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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 170

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100170 170 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 117, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021, CONSIDERANDO a superveniência da Resolução COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, que "Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional", cujas normas gerais são de observância obrigatória pelo CREFITO-8, CONSIDERANDO as divergências de interpretação do disposto no §2º, inciso II, alínea a, do artigo 4º da Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, mediante interpretação autêntica, CONSIDERANDO as sugestões de alteração da Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, apresentadas pela Coordenação de Planejamento Estratégico e Controladoria do CREFITO-8, no Memorando CREFITO-8 nº 20/2024 - SEGER, de 18 de novembro de 2024, e adotando como fundamento da presente Resolução os motivos de fato e de direito nele expostos, resolve: Art. 1º A Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................................... I - Diária: verba de caráter eventual destinada a indenizar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, de conselheiros, colaboradores e empregados do CREFITO-8, quando de seu afastamento da sede do serviço, com ou sem pernoite, para o desempenho de atividades no interesse da entidade; (...) Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, observados os valores a seguir: I - R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), para conselheiros, independentemente do destino; II - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) para funcionários, exceto quando o deslocamento tiver por destino os municípios de Foz do Iguaçu - PR, São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ ou Brasília - DF, caso em que será pago no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); III - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) para colaboradores, exceto quando o deslocamento tiver por destino os municípios de Foz do Iguaçu - PR, São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ ou Brasília - DF, caso em que será pago no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); e IV - 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I a III do presente artigo, quando o deslocamento não exigir pernoite. (...) Art. 4º .......................................... §2º ............................................... II - 25%, para: a) Instrutor, para a prática dos atos processuais previstos no artigo 15, III, IV, V, VII, VIII e IX, da Resolução CREFITO-8 nº 115, de 12 de julho de 2024, observado na hipótese do inciso IX que a verba será paga uma única vez, por Termo Descritivo de Instrução, após sua entrega ao Departamento de Ética; .................................................... §5º Será admitido o pagamento de auxílio de representação a conselheiros e colaboradores eventuais designados pela Presidência do conselho em atos próprios, específicos e formais, para o desempenho de outras atividades internas ou externas de comprovado interesse do CREFITO-8, desde que não diga respeito a matérias de natureza eminentemente administrativas ou de rotinas administrativas acometidas aos empregados públicos ou comissionados, nem a atividades passíveis de terceirização. .................................................... §7º O instrutor de processo ético-disciplinar não perceberá auxílio de representação pela prática dos atos processuais previstos no artigo 15, I e VI, da Resolução CREFITO-8 nº 115, de 12 de julho de 2024. Art. 5º .......................................... §2º A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão." Art. 2º A Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do seguinte dispositivo: "Art. 3º .......................................... (...) §8º Quando não houver o fornecimento de passagens áreas ou rodoviárias para deslocamento, o pagamento de diárias se dará normalmente, assegurado o reembolso de despesas com pedágio e combustível, requerido em formulário próprio para este fim, devidamente acompanhado de comprovação documental por meio de notas fiscais ou outro documento que comprove o desembolso, emitidos com o CNPJ do CREFITO-8. Art. 3º Revogar o artigo 6º e 7ª da Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024. Art. 4º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA Diretora-Secretária BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta o Plano Anual de Contratações do âmbito do CRMV-PR. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRMV-PR, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 10 e 19 da Lei 5517/1968, das alíneas "a", "l", "m" e "r" do art. 4º Resolução CFMV 591/1992; combinada com o Decreto Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969, que lhe confere autonomia administrativa e financeira; resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a regulamentação do plano de contratações anual no âmbito do CRMV-PR. Art. 2º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das áreas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração do orçamento; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. Art. 3º Para elaboração do plano de contratações anual, a Seção de Compras e Contratos preencherá o documento de formalização de demanda (DFD) no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do CRMV-PR; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia a ser estabelecida pela autarquia; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Art. 4º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 5º O prazo para as áreas enviarem o DFD (Documento de Formalização da Demanda) à seção de compras e contratos (SCC) e de gestão de projetos estratégicos (AGPE) é dia 30/07 de cada exercício. Art. 6º A Seção de Compras e Contratos deverá consolidar as demandas encaminhadas pelas áreas e adotará medidas necessárias para elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, definida pela gestão, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, conforme regulamentação desta autarquia; III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber. Art. 8º A elaboração do plano de contratações será coordenada pelo Presidente, com participação do Secretário-geral e do Tesoureiro do CRMV-PR até o dia 30/09 de cada exercício e encaminhado para deliberação do Plenário, em conjunto com o a proposta orçamentária, quando de sua aprovação. § 1º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. § 2º O Presidente do CRMV-PR poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas. Art. 9º O Plano Anual de Contratações será publicado no sítio eletrônico oficial do CRMV-PR e no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) até o dia 30/10, o qual conterá todas as contratações que se pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021. Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual. Art. 10. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 8º. Art. 11. A seção de compras e contratos deverá elaborar relatórios de riscos relacionados à possível não execução de itens constantes do Plano de Contratações Anual do CRMV-PR. § 1º Os relatórios de gestão de riscos deverão ser elaborados semestralmente, no ano da execução do PCA, com apresentações nos meses de junho e novembro. § 2º Os relatórios deverão ser encaminhados à autoridade competente para ciência, análise e adoção de eventuais medidas corretivas. § 3º Ao término do ano de vigência do plano, as contratações não realizadas deverão ser justificadas, indicando os motivos da não execução. Caso permaneçam necessárias, serão incluídas no plano do exercício subsequente. Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 13. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12. Art. 14. Fica revogada a Resolução CRMV-PR 32/2024. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADOLFO YOSHIAKI SASAKI Presidente do Conselho ANDREIA DE PAULA VIEIRA Secretária-geral