DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 125
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores das verbas indenizatórias pagas a título de diária aos servidores públicos municipais de que dispõe Lei Municipal nº.: 556, de 09 de abril de 1997, serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM conforme a seguinte tabela:
CARGO/FUNÇÃO TIPO DE DIÁRIA/UFIRM NO ESTADO (QTDE. UFIRM) FORA DO ESTADO (QTDE. UFIRM) Prefeito/Vice Prefeito 180 360 Cargos Comissionados do 1º Escalão (Secretários e equiparados) * 90 180 Demais funções e cargos comissionados 45 180 Servidores Estatutários e outros agentes políticos ** 35 180
- Para fins desta Lei serão equiparados à Secretário(a) os cargos que gozem de mesmo status, assim considerados aqueles de primeiro escalão, tais como: Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e Controlador-Geral. ** Para fins desta Lei serão considerados agentes políticos os membros de conselhos que detenham mandatos eletivos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 22 de janeiro de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:6D944296
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.373, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE PARA COMPENSAR DESPESAS COM DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO NA FORMA QUE INDICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica disciplinado nos termos desta Lei a concessão de Verba Indenizatória de Transporte, de caráter indenizatório, em favor dos Secretários e Subsecretários municipais, bem como aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, do Poder Executivo do Município de Tabuleiro do Norte para compensar despesas com deslocamento em veículo próprio.
Art. 2º - A Verba Indenizatória de Transporte de que trata esta Lei tem como interesse público devidamente justificado a necessidade de proporcionar aos Secretários e Subsecretários municipais, bem como aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, o deslocamento entre às diversas unidades administrativas do Município, bem como para reuniões, encontros, inspeções, audiências e tudo quanto for atinente ao bom desempenho das funções públicas, sem a necessidade de veículo oficial, como forma de evitar despesas com aquisição e manutenção de frota.
Art. 3º - A Verba Indenizatória de Transporte será concedida como forma de ressarcimento de despesas dos beneficiários que utilizem transporte próprio para o exercício das funções públicas, sendo vedada a concessão aos Secretários e Subsecretários municipais, bem como aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, que utilizarem veículos oficiais. Art. 4º - As despesas dos agentes políticos são presumidas em razão da necessidade de trânsito entre as diversas unidades administrativas do Poder Executivo, bem como pela representatividade do órgão em reuniões, encontros, inspeções, audiências e tudo quanto for atinente ao bom desempenho das funções públicas.
Art. 5º - O valor da Verba Indenizatória de Transporte será fixado através de Decreto do Poder Executivo, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do agente político.
Parágrafo único - O valor da Verba Indenizatória de Transporte poderá ser pago em pecúnia ou através de cartão magnético.
Art. 6º - A Verba Indenizatória de Transporte poderá ser pleiteada através de requerimento protocolizado pelo agente político junto à Secretaria de Administração, contendo declaração de que o beneficiário não faz jus a veículo oficial e que utiliza veículo próprio para o desempenho de suas funções.
Art. 7º - A Verba Indenizatória de Transporte será deferida mediante portaria até o final do exercício financeiro, condicionado o pagamento à existência de dotação e lastro financeiro próprios do Tesouro Municipal.
Art. 8º - A Verba Indenizatória de Transporte deverá ser imediatamente suspensa caso o agente político passe a utilizar veículo oficial.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 31 de janeiro de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:125C6E9B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DECRETO Nº 08/2025, EM 31 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo de Tarrafas/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis:
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tarrafas/CE, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange toda a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Tarrafas/CE.
§ 1º Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio deste Decreto, poderão ser criados os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II