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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/02/2025 · pág. 231

DOMCE 03/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643

www.diariomunicipal.com.br/aprece 231

DECRETO Nº. 009, DE 30 DE MAIO DE 2023. Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e dá outras providências.

DECRETO Nº 009/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.

Estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 2012 – Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a administração pública para determinar a prática de atos de seu interesse; CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos entes de direito público interno;

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023. Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do exercício de 2023, far-se-á nos prazos e modalidades fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos respectivos documentos de recolhimento do imposto. Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o previsto na legislação federal. Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Planejamento e Finanças, registrado no Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga. Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, em 30 de maio de 2023.

FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal

NORMA SUPLETIVA

DECRETO Nº. 016, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas.

DECRETO Nº 016/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibicuitinga a pessoas jurídicas.

O Prefeito Municipal de Ibicuitinga-CE, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que o inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, pelas autarquias e fundações municipais; CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União; CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil; CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações do Município de Ibicuitinga pertencem ao Município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de Ibicuitinga; DECRETA: Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de que trata o inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, o Município de Ibicuitinga, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá ser observado o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.