DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300178 178 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: . .Mês/Ano .Valor total das transações (R$) .Quantidade de transações . .Mês 1 . . . .Mês 2 . . . .Mês 3 . . . .Mês 4 . . . .Mês 5 . . . .Mês 6 . . . .Mês 7 . . . .Mês 8 . . . .Mês 9 . . . .Mês 10 . . . .Mês 11 . . . .Mês 12 . . . .Acumulado 12 meses . . III - Data em que as duas volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ficaram abaixo dos limites estabelecidos no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA e MM/AAAA. Orientações de preenchimento: a) Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo. b) Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade. c) Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). d) Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB nº 150, de 2021). 4. ASSINATURAS: (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021) ANEXO V - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA R EG U L A M E N T AÇ ÃO A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento), CNPJ ..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que: I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, e demais normas a que estejam sujeitos, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui; II - estabeleceu mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais; III - definiu políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e IV - implementou estruturas de gerenciamento de riscos e de monitoramento e auditoria dos participantes do arranjo. (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021) ANEXO VI - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. 1. IDENTIFICAÇÃO Denominação social: CNPJ: Endereço completo: Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail. 2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do arranjo de pagamento classificado como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia. 3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO 3.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes documentos: [ ] Documento contendo o resumo das alterações efetuadas; [ ] Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo; e [ ] Regulamento do arranjo, compilado em documento único, destacando as alterações com relação à versão vigente. 3.2. Declara, em consonância com o disposto no caput do art. 27 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que o instituidor mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos) 3.3. Declara, em consonância com o disposto no § 1º do art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que: [ ] As alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos listados nos incisos de I a XI do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil; [ ] Cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes, não inferior a 15 (quinze) dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou [ ] Não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo). 3.4. Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata(m) a presente comunicação: dd.mm.aaaa. 3.5 - o IAP, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco) 4. ASSINATURAS: (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021) Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 41, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, para estabelecer novos requisitos de cadastramento de usuários externos. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, tendo em vista o que consta no Memorando 201/2024/SEJUD (PGR-00410561/2024), resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, pág. 161, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º O credenciamento dos usuários externos, para utilização de determinados serviços disponíveis vinculados ao Sistema Único, far-se-á mediante cadastramento prévio em plataforma oficial de identificação e autenticação digital. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado); IV - (Revogado); V - (Revogado); VI - (Revogado). § 1° Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo MPF, deverão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do Sistema Único. § 2º O credenciamento implicará na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria pelo usuário externo, observado o disposto no art. 22. § 3º A pessoa física que não esteja obrigada a possuir CPF, nos termos da legislação pertinente, deverá preencher formulário próprio de identificação, com as seguintes informações: I - nome completo; II - justificativa por não possuir um registro de CPF; III - e-mail; IV - número de quaisquer dos documentos de identificação civil, e respectivo órgão expedidor, mencionados no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009; V - número de telefone no Brasil; e VI - endereço no Brasil. § 4º Quando o interessado possuir certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, o credenciamento dar-se-á diretamente na plataforma de identificação e autenticação digital. § 5º O cadastro de usuário externo será bloqueado no caso de descumprimento das normas previstas nesta Portaria ou utilização indevida. § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). § 10. (Revogado)." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGR/MPF nº 590, de 2021: I - os incisos I a VI do art. 8º; II - os parágrafos 6º ao 10. do art. 8º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre os valores per capita do auxílio- alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário da União. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16585/2024, CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 112 da Lei nº 15.080/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 5/2011, dos presidentes dos tribunais e conselhos antes mencionados; resolvem: Art. 1º Os valores per capita mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, a serem pagos no âmbito dos órgãos signatários desta Portaria, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.460,40 (mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos) e de R$ 1.235,77 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). Parágrafo único. A implantação dos novos valores em cada órgão fica condicionada à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Min. Luís Roberto Barroso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Min. Aloysio Corrêa da Veiga Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo Presidente do Superior Tribunal Militar Des. Waldir Leôncio Júnior Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios