando, por fim, os pareceres uniformes da AudEducação, no sentido de que a mencionada publicação não afrontou o princípio constitucional da publicidade (CF/88, art. 37, caput), bem como o disposto no art. 11, inciso XII, da Lei 8.429/1992; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; no mérito, considerar a representação improcedente; e comunicar a decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao Representante; arquivar os autos. 1. Processo TC-036.398/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 39/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por João Antonio Salgado Ribeiro - ex-Prefeito do Município de Pindamonhangaba (SP) -, peças 99-100, contra o Acórdão 4439/2018/TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face de irregularidades nas despesas executadas com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2006; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 108-110), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 111); Considerando que, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU, o recurso de revisão é cabível no prazo de 5 anos contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União; Considerando que o Acórdão que julgou o último recurso com efeito suspensivo, a saber, o Acórdão 5546/2019 - TCU - 1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), fora publicado no Diário Oficial da União em 16/7/2019, ao passo em que o recurso de revisão fora interposto em 21/8/2024, há mais de 5 anos, portanto; e Considerando que não restou configurada a prescrição à luz da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por João Antônio Salgado Ribeiro, por restar intempestivo, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-025.514/2015-6 RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 1.1. Apensos: 015.560/2020-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.557/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49); Município de Pindamonhangaba (SP) (45.226.214/0001-19); Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (00.567.949/0001-78). 1.3. Recorrente: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Pindamonhangaba (SP). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (25120/OAB-DF), representando João Antonio Salgado Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 40/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro - ex-Prefeito do Município de Turiaçu (MA) - , peça 79, contra o Acórdão 12.069/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre outras deliberações, considerou revel o recorrente, julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face da impugnação total das despesas realizadas com recursos repassados à conta dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2008; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 89-91), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 93); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão (art. 35 da Lei 8.443/1992), sem, contudo, satisfazê-la materialmente, argumentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a invalidade da citação; e a inexistência de conduta dolosa que caracterizasse improbidade administrativa; Considerando que o apelo revisional vem desacompanhado de documentos a evidenciar o alegado pelo recorrente; Considerando que a citação do recorrente foi regularmente realizada por meio do Ofício 1153/2017-TCU/Secex-PI (peças 6 e 7), entregue no endereço do responsável constante da base de dados da Receita Federal (peça 5), cabendo ao responsável manter seu domicílio atualizado perante os órgãos públicos; Considerando que, para a validade da citação, é desnecessário que a comunicação processual seja pessoalmente entregue ao destinatário, bastando que o ofício com o aviso de recebimento dos Correios (AR) seja recebido no endereço do responsável, obtido em fonte de dados oficial, a exemplo da base da Receita Federal; Considerando que a matéria da prescrição fora aferida com base na Resolução-TCU 344/2022, restando evidenciada a não ocorrência nem da prescrição ordinária (5 anos) nem da intercorrente (3 anos), conforme demonstrado na instrução à peça 46, a qual fora adotada como razões de decidir do Acórdão recorrido; e Considerando que o exame do argumento da suposta inexistência de conduta dolosa por parte do recorrente entra na seara do mérito recursal, o que na presente hipótese resta inviabilizado pois não superada a fase de admissibilidade do apelo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-028.559/2016-9 Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 1.1. Apensos: 002.969/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.970/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.967/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.968/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo Nonato Costa Neto (696.982.603-15). 1.3. Recorrente: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu (MA). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Sonia Maria Lopes Coelho, representando Joaquim Umbelino Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 41/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela denunciante (identidade preservada), peça 27, contra o Acórdão 1.815/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Jorge Oliveira), por meio do qual este Tribunal não conheceu de denúncia apresentada pela ora recorrente acerca de supostas deficiências no processo de licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a construção do lote 18 da Linha de Transmissão Estreito-Cachoeira Paulista do Linhão da Usina de Belo Monte; Considerando que o art. 282 do Regimento Interno/TCU dispõe que "Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade"; Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU, "O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo", sem a qual o relator indeferirá o pedido (§§ 1º e 2º); Considerando que as pessoas representantes e denunciantes não são consideradas partes processuais sem que tenha havido demonstração clara do interesse de intervir nos autos; Considerando que, na hipótese presente, a recorrente não logrou evidenciar interesse processual bastante para ser admitida no processo como parte;