DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300116 116 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios deste Regulamento; d) realizar o controle produtivo dos equipamentos certificados, mediante registro contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do lote de fabricação; II - data de fabricação; III - número de série, quando aplicável; IV - marca, modelo e versão; e V - classificações ou enquadramentos segundo a norma técnica aplicável. e) manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da certificação, informando, previamente ao OCP, qualquer modificação que pretenda fazer no EPI para o qual foi concedido o referido certificado; f) informar ao OCP, a qualquer tempo, qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI certificado; g) no caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, o fabricante ou importador do EPI deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que tenha relação com a identificação da certificação; h) comunicar imediatamente ao OCP, no caso de cessar definitivamente a fabricação ou importação dos modelos de EPI certificados; i) não utilizar a mesma codificação (denominação comercial) para um EPI certificado e um EPI não certificado; j) ressarcir o OCP os custos decorrentes das ações de avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, conforme previsto nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento; k) comunicar ao MTE, em até 48 horas, quando identificar que o EPI certificado colocado no mercado apresenta não conformidades que colocam em risco a segurança e a saúde do trabalhador; l) responder as notificações do MTE, dentro dos prazos estabelecidos, que solicitam esclarecimentos relacionados aos processos de investigação de não conformidades detectadas no EPI certificado; m) fornecer ao MTE todas as informações solicitadas por este, referentes ao processo de certificação do EPI estabelecido neste Regulamento, encaminhando, quando necessário e solicitado, documentos comprobatórios; n) considerar os prazos dados pelo OCP e pelo laboratório de ensaios para entrar tempestivamente com as avaliações de manutenção e recertificação; e o) no caso de cancelamento de acreditação do OCP emissor do certificado, migrar para outro OCP no máximo até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro. 8.1.2 O fabricante ou importador do EPI tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos EPI por ele fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência de responsabilidade ao MTE. 8.2 Obrigações do OCP 8.2.1 Os OCP devem observar os padrões de conduta e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento durante a avaliação da conformidade de EPI, observando que: a) é vedado ao OCP ou quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado EPI, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo equipamento; e b) se constatado descumprimento dos procedimentos previstos neste Regulamento em processo de certificação conduzido por OCP, o MTE notificará o organismo, estabelecendo a necessidade de providências e respectivos prazos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Capítulo 9 deste Regulamento. 8.2.2 Constituem obrigações dos OCP na avaliação da conformidade de EPI: a) agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; b) primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação de EPI estabelecidas pelo MTE; c) manter acreditação vigente junto ao Inmetro para o escopo previsto neste Regulamento; d) dispor de pessoal capacitado, mantendo registro da qualificação e das ações de capacitação, de forma a poder conduzir competentemente todo o processo de certificação previsto neste Regulamento; e) proceder à certificação do EPI conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o MTE; f) exigir do fabricante ou importador do EPI a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação, nos termos deste Regulamento; g) em caso de comunicação pelo cliente de alteração das condições técnicas e operacionais ou na documentação pertinente, para a fabricação ou importação de EPI, determinar se as mudanças anunciadas exigem auditorias e/ou ensaios adicionais; h) comunicar formalmente aos fabricantes ou importadores detentores de certificados de conformidade de EPI as alterações em normas técnicas, documentos emitidos ou reconhecidos pelo MTE que possam interferir nos requisitos deste Regulamento; i) notificar, em até cinco dias úteis, ao MTE, os casos de suspensão ou cancelamento de certificado de conformidade, por meio eletrônico, para o e-mail [email protected], contendo, no mínimo, as seguintes informações: 1. número do certificado de conformidade a que se refere o comunicado; 2. número do Certificado de Aprovação correspondente; 3. ocorrência (suspensão ou cancelamento); 4. modelo (se certificação por modelo) ou família do EPI (se certificação por família) abrangido pela ocorrência; 5. motivo da suspensão ou cancelamento (informar a natureza da não conformidade conforme Tabela 5, identificação do ensaio de reprovação, identificação do(s) lote(s) comprometido(s), bem como necessidade de retirada do mercado), observando-se que: a. nos casos de cancelamento por transferência, informar o OCP de destino e a data da transferência; b. nos casos de cancelamento por encerramento da fabricação ou importação, informar a data da última fabricação ou importação do EPI, bem como a previsão para comercialização do estoque; e c. nos casos de cancelamento da certificação por abandono ou rompimento de contrato, esta condição deve estar expressamente indicada; 6. nos casos de revogação da suspensão, qual ação corretiva possibilitou tal revogação; 7. data da auditoria de encerramento (no caso de cancelamento por encerramento); 8. data da suspensão ou cancelamento ou de revogação da suspensão; e 9. assinatura do signatário do OCP; j) comunicar ao MTE a existência de não conformidade detectada durante auditoria do SGQ realizada em fabricante ou importador de EPI detentor de certificado ABNT NBR ISO 9001 ou ISO 9001; k) selecionar, em comum acordo com o solicitante da certificação, o laboratório a ser utilizado no processo de certificação, com base nos requisitos estabelecidos neste Regulamento; l) realizar, por sua exclusiva responsabilidade, a interpretação dos resultados contidos nos relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios de ensaio, nos termos previstos neste Regulamento; m) exigir dos laboratórios