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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 168

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100168 168 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN-TO Nº 122, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios Representação aos Conselheiros e Colaboradores no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - Coren/TO, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal n° 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/TO. CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, de 27 de fevereiro de 2024, que trata do pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO a necessidade de empregados, assessores, colaboradores, fiscais, conselheiros efetivos e suplentes de se deslocarem a municípios tocantinenses e de outros estados para o efetivo cumprimento de suas atividades fins, em caráter habitual, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO a deliberação da 381ª Reunião Ordinária da Plenária do Coren/TO, realizada em 21 de novembro de 2024;, decide: I - DAS DIÁRIAS Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren/TO e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren/TO e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação Coren/TO, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6º Fica fixado o valor da diária na forma abaixo: . .CLASSIFICAÇAO DO CARGO/ EMPREGO/ FUNÇÃO/ QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL .DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO, EXCETO REGIÃO COM RAIO INFERIOR A 100 KM .DESLOCAMENTOS PARA OS DEMAIS ESTADOS DO PAÍS E DISTRITO FEDERAL .DESLOCAMENTO PARA O EXTERIOR (AMERICA DO SUL, AMÉRICA CENTRAL, CARIBE, AFRICA) .DESLOCAMEN TO PARA O EXTERIOR (IISA, CANA DA, AFRICA) .DESLOCAME NTO PARA O EXTERIOR (EUROPA/ÁSI A/OCEANIA/O RIENTE MEDIO) . .Conselheiros do Coren .R$ 400,00 .R$ 570,00 .US$ 187,00 .US$ 297,00 .US$ 407,00 . .Empregados Publicos Comissionados de nível superior e Colaboradores de Nivel Superior .RS 360,00 .RS 514,00 .USS 168,00 .US$ 267,00 .US$ 366,00 . .Empregados Públicos concursados de Nivel Superior .RS 340,00 .R$ 484,00 .US$ 144,50 .USS 252,00 .U$$ 346,00 . .Colaboradores de nível técnico/médio Empregados Públicos comissionados de nível técnico/médio e Concursados de nível técnico/médio .R$ 320,00 .R$ 456,00 .US$ 136,00 .USS 238,00 .U$$ 326,00 Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite. II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite. III - meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região, assim como aglomeração urbana ou microrregião, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo conselho; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 8º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - o Coren/TO deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 3 (três) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso. § 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente do Coren/TO, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.