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Diário Oficial da União · 03/02/2025 · pág. 176

DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300176 176 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 178, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.002879/2025-88, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha BARRA DO GARÇ A S / M T - S AO PAULO/SP, prefixo MTSP0100012, com a linha intermunicipal 7308.1246-00 - RIO VERDE/GO-APORÉ/GO, via CAÇU, no trecho de ITAJÁ/GO para RIO VERDE/GO. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 179, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº PRSP0064102 e nº SPPR0064101; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.004572/2025-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP, prefixo nº PRSP0064102, e SAO PAULO/SP-CURITIBA/PR, prefixo nº SPPR0064101, no trecho de SAO PAULO/SP para CURITIBA/PR. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 180, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº BASP0015220 e nº BASP0015213; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.004461/2025-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais ILHEUS/BA-GUARULHOS/SP, prefixo nº BASP0015220, e ILHEUS/BA-SAO PAULO/SP, prefixo nº BASP0015213, no trecho de ILHEUS/BA para SAO PAULO/SP. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 585, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", e 95, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados aos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I; II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II; III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III; IV - requerimento de cancelamento da autorização, por queda de volumetria, na forma do modelo apresentado no Anexo IV. V - declaração do instituidor do arranjo de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo V. Art. 2º As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia deverão ser comunicadas na forma do modelo apresentado no Anexo VI. Art. 3º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), acompanhados dos documentos e informações pertinentes. Art. 4º Em atendimento ao que determina o § 6º do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, o instituidor do arranjo de pagamento (IAP) deverá manter o Banco Central do Brasil atualizado de qualquer alteração nos diretores responsáveis de que trata o inciso III do caput do referido artigo, provendo nome, CPF, e- mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação. Art. 5º Esclarecemos que as informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet. O pleiteante deverá selecionar como origem da demanda "Entidade Regulada"; no campo "Assunto" selecionar "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" e no campo "Destino ou Subassunto", selecionar "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento". Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 181, de 28 de outubro de 2021. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de janeiro de 2025. RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente. RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO 1. IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório) Denominação social: CNPJ: Nome fantasia: Endereço completo: Site na Web (se houver): Municípios e UFs das eventuais dependências: Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail. 2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO O instituidor do arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento: (Observação: preencher a declaração abaixo para cada arranjo I - Identificação do arranjo: II - Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: . .Mês/Ano .Valor total das transações (R$) .Quantidade de transações . .Mês 1 . . . .Mês 2 . . . .Mês 3 . . . .Mês 4 . . . .Mês 5 . . . .Mês 6 . . . .Mês 7 . . . .Mês 8 . . . .Mês 9 . . . .Mês 10 . . . .Mês 11 . . . .Mês 12 . . . .Acumulado 12 meses . . III - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA. Orientações de preenchimento: I. Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo. II. Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade. III. Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). IV. Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB nº 150, de 2021). 3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO 3.1 Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021: [ ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados nas alíneas "a" a "h", do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), local da sede e das eventuais dependências; [ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor; [ ] a identificação dos diretores responsáveis pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo e dos diretores responsáveis pelas áreas que desempenham as atividades listadas nos incisos de I a III do art. 31 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação; [ ] o regulamento, compilado em documento único, contendo exclusivamente as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme discriminado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021; [ ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber; [ ] a declaração firmada pelo instituidor do arranjo atestando que atende o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, na forma do modelo apresentando no Anexo V.