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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 177

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 177

IV – adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e (AC) V – vencimento de validade dos respectivos Certificados de Vistoria. (AC) § 2º - O Código de Obras e Posturas do Município de Ibicuitinga deverá no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as seguintes disposições contidas nesta Lei Estadual do Corpo de Bombeiros: (AC) – o plano de urbanização do Município, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros; (AC) – Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE. (AC) § 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o Secretário da Secretaria Municipal da Infraestrutura para efetivação do disposto no Código de Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará, observadas as especificidades locais. (AC) § 4º - Ficam obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de recebimento do Alvará de localização e funcionamento, os segmentos considerados de risco de incêndio e pânico: (AC) I – Estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) alunos; (AC) II – Instituição financeira, inclusive loteria; (AC) – Posto de combustível; (AC) – Depósito (distribuidor) de gás; (AC) – Clube de diversão, boate e congêneres; (AC) – Hotel, pousada, motel e similares. (AC) § 5º - Os demais segmentos somente serão obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de recebimento do Alvará de localização e funcionamento, após aprovação e regulamentação do Novo Código de Obras e Posturas da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura de Ibicuitinga. (AC) § 6º - Fica a Secretaria de Planejamento e Finanças, logo após aprovação do novo Código de Obras e Posturas, incumbida de exigir do contribuinte, no ato de emissão do Alvará de Funcionamento, o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (AC) (Redação do art. 105-A dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS SUBSEÇAO I FATO GERADOR Art. 106 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda executar obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é devida em qualquer parte do território do Município. Parágrafo Único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pagamento da taxa devida e o deferimento do órgão responsável. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 107 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior, sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 108 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 109 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 110 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras: I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção. § 1° A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. § 2° - Em caso de projeto de interesse social ou de construções populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinquenta) metros quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta taxa. § 3° - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de sede própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, no território do Município. SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 112 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. Art. 113 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congéneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes: b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública. c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município.