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Diário Oficial da União · 03/02/2025 · pág. 174

DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025020300174 174 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DE RESCISÃO Espécie: Termo de Rescisão do Contrato nº 08/2022. Contratantes: União Federal, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Ceará, e a empresa Claro S.A, CNPJ nº 40.432.544/0001-47. Objeto: Rescisão amigável do Contrato nº 08/2022 em virtude do teor do Memorando nº 5/2025/CTIC/PR/CE. Fundamento Legal: inciso II do artigo 79, da Lei nº 8.666/1993 e no Item 16.3.2 da Cláusula Décima Sexta do Contrato 08/2022. Data da Rescisão: 31/01/2025. Data da Assinatura: 31/01/2025. Assinam: Cícero Erivelthon Gomes de Melo, Secretário Estadual da PR/CE, pela Contratante; e Hider Vinicius Goeking e Fernanda de Paula e Silva Arruda, Procuradores, pela Contratada. Processos MPF/PRDF 1.16.000.002308/2021-15 e MPF/PR-CE 1.15.000.000566/2022-77. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O Procurador da República Alisson Fabiano Estrela Bonfim, atuando em substituição à Titular do 2º Ofício da Procuradoria da República no Espírito Santo, na forma da lei e no cumprimento de suas atribuições, faz saber ao senhor WEDERSON DOS SANTOS, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Policial n. 5029107-38.2023.4.02.5001 (ePol: 2023.0035732-SR/PF/ES), conforme art. 28, caput, do Código de Processo Penal e em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ao art. 19 da Resolução CNMP n. 181.2017 e à Orientação Conjunta n. 01/2024, das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial. ALISSON FABIANO ESTRELA BONFIM Procurador da República em Substituição PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXTRATO D TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2024; PROCESSO PR-SP/DICGC: 1.34.001.003896/2024-11; CONTRATANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO; CNPJ: 26.989.715/0031-28; CONTRATADA: RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; CNPJ: 02.191.148/0001-86; OBJETO: a alteração da Cláusula Vigésima Primeira - Da Proteção de Dados Pessoais no Contrato Original; SIGNATÁRIOS: MPF-PR/SP: ELISA BRITO SILVA, Secretaria Estadual e CONTRATADA: JOANA LUCIA JANUARIO SALGADO; DATA DA ASSINATURA: 28/01/2025. EXTRATO D TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 43/2022; PROCESSO PR-SP/DICGC: 1.34.001.011863/2022-82; CONTRATANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO; CNPJ: 26.989.715/0031-28; CONTRATADA: ATENAS ELEVADORES LTDA.; CNPJ: 10.658.360/0001-39; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão da Cláusula Vigésima Sétima - Proteção de Dados Pessoais no Contrato Original; SIGNATÁRIOS: MPF-PR/SP: ELISA BRITO SILVA, Secretaria Estadual e CONTRATADA: WILLIAM GO N Ç A LV ES DA SILVA; DATA DA ASSINATURA: 28/01/2025. EXTRATO DE TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2022; PROCESSO PR-SP/DICGC: 1.34.001.009463/2022-15; CONTRATANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ: 26.989.715/0031-28; CONTRATADA: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.;CNPJ: 66.700.295/0001-17; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a Alteração da Cláusula Décima Sexta - Proteção dos Dados Pessoais no Contrato Original; SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: MPF-PR/SP: ELISA BRITO SILVA, Secretária Estadual e CONTRATADA: ALAN CAMPOS GOMES; DATA DA ASSINATURA: 31/01/2025. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO A CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Montes Claros e a Faculdade Prominas de Montes Claros - PROMINAS; Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 2 anos; Signatários: Pedro Ivo Gabriel de Castro Dourado - Procurador-Coordenador substituto da PTM Montes Claros, e Linnecker Henrique Sousa Batista- Coordenador do NESE da PROMINAS. Assinatura: 30/01/2025. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 657/2024 Termo de Credenciamento nº 657/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (CENTRO MÉDICO DA GÁVEA). Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 0.03.000.039164/2024-09. Vigência: 30/01/2025 a 30/01/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Antônio Rogério da Silva, e, pelo credenciado, Renata Araujo de Sousa e Matheus Matos de Oliveira. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-024.555/2024-0; b)Espécie: 5º TA ao CT de Cessão de Uso nº 3/2018, firmado em 30/1/2025, entre o TCU e a empresa Taioba Comércio de Alimentos Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 1°/2/2026; d)Fundamento Legal: § 4° do art. 57 da Lei n° 8.666/93; e)Valor: R$ 1.647.397,92; f)Signatários: pelo Contratante, Alessandro Giuberti Laranja, e, pela Contratada, Tarciana Christine Reis de Moraes. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 53-TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 033.365/2023-7. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MARCELO ANGENICA, CPF: 035.713.117-79, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei EDITAL Nº 66-TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Processo TC 006.706/2024-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 376.001.683-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/1/2025: R$ 2.232.662,75; em solidariedade com o responsável: Raimundo Almeida - CPF: 134.673.013-04. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): fraude na execução do Convênio 26.000/2013, registro Siafi 796087. Dispositivos violados: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto- lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/1/2025: R$ 2.424.747,29; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/1/2025: R$ 764.665,85. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Itamaraju/BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, por força da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAGVI (Protocolo vinculado S2ID RES-BA2915601-20211214-03), Portaria 3245, de 20/12/2021, que tinha por objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento, vigente no período de 21/12/2021 a 17/6/2022, cujo prazo encerrou-se em 17/7/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/1/2025: R$ 894.361,16; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: - Não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAGVI (Protocolo vinculado S2ID RESBA-2915601-20211214-03), que tinha por objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento, vigente no período de 21/12/2021 a 17/6/2022, cujo prazo encerrou-se em 17/7/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço