DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100169 169 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10º Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela autoridade competente. Art. 11 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas; Art. 12 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Coren/TO para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 13 Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) participação em Câmaras Técnicas. Art. 14 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 15 A concessão de auxílio representação no âmbito do Coren/TO passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, transitória, não possuindo caráter remuneratório, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras. § 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren/TO, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren/TO, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-representativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional e enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de pré análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente. § 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do Coren/TO comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 18º desta Decisão. Art. 19 O valor pago a título de auxílio representação no âmbito do Coren/TO é o descrito na forma abaixo: a) Para o Presidente: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); b) Para o Vice-Presidente e Tesoureiro: R$ 300,00 (trezentos reais); c) Para os Conselheiros: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); d) Para os Colaboradores de Nível Superior: R$ 200,00 (duzentos reais) e para os Colaboradores de Nível Técnico: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). § 1º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. III - DOS JETONS Art. 20 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem. Art. 21 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões de plenárias ou de diretoria de que trata esta Decisão, no âmbito do Coren/TO, será de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) cada. § 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. § 2º O jeton devido ao conselheiro Presidente será de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). § 3º O jeton devido ao Vice-Presidente e Tesoureiro será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). § 4° O jeton devido aos demais Conselheiros será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 22 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único - Na hipótese de a atualização decorrer da iniciativa do Conselho Regional de Enfermagem, deverá ser aprovada em plenária, sendo a Decisão ser submetida à homologação do Plenário do COFEN, a quem competirá analisar a questão. Art. 23 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram - se positivados em Manual de Procedimentos para a formalização do Processo de Concessão de Auxílio de Representação e Jeton, contido no anexo III da Resolução Cofen nº 740/2024, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br). Art. 24 As despesas decorrentes desta Decisão correrão por conta das dotações específicas do orçamento vigente no exercício. Art. 25 A presente Decisão entrará em vigor após homologada pelo Cofen, devendo ser publicada, revogando - se a Decisão Coren/TO nº 023/2024 de 29 de fevereiro de 2024. ADEILSON JOSÉ DOS REIS Presidente do Conselho CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 59, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO-5 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 358ª Reunião Extraordinária, de 27 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários (PCS) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, estabelecendo a estrutura de cargos, funções e salários e as diretrizes para administração, ingresso e progressão funcional, observadas as disposições dos anexos. Parágrafo único. Os empregos submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º É facultado aos empregados do atual quadro de pessoal a adesão ao PCS regido por esta resolução. § 1º Os empregados terão 120 (cento e vinte) dias para manifestar formalmente o interesse em aderir ao PCS, a contar da publicação desta resolução. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam àqueles empregados admitidos sem concurso público, não ocupantes de cargos em comissão. § 3º Os empregados que optarem por não aderir ao PCS a que se refere esta resolução permanecerão submetidos àquele estabelecido pela Resolução nº 24, de 25 de junho de 2016. § 4º O Presidente estabelecerá a alocação dos empregados nos setores, para o exercício das suas funções. Art. 3º Aplica-se a avaliação de desempenho individual a que se refere esta resolução e os efeitos dela decorrentes a todos os empregados, inclusive àqueles que continuarem submetidos ao PCS estabelecido pela Resolução nº 24, de 25 de junho de 2016, independentemente de cargo ou da forma de admissão. Art. 4º As admissões para o quadro de pessoal serão regidas por esta resolução. Art. 5º Os seguintes anexos compõem esta resolução: I - Anexo I - Plano de Cargos e Salários; II - Anexo II - Quadro de Cargos Efetivos; III - Anexo III - Quadro de Cargos em Extinção; IV - Anexo IV - Quadro de Cargos em Comissão; V - Anexo V - Quadro de Estrutura Salarial; VI - Anexo VI - Descrição de Cargos Efetivos e Cargos em Comissão; VII - Anexo VII - Transformação e Extinção de Cargos. Art. 6º Os empregados admitidos a qualquer tempo e de quaisquer cargos deverão observar as normatizações expedidas pelo CREFITO-5 para o exercício das suas atividades, inclusive para fins administrativos e trabalhistas. Art. 7º Caso esteja vago o cargo de Analista de Recursos Humanos quando da realização da primeira avaliação de desempenho, a Diretoria poderá solicitar a contratação de empresa especializada para elaboração do instrumento de avaliação e definição de procedimentos para sua aplicação. Art. 8º Os cargos em extinção, ocupados por empregado de cargo efetivo ou cargos de livre nomeação, elencados no Anexo III - Quadro de Cargos em Extinção, permanecerão adotando o código do cargo e código do padrão salarial previstos na Resolução n.º 24, de 25 de junho de 2016. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho