DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100154 154 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, em recente deliberação de 13/11/2024, este Tribunal decidiu expedir ciência à Petrobras em situação semelhante à examinada neste processo (Acórdão 2.419/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como indeferir o pedido de medida cautelar, expedir a medida presente no subitem 1.6 abaixo descrita e notificar a representante a respeito do presente acórdão. 1. Processo TC-024.421/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF), Fabio Vasconcelos Siqueira (2982/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Livia Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Licitação 7004283057, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa para adjudicação por preço global e não por itens ou lotes, considerando a possibilidade de parcelamento por áreas menores, como estados da Federação, de modo a comprovar como atendidos os critérios mencionados na Circular 11 da Licitação (Oportunidade) 7004283057 e os parâmetros dispostos no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula TCU 247. ACÓRDÃO Nº 46/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/SR-V), que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância orgânica e patrimonial desarmada; Considerando que a representante alega, em suma, que a vencedora do grupo 2 licitado, Amazon Security Ltda., apresentou proposta sem incluir os valores de vale-transporte para os vigilantes alocados em postos no interior do estado e com valores irrisórios referentes a uniformes, equipamentos em percentuais de custos e lucro, caracterizando jogo de planilha e proposta inexequível, em prejuízo da competividade e da isonomia entre os licitantes e de outros princípios licitatórios; Considerando que, em análise dos recursos administrativos interpostos, o INSS destacou que a proposta da Amazon (que foi de R$ 6.100.995,15) ficou 5.94% abaixo do valor estimado (R$ 6.486.438,48), não podendo tal percentual de desconto importar inexequibilidade (peça 8, p. 1); Considerando que o INSS não motivou o desprovimento do recurso administrativo da representante na parte em que alegou jogo de planilha na proposta da empresa vencedora do grupo 2; Considerando, contudo, que, para configurar o jogo de planilha, alguns itens deveriam ser cotados com sobrepreço, o que não foi o caso; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-22, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS (INSS/SR-V), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) falta de explícita motivação para considerar improcedente a alegação, presente no recurso administrativo da licitante Tawrus Segurança e Vigilância Ltda., de que haveria jogo de planilha na proposta da empresa vencedora do grupo 2, contrariando o princípio da motivação e o art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999; d) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-026.321/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência Regional Norte/centro Oeste do INSS. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. (CNPJ 09.406.386/0001-00). 1.6. Representação legal: Geeise Maria da Costa Correa, representando Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 47/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência das seguintes impropriedades ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CFO, e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-024.458/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia (CFO). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Processo de Contratação 343/2024, que culminou no Contrato 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. o indeferimento de pedido de acesso a informações relativas a processos de contratação do Conselho, com base no art. 13, inciso II, do Decreto 7.724/2012, uma vez que é necessário o pleno atendimento às solicitações de acesso à informação de contratações, documentação e/ou processos que não tragam necessidade de proteção de informação sigilosa ou informação pessoal, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 7º, incisos I a VII, da Lei 12.527/2011 e da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.855/2018 (rel. Min. Augusto Nardes) e 96/2016 (rel. Min.Subst. Weder de Oliveira), ambos do Plenário; e 1.7.1.2. a impossibilidade de obtenção, na transparência ativa, da documentação necessária ao atendimento do art. 72 da Lei 14.133/2021, em prejuízo aos preceitos da Lei 12.527/2011 e determinações do Acórdão 96/2016 - Plenário, devendo haver a disponibilização de toda a documentação comprobatória de atendimento às exigências legais, em cada processo de contratação firmado por dispensa de licitação ou inexigibilidade, de forma a permitir fácil e rápido acesso por parte dos interessados em realizar o controle social. ACÓRDÃO Nº 48/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término da prorrogação concedida mediante o Acórdão 2038/2024 - Plenário, para que o Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do item 9.5 do Acórdão 2560/2022 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: 034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria). 1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa Leitao Filho (929.010.857-68). 1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura; Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura. 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 49/2025 - TCU - Plenário Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da súmula 145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 2181/2024-Plenário, para que: No terceiro parágrafo do acórdão 2181/2024-Plenário: Onde se lê: "Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, mediante o (...)", Leia-se: Considerando que o Conselho Federal de Medicina, mediante o (...); Na parte dispositiva do acórdão 2181/2024-Plenário: Onde se lê: "(...) encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudGovernança (peça 579), ao Conselho Federal de Farmácia, para (...)", Leia-se: "(...) encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudGovernança (peça 579), ao Conselho Federal de Medicina, para (...)". 1. Processo TC-037.349/2019-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP 107.421) e outros, representando João Ladislau Rosa, Mauro Gomes Aranha de Lima e Sílvia Helena Rondina Mateus; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (OAB/SP 158.529), representando João Márcio Garcia e Lavínio Nilton Camarim; Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Ricardo Rodrigues Farias (OAB/SP 249.615) e outros, representando Renato Azevedo Júnior; Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP 86.795), Luis André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Marcos Galante, Helena Brandão Nogueira de Oliveira Moraes e outros, representando Roberto Lotfi Júnior; Thairinny Faria Lima de Araújo (OAB/DF 59.665) e Luis Augusto de Andrade Gonzaga (OAB/DF 21.703), representando Conselho Federal de Biologia; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (OAB/DF 50.301), representando Christina Hajaj González e Mario Jorge Tsuchiya; Lucas Lazzarini (OAB/SP 330.010), Daniela Rocegalli Rebelato (OAB/SP 270.532) e outros, representando Braulio Luna Filho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 50/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os presentes autos de monitoramento das deliberações prolatadas no acórdão 2641/2022-Plenário, os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão plenária, ACORDAM, por unanimidade, em consonância com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 622 a 624), em: a) considerar cumpridos o item 9.2 do acórdão 2641/2022-Plenário e os itens 9.2 e 9.6 do acórdão 714/2022-Plenário; b) encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional do Cinema, à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis; c) conceder acesso à peça 622 dos autos aos solicitantes constantes na peça 625; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169, do RI/TCU. 1. Processo TC-017.413/2017-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 007.993/2019-6 (tomada de contas especial); 004.702/2023-9 (solicitação); 008.293/2019-8 (solicitação); 013.138/2021-9 (consulta); 008.162/2022-0 (solicitação de certidão); 013.548/2019-0 (solicitação); 040.341/2019-4 (monitoramento). 1.2. Responsáveis: Christian de Castro Oliveira (081.286.328-33); Debora Regina Ivanov Gomes (075.877.118-56); Manoel Rangel Neto (136.524.478-40); Roberto Gonçalves de Lima (077.225.478-85); Rosana dos Santos Alcantara (021.496.387-03). 1.3. Interessados: Apba - Associação das Produtoras Brasileiras de Audiovisual (07.733.492/0001-73); Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (04.775.616/0001-95); Siaesp - Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (45.796.364/0001-68); Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (01.599.335/0001-30). 1.4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Cinema; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinta). 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB/SP 345.204), Amanda Moreira Kraft (OAB/SP 383.864) e outros, representando Rosana dos Santos Alcântara, Debora Regina Ivanov Gomes e Roberto Gonçalves de Lima; Victor Marconi (OAB/SP 436.431), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo; William Anderson Alves Olivindo, Leslei Lester dos Anjos Magalhães e outros, representando Ministério da Cidadania (extinto); Priscilla Lisboa Pereira (OAB/DF 39.915), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão, Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual e Siaesp - Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo; Clara Araújo Coutinho (OAB/SP 335.244), Marina Jacob Lopes da Silva Santos (OAB/SP 334649) e outros, representando Manoel Rangel Neto; Rafael Otavio de Lima Oliveira e Patrícia Álvares de Azevedo Oliveira, representando Ministério da Cultura (extinto); Jorge Luis da Rosa Gomes, Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 31.195) e outros, representando Agência Nacional do Cinema; Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB/SP 172.687), representando Vera Zaverucha; Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (OAB/DF 39.918), representando 02 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 51/2025 - TCU - Plenário Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Amauri Sousa Lima (239.914.026-53), uma vez recolhido o valor integral da multa a ele