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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 153

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100153 153 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a deliberação recorrida não impingiu à recorrente sucumbência; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 30-31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente. 1. Processo TC-010.428/2024-0 PEDIDO DE REEXAME EM DENÚNCIA 1.1. Recorrente: Identidade Reservada. 1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 42/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de possíveis irregularidades na remoção de professor universitário no âmbito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em trâmite no processo administrativo 23075.027179-2024-50, que trata de requerimento de remoção a pedido de docente no Curso de Administração Pública do Setor do Litoral da UFPR para o Curso de Direito do Setor de Ciências Jurídicas da mesma instituição, com vistas à vaga da disciplina Direito e Sociedade; Considerando que a situação denunciada não possui elementos de materialidade, relevância e interesse social que justifiquem a atuação do Tribunal; Considerando que a remoção em comento tem amparo no inciso II do art. 36 da Lei 8.112/90, restando evidenciado que as instâncias administrativas declinaram motivação expressa quanto ao mérito do pedido (peça, p. 95-97); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante; c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal do Paraná e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-026.081/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 43/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, ante possíveis irregularidades consistentes em omissão por parte de gestores da Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em Editais de processo seletivo para doutorado; Considerando que a documentação acostada pela denunciante não apresenta indícios da ocorrência de irregularidade a atrair a competência do Tribunal de Contas da União, conforme exigido pelo art. 235, caput, do RITCU; Considerando que os pedidos formulados na inicial são de natureza exclusivamente privada (inclusão da denunciante em vagas de pós-graduação); Considerando que não se observa a presença do interesse público, dano ao erário ou irregularidades que justifiquem a atuação do TCU nas questões apresentadas; Considerando que cabe às instâncias e mecanismos internos da UFU avaliar a situação à luz da legislação, princípios e jurisprudência, adotando as medidas que sejam necessárias em autotutela e de ofício; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante; c) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, para adoção das medidas que julgar pertinentes, e à denunciante, para ciência; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-026.404/2024-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 44/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações a partir de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Duda Brito Ramos, em razão de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, relacionadas a indícios de direcionamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 86/2023 pela Sesau-RR, que teve por objeto a prestação de serviços comuns de engenharia de forma continuada, por demanda; Considerando as evidências angariadas ao processo em cumprimento às medidas saneadoras autorizadas pelo Ministro-Relator (oitivas e diligências); Considerando a confirmação dos indícios de irregularidade relacionados às falhas no planejamento da licitação, no que se refere à ausência de previsão das soluções relacionadas à rede lógica, à fibra óptica e à manutenção preventiva de sistemas; Considerando que a ausência de previsão das soluções relacionadas à rede lógica, à fibra óptica e à manutenção preventiva de sistemas na etapa de planejamento do certame não são causas supervenientes que justificariam a revogação da totalidade do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 26/2023, o qual antecedeu o PE 86/2023; Considerando que a ausência de parcelamento do objeto do PE 86/2023 não restou devidamente justificada com base em critérios de ordem técnica e/ou econômica; Considerando que, como decorrência do não parcelamento do objeto, o percentual do patrimônio líquido para fins de qualificação econômico-financeira (10% do valor estimado da contratação, que, no caso, corresponde a R$ 11.712.990,50) afigurou- se como fator restritivo à competitividade, visto que um número reduzido de empresas do segmento possui tal qualificação; Considerando que a prova de conceito exigida no PE 86/2023, de caráter obrigatório e eliminatório, não se aplica ao produto ofertado pelos licitantes, ou seja, não avalia a adequação do objeto do certame aos requisitos do edital; Considerando a revogação do RP 86/2023; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 53-54, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (Sesau-RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE SRP 86/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) falha no planejamento do PE 26/2023, por deixar de prever certas características do objeto, relacionados à rede lógica e à manutenção preventiva de sistemas, além da necessidade de inclusão dos serviços relacionados à fibra óptica, em afronta ao arts. 6º e 7º da Lei 8.666/1993; ao art. 6º, inc. I, do Decreto-Lei 200/1967; ao art. 6º do Decreto 9.507/2018 e ao art. 19, inc. I, da IN Seges/MP 5/2017; c.2) revogação irregular do PE 26/2023, por ausência de causa superveniente que a justificasse, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 955/2011-TCU-Plenário; c.3) ausência de parcelamento do objeto do PE 86/2023, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 122/2014, 1732/2009, 2407/2006, 2006/2012, todos do Plenário do TCU, e à Súmula TCU 247; c.4) exigência no PE 86/2023, por meio do item 14.8 do Projeto Básico anexo ao Edital, de comprovação de patrimônio líquido (PL) de no mínimo 10% do valor total estimado da contratação, notadamente restringindo a competitividade ante a ausência de parcelamento do objeto, em afronta aos princípios da proposta mais vantajosa para a Administração, do parcelamento do objeto e da vedação de inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, bem assim aos arts. 3º; 23, § 1º; 31, § 3º; da Lei 8.666/1993; e c.5) exigência no PE 86/2023, sem justificativa técnica e sem previsão legal, de prova de conceito relativa a uma ferramenta de gerenciamento prevista item 8.3.3. do Edital, além do item 15 do Projeto Básico de maneira irregular, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2763/2013-TCU-Plenário; d) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, ao Tribunal do Contas do Estado de Roraima e ao Deputado Federal Duda Brito Ramos; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-002.087/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 45/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, relativa a possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico - Licitação 7004283057, conduzida pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., com valor estimado de R$ 74.297.572,61, cujo objeto é a contratação de serviços de segurança privada em suas unidades sediadas nos estados de Sergipe, Alagoas e Ceará; Considerando que a representante alega a inexistência de justificativa prévia para o não parcelamento do objeto, que está sendo licitado em lote único, reunindo os estados de Sergipe, Alagoas e Ceará, o que violaria as diretrizes do certame, bem como o art. 32, III, da Lei 13.303/2016, a Súmula TCU 247 e os Acórdãos 2529/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 553/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; Considerando que o relator acolheu proposta da AudContratações de realizar oitiva prévia da Petrobras, que, por sua vez, apresentou manifestação que foi devidamente examinada pela unidade técnica deste Tribunal; Considerando que, de acordo com a Súmula TCU 247 - também aplicável à licitação em debate, regida pela Lei das Estatais -, "é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade"; Considerando que, como bem explica a AudContratações, a Petrobras alega que foram feitos estudos e análises que justificariam técnica e economicamente a estratégia do não parcelamento do objeto nos três estados; Considerando que a estatal aduz argumentos razoáveis no sentido que o lote único permite a redução de custos fixos da contratada - sobretudo para o Estado de Alagoas, para o qual estão previstos apenas 4 postos de vigilância -, assim como ganhos operacionais decorrentes da redução de gerentes e fiscais da avença; Considerando que, no entanto, a companhia não apresentou pesquisa consistente, com dados objetivos, demonstrando a existência de mercado de prestadores de serviços suficiente ao atendimento do objeto, tampouco trouxe parecer técnico ou documento equivalente que mostrasse de forma categórica a obtenção da economia de escala e/ou ganhos operacionais; Considerando que, como adequadamente apontado pela unidade técnica, não há indícios de prejuízo para a competitividade do certame em razão do não parcelamento do objeto; Considerando que, embora, em princípio, esteja presente o requisito da urgência para a concessão da medida cautelar pleiteada, o da plausibilidade do direito não está plenamente atendido; Considerando que o processo encontra-se suficientemente saneado para a decisão de mérito sobre a representação; Considerando que, conforme o art. 2º, II, da Resolução TCU 315/2020, a "ciência" consiste em "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas", sendo essa medida apropriada para o caso;