DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300054 54 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.005487/2022-24 Fiscalizado: ROCHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ: 24.878.585/0001-01. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.005487/2022-24, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 8 (SEI nº 2392342), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 6396-7 (SEI nº 2179309), decide: aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) relativos ao FATO 1 pela prática da infração prevista no art. 24, inciso IV, da Resolução nº 1558- A N T AQ . JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002109/2025-31, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1215-ANTAQ, de 30 de julho de 2015, de titularidade da empresa MONTEIRO e MONTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.398.988/0001-30, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 25, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.009380/2020-93, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.087.233/0001- 52, constante no Termo de Autorização nº 1.191-ANTAQ, de 18 de maio de 2015. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 23, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013205/2024-87, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do termo de adesão da entidade FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ nº 54.368.402/0001-72, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Nestlé, CNPB nº 2014.0001-74. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 (*) Dispõe sobre o procedimento de admissão das associações de participantes e assistidos como interessadas em processo administrativo na Diretoria de Licenciamento. O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 721ª sessão, realizada em 28 de janeiro de 2025, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no § 2º do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º O procedimento de admissão de associação de participantes e assistidos como interessada em processo administrativo de licenciamento deve observar o disposto nesta portaria. Art. 2º A associação pode requerer a admissão como interessada em processo administrativo em trâmite na Diretoria de Licenciamento a qualquer momento da fase de instrução. § 1º Para admissão no processo, a interessada deve enviar os documentos a seguir relacionados, por meio da Ouvidoria da Previc: I - requerimento assinado digitalmente, conforme modelo disponibilizado no anexo; II - cópia do estatuto social da associação interessada; III - comprovação de atuação prévia junto à entidade fechada de previdência complementar - EFPC relativa ao objeto do processo administrativo; e IV - outros documentos necessários para comprovar a legitimidade e a representatividade da interessada no processo administrativo. § 2º O assunto da solicitação deve ser preenchido com o texto "Solicitação de Admissão como Interessada em Processo Administrativo". Art. 3º A análise do requerimento de admissão será realizada pela unidade gestora do processo administrativo, devendo considerar, no caso concreto, a legitimidade e a representatividade da associação interessada. § 1º A Ouvidoria da Previc enviará o resultado da análise para o endereço eletrônico informado no requerimento de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I desta portaria. § 2º Da decisão que indeferir a admissão caberá pedido de reconsideração ou recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Previc. Art. 4º Após admitida como interessada no processo, a associação pode formular alegações e apresentar documentos durante a fase de instrução do processo administrativo. § 1º A análise das alegações ou dos documentos encaminhados pela associação será realizada exclusivamente no âmbito do processo administrativo, não sendo admitido: I - alegações ou documentos não correlatos ao objeto do processo; e II - manifestação com o objetivo de impor obstáculos ao regular andamento do processo. § 2º Os atos processuais serão disponibilizados à associação admitida no processo administrativo. Art. 5º A admissão como interessada em um processo administrativo não assegura a admissão em outros processos administrativos. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA ANEXO Formulário de Solicitação de Admissão como Interessado em Processo Administrativo Dados do Solicitante . .Nome Completo .CPF . . . . .E-mail .Telefone . . . . . .Representante legal . . .Procurador Dados da Associação Interessada . .Denominação .CNPJ . . . Dados do Processo Administrativo . .Número do Processo .Assunto . . . . .Detalhamento da legitimidade e da representatividade no processo . . ___, _ de ___ de ____ (Local e data)
Assinatura do solicitante (*) Republicação da PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, Seção 1. Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 219, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3.º da Portaria n.º 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve: Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a: . .Nome .Função .Órgão .Validade do Passaporte . .Ney Robinson Suassuna .Suplente de Senador .Senado Fe d e r a l .02 (dois anos) . .Ney Robinson Suassuna Junior .Filho .Senado Fe d e r a l .02 (dois anos) MAURO VIEIRA PORTARIA MRE Nº 580, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024, e na Portaria MRE nº 573, de 23 de dezembro de 2024, resolve: OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (PPEA D - M R E ) . Art. 2º O PPEAD-MRE tem como premissa nortear as ações em prol da garantia de ambientes de trabalho saudáveis, seguros, acessíveis, inclusivos e livres de violência, nos quais os direitos humanos de todas as servidoras e servidores públicos, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, contratadas e contratados locais, estagiárias e estagiários sejam respeitados. § 1º O Plano Setorial propõe-se a erradicar todas as formas de violência oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. § 2º O Plano Setorial dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, com deficiência e LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. § 3º O conjunto inicial de ações incluído no PPEAD-MRE, conforme o Art. 8º desta Portaria, poderá ser complementado ou modificado ao longo da implementação do Plano Setorial, dada a natureza evolutiva do documento e a necessidade de se garantir sua relevância e eficácia ao longo do tempo. § 4º A implementação dos processos de apuração de casos envolvendo contratadas e contratados locais observará as respectivas legislações nacionais. DAS DEFINIÇÕES Art. 3º O PPEAD-MRE considerará as seguintes definições: