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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 155

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100155 155 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 aplicada por meio do item 9.2. do acórdão 877/2016-Plenário, autorizar o encerramento do presente processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 134) ao responsável e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para conhecimento. 1. Processo TC-025.749/2014-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 006.254/2014-4 (representação). 1.2. Responsável: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53). 1.3. Interessado: Congresso Nacional. 1.4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Maurício Brito Passos Silva (OAB/BA 20.770), André Ferreira Lins Rocha (OAB/BA 21.185) e outros, representando Amauri Sousa Lima. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 52/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.676/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30). 4. Entidade: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem/AM). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Keyth Yara Pontes Pina (3467/OAB-AM) e Luís Henrique Medeiros da Silva (5953/OAB-AM). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2024, promovido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 28 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0052-01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 53/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.907/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União; Órgãos e Entidades Estaduais; Prefeituras Municipais; Secretaria de Gestão e Inovação; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, além da íntegra da peça 397, aos seguintes órgãos/entidades: 9.1.1. à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ( At r i c o n ) ; 9.1.2. ao Instituto Rui Barbosa (IRB); 9.1.3. à Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 9.1.4. à Frente Nacional de Prefeitos (FNP); 9.1.5. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); 9.1.6. à Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), do mesmo Ministério; 9.1.7. aos tribunais de contas dos estados e dos municípios, acompanhado das listas com indícios de não publicação no PNCP (peças 382 e 383); 9.1.8. à Secretaria Executiva das Redes de Controle; 9.1.9. ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. 9.2. nos termos do art. 95 da Resolução/TCU 259/2014, juntar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como da íntegra da instrução inserta à peça 397 ao TC 044.559/2021-6, para que seja promovida a análise dos apontamentos constantes dos capítulos V e VI do relatório de fiscalização e das informações do seu Apêndice 1 (tabela 16 à tabela 21); e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0053-01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 54/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.789/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Luciano Campos Farias (032.539.976-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alisson Grazziani Canela Sales Paixao (105602/OAB- MG), representando Luciano Campos Farias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de irregularidades em habilitação de dispositivos e alteração de dados no Sistema de Segurança Tecnológica (SISET), observadas pela área de tecnologia da empresa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Luciano Campos Farias, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao Sr. Luciano Campos Farias: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/12/2020 .1.043,00 . .4/1/2021 .600,00 . .5/1/2021 .1.200,00 . .11/1/2021 .1.200,00 . .14/1/2021 .600,00 . .15/1/2021 .602,00 . .19/1/2021 .300,00 . .22/1/2021 .920,00 . .22/1/2021 .600,00 . .1º/2/2021 .600,00 . .4/2/2021 .300,00 . .9/2/2021 .1.046,36 . .10/2/2021 .300,78 . .10/2/2021 .1.044,00 . .10/2/2021 .1.000,00 . .22/2/2021 .601,00 . .26/2/2021 .599,96 . .2/3/2021 .600,00 . .2/3/2021 .600,00 . .2/3/2021 .1.045,00 . .4/3/2021 .643,00 . .4/3/2021 .1.802,53 . .8/3/2021 .2.398,00 . .10/3/2021 .600,00 . .12/3/2021 .600,00 . .15/3/2021 .600,00 . .17/3/2021 .686,00 . .17/3/2021 .4.819,00 . .17/3/2021 .1.200,00 . .19/3/2021 .600,00 . .23/3/2021 .300,00 . .29/3/2021 .600,00 . .30/3/2021 .1.044,00 . .14/4/2021 .6.014,30 . .19/4/2021 .3.280,00 . .20/4/2021 .1.100,00 . .22/4/2021 .1.804,36 . .23/4/2021 .5.600,00 . .23/4/2021 .1.102,00 . .26/4/2021 .1.045,00 . .28/4/2021 .602,00 . .29/4/2021 .590,00 . .4/5/2021 .852,00 . .4/5/2021 .1.200,00 . .4/5/2021 .600,00 . .5/5/2021 .149,00 . .5/5/2021 .2.800,00 . .5/5/2021 .526,93 . .5/5/2021 .248,49 . .6/5/2021 .250,00 . .6/5/2021 .953,49 . .6/5/2021 .250,00 . .10/5/2021 .250,00 . .10/5/2021 .149,00 . .10/5/2021 .150,04 . .10/5/2021 .251,00 . .10/5/2021 .249,49 . .10/5/2021 .1.300,00 . .10/5/2021 .856,62 . .10/5/2021 .250,00 . .10/5/2021 .5.865,00 . .10/5/2021 .754,06 . .10/5/2021 .250,74 . .10/5/2021 .420,00 . .11/5/2021 .251,00 . .11/5/2021 .250,00 . .11/5/2021 .252,09 . .11/5/2021 .250,00 . .11/5/2021 .481,44 . .11/5/2021 .250,00 . .11/5/2021 .1.825,00 . .11/5/2021 .750,00 . .11/5/2021 .151,00 . .11/5/2021 .750,00 . .11/5/2021 .149,00 . .11/5/2021 .2.676,00 . .12/5/2021 .860,00 . .12/5/2021 .870,00 . .12/5/2021 .1.100,00 . .12/5/2021 .750,00 . .13/5/2021 .1.100,00 . .13/5/2021 .150,29 . .14/5/2021 .251,00 . .14/5/2021 .400,00 . .14/5/2021 .900,31 . .14/5/2021 .1.045,00 . .14/5/2021 .149,97 . .14/5/2021 .857,00 . .14/5/2021 .150,00