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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 159

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 159

b) quando "pró diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio ou do possuidor da unidade autónoma. Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 24 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida cota, em percentual a ser definido em regulamento. Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SEÇAO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma: I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou alteração dos seus dados cadastrais, na forma e no prazo determinados; II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte, nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. SECÃO VII ISENÇÕES Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica isento do Imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias; b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual ou municipal, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) com área construída de até 40 (quarenta) m² (metros quadrados) quando pertencente a sujeito passivo que nele resida e não possua outro imóvel no município ou fora dele; – de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM; (AC) – pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência; (AC) – pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua outro imóvel no Município de Ibicuitinga; (AC) – servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência. (AC)
(Redação do art.26, incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) § 1° - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal competente. § 2° - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a l hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União. § 3° - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) - atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, desenvolvida no imóvel; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) - cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) – declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) - notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR) 1 – Serviços de informática e congêneres. – Análise e desenvolvimento de sistemas. – Programação. – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. – Assessoria e consultoria em informática. – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.