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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 179

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 179

Art. 128 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial, prestação de serviços e agropecuários ou número de animais a serem abatidos. Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 129 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior. Parágrafo único - A Taxa será paga anualmente, de uma só vez ou parcelada na forma e prazos definidos em regulamento. SEÇÃO VII TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 130 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. Parágrafo Único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 131 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes, proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 132 - A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 133 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte. Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 134 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior. § 1° - Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros quadrados, o valor da taxa fixada no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII, sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre cada m² (metro quadrado) ou fração excedente. § 2°- A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. SEÇÃO VIII TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 135 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 136 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 137 - A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 138 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 139 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença. Parágrafo único - A Taxa será paga de uma só parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 140 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural. I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefónicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. SEÇAO II