que informem as incertezas de medições inerentes aos ensaios realizados; n) planejar as atividades de manutenção e recertificação de forma a atender tempestivamente os prazos de adequação previstos neste Regulamento e suas atualizações; o) realizar o acompanhamento do EPI certificado conforme atividades de avaliação extraordinária e de acompanhamento de mercado, previstas, respectivamente, nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento; p) possuir um sistema de Tratamento de Reclamações, conforme Capítulo 7 deste Regulamento; q) disponibilizar ao MTE, quando solicitado, todos os registros e informações referentes aos processos de certificação realizados pelo OCP, no prazo máximo de cinco dias úteis; e r) adotar as ações necessárias de adequação às condições descritas neste Regulamento determinadas pelo MTE. Tabela 5 - Relação de tipos de não conformidades . .Motivo.Descrição . .I .Suspensão ou cancelamento por reprovação em ensaios . .II .Suspensão ou cancelamento por outros tipos de não conformidades não relacionadas a ensaios . .III .Suspensão ou cancelamento por abandono ou rompimento de contrato (não cumprimento da etapa de manutenção ou recertificação) . .IV .Cancelamento por transferência de OCP . .V .Cancelamento a pedido por encerramento da fabricação ou importação . .VI .Cancelamento por adequação a novo regulamento (vencimento do 1º prazo de adequação) 8.2.3 Caso o OCP tenha sua acreditação cancelada, deve: a) comunicar imediatamente a seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os certificados já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou renovação, o que ocorrer primeiro; b) disponibilizar ao MTE, quando solicitado, todos os registros e informações relativas aos processos de certificação por ele realizados; c) disponibilizar a seus clientes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los quando da contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação; d) informar ao MTE todas as ações realizadas durante o processo de migração das empresas detentoras de certificados com o objetivo de evitar danos aos fabricantes ou importadores de EPI e aos consumidores; e) facilitar a migração do processo de certificação para outro OCP definido pelo detentor da certificação; e f) cancelar os certificados emitidos na data de conclusão da migração para o OCP receptor ou, não havendo migração, na data de manutenção ou renovação do certificado emitido, o que ocorrer primeiro. 8.2.3.1 O OCP com acreditação cancelada não pode realizar as atividades de manutenção ou renovação dos certificados emitidos para fins deste Regulamento. 8.2.3.2 O OCP com acreditação suspensa deve informar tal condição a seus clientes e, enquanto estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de concessão inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de escopo para certificações em vigor, devendo, contudo, durante o período de suspensão, realizar todas as atividades relativas às manutenções dos certificados em vigor, desde que não haja ampliação de escopo destes. 9. Penalidades 9.1 O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e deste Regulamento. 9.1.1 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a constatação do cometimento de infrações que importem em fraude, falsidade documental ou conduta anticompetitiva sujeita o infrator à aplicação da legislação civil e penal. 9.2 O descumprimento pelo fabricante ou importador de EPI quanto às obrigações relativas à certificação previstas neste Regulamento importa na aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da certificação, pelo OCP, nos termos deste Regulamento e, ainda, quando cabível, na suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação, pelo MTE, nos termos da Norma Regulamentadora n° 6 e da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva. 9.3 O descumprimento do disposto neste Regulamento pelo OCP importará na comunicação, pelo MTE, ao Inmetro, acerca das condutas irregulares constatadas para que este determine as sanções administrativas cabíveis quanto à acreditação do organismo no escopo específico previsto neste Regulamento. 10. Disposições finais 10.1 Este Regulamento Geral se complementa com as disposições estabelecidas nos anexos específicos por tipo de EPI. 10.1.1 Em caso de conflito, as disposições dos anexos prevalecem sobre o Regulamento Geral. 10.2 A certificação prevista neste Regulamento é condição para fins de obtenção de Certificado de Aprovação estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os equipamentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva. 10.2.1 Uma vez obtida a certificação nos termos deste Regulamento, é de responsabilidade do fabricante ou importador de EPI solicitar a obtenção do Certificado de Aprovação junto ao MTE, conforme procedimentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva. ANEXO A Capacete de Segurança 1. Objetivo 1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da ABNT NBR 8221, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para proteção da cabeça contra impactos e agentes agressivos no uso industrial. 1.1.1 Para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos neste Anexo. 2. Documentos de referência . .ABNT NBR 5426 .Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos . .ABNT NBR 8221 .Capacete de Segurança para uso ocupacional - Especificação e métodos de ensaio 3. Definições Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo. 3.1 Lote de Fabricação Conjunto de capacetes de segurança para uso ocupacional de um mesmo modelo, identificado pelo fabricante, fabricados segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima. 3.2 Modelo Características únicas do capacete de segurança para uso ocupacional determinadas pelo seu tipo, classe e memorial descritivo. 3.3 Tipos e classes Classificação conforme a proteção oferecida pelo capacete de segurança. Quanto à proteção contra impactos, os capacetes de segurança classificam-se como Tipo I ou Tipo II. Quanto à proteção contra riscos elétricos, os capacetes de segurança classificam- se como Classes G, E ou C. 4. Modelo de certificação 4.1 A certificação de capacetes de segurança para uso ocupacional deve ser realizada nos modelos de certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com a opção do fabricante ou importador do EPI. 5. Disposições complementares para o processo de certificação de capacete de segurança para uso ocupacional 5.1 Avaliação inicial