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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 116

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 116

companheiro(a) habilitado(a) na Previdência Social, os pais, os filhos e/ou filhas menores de 28 (vinte e oito) anos, os filhos e/ou filhas inválidos(as) de qualquer que seja a idade.

§1º. Em caso de falecimento do servidor, o benefício de que trata este artigo será pago uma única vez ao beneficiário deste, de acordo com a seguinte gradação: ou ao cônjuge/companheiro; e/ou ao(às) filhos(as); ou ao pai e/ou mãe; ou ao(s) sucessor(es) legalmente instituídos através do inventariante.

§2º. Em caso de falecimento de dependentes do servidor, conforme considerados no caput deste artigo, que possua vínculo com mais de um servidor, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.

§3º. O auxílio de que trata este artigo deverá ser requerido ao SAAE no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do falecimento.

Art. 15 – O SAAE pagará o valor de R$ 1.497,53 (Um mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) mensais, por filho e/ou filha, e/ou nos casos de guarda judicial, a título de indenização, aos servidores que tenham filhos que necessitem de educação especializada ou que estejam impossibilitados de acompanhar cursos regulares, ou que sejam portadores de necessidades especiais, conforme a relação a seguir:

I – Deficiências Físicas: redução ou ausência de função física, tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênitas ou adquiridas não produzidas por doenças crônicas e/ou degenerativas.

II – Deficiência Visual – cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que sem auxilio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen após correção e no melhor olho;

III – Deficiência Auditiva Profunda ou Total, Bilateral;

IV – Deficiência Mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada;

V – Demais Doenças: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias malignas, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, nefropatia grave, pneumopatia grave, espondiloartrose anquilosante, AIDS, hemofolia, fibrose cística, estado avançado da Doença de Paget, contaminação por radiação, doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e neuropatia invalidante.

Parágrafo Único – Para fazer jus à indenização prevista no caput deste artigo, o servidor deverá apresentar Requerimento ao SAAE juntamente com laudo médico devidamente assinado pelo profissional inscrito junto ao CRM, contendo a CID e atestando as condições e estado de saúde, que será avaliado pelo Médico Perito da Prefeitura Municipal de Russas-CE, que emitirá parecer recomendando ou não o pagamento do benefício.

Art. 16 – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a) e filhos, o SAAE considerará justificada a ausência do empregado ao serviço por 10 (dez) dias corridos.

I - No caso de falecimento de pais e irmão(os) por 05(cinco) dias úteis; II – Falecimento de avós e netos, por 02 (dois) dias úteis; III – No caso de nascimento de filhos, por 20 (vinte) dias corridos, de acordo com a Lei nº 13.257/2016.

Art. 17 – O SAAE concederá 01 (um) dia de folga ao empregado como Abono de Aniversário a ser gozado em qualquer dia do mês do aniversário ou no mês subsequente.

Art. 18 – Será concedido aos empregados do SAAE uma gratificação de férias, correspondente a um salário-mínimo, vigente na data de sua concessão, ou o previsto na Constituição Federal, prevalecendo a maior.

Art. 19 – Em decorrência do alcance de 85% a 100% da meta da Margem Ebitda Ajustada, será realizado o pagamento proporcional da Participação nos Resultados – PR referente ao ano de 2024.

§1º. O SAAE pagará o percentual de até 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da remuneração percebida pelos empregados no mês de dezembro de 2024, com a exclusão da parcela relacionada com o 13º salário, a título de PR, referente ao período compreendido entre 01/01/2024 a 31/12/2024.

§2º. A Margem Ebitda Ajustada, referente ao ano em curso, corresponde à Margem Ebitda, desconsiderados os efeitos do Plano de Recolhimento de Serviços Prestados – PRSP do ano de 2024.

Art. 20 – As despesas de que trata a referida Lei, deverão correr por conta dos recursos do Tesouro Municipal, com ressarcimento integral pela CAGECE, conforme convênio firmado entre o Município e a CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará de acordo com a Lei 1.804 de 18 de outubro de 2019.

Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2024, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.140/2023 de 01 de novembro de 2023.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 27de janeiro de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador:39E24F7B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

CAMARA MUNICIPAL DE SALITRE PORTARIA

PORTARIA Nº 001/2025 de 02 de janeiro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE.

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e:

CONSIDERANDO o disposto na legislação pertinente à transição de mandato no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade administrativa e a transparência durante o período de transição governamental;

CONSIDERANDO o dever de assegurar os meios necessários para o adequado funcionamento dos trabalhos de transição;

CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa TCM Nº 01/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;