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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 193

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 193

DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS Art. 316 - A competência dos órgãos julgadores administrativos não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda não reconhecida por decisões reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário. Art. 317 - No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis. Art. 318 - Quando puder decidir sobre o mérito favoravelmente ao sujeito passivo a quem aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a apreciará ou pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 319 - No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo, devendo constar, expressamente, o seu indeferimento, se for o caso. Art. 320 - Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não controvertidas, nos processos a ela submetidos. Art. 321 - Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessária. Art. 322 - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar pareceres ou laudos de outros órgãos. Art. 323 - Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento específico ou auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento. Art. 324 - A autoridade julgadora poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver conexão ou continência entre as respectivas matérias litigiosas. Art. 325 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas. CAPÍTULO V DO RITO ORDINÁRIO SEÇÃO I DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 326 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em primeira instância, será proferido, de forma singular, por Julgador Administrativo o qual será designado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 327 - Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infra legal. SUBSEÇÃO II DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 328 - O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho irrecorrível do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 329 - O processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrada no órgão de julgamento competente, descontados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias. Art. 330 - Não sendo proferida a decisão no prazo do artigo anterior, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo. Art. 331 - A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame necessário pela instância superior sempre que: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior ao limite fixado em lei; II - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados pela autoridade administrativa; SEÇÃO II DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 332 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em segunda instância, será proferido, de forma singular, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO II DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO Art. 333 - Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade. Art. 334 - No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda Pública. Parágrafo único - A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser sustentada por Procurador do Município, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 335 - A partir da data da vigência desta lei, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data: I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada; II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste diploma legal. Parágrafo único - São consideradas definitivas todas as soluções de consulta pendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de ofício, na data da vigência desta lei. Art. 336 - O Poder Executivo encaminhará projeto disciplinando a estrutura da carreira de Fiscal, Agente Fiscal e Auditor Fiscal de Tributos, contemplando áreas específicas de especialização e atuação. Art. 337 - Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de Tributos serão de competência dos atuais Servidores Municipais que desempenharem atividades pertinentes à fiscalização de tributos, até que seja editada a norma de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO II