DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.007241/2024-15. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 036/2019. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAM E N T O. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO. Por maioria dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 05 (cinco) anos em razão da infração aos artigos 45 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006083/2024-86. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 045/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVETÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-PE nº 161/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem as penalidades de advertência verbal e de multa de 01 (uma) anuidade em razão da infração aos artigos 26, 61, 64 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Processo SEI Cofen nº 00246.001914/2024-91 Processo Ético Coren-RO nº 024/2022 Parecer de Relator nº xxx/2025 Conselheira Relatora: Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha Denunciante: Conselho Estadual de Educação do Estado de Rondônia (CEE-RO) Denunciada: Fernanda Tamiosso, Coren-RO nº 243.839-ENF ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001914/2024-91. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 024/222. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RO nº 039/2024. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. Vistos, analisados, relatados e discutidos os autos do Processo SEI Cofen nº 00246.001914/2024-91, originário do Coren-RO, Processo Ético Coren-RO nº 024/2022. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, em sua 573a Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 21 de janeiro de 2025, em conformidade com o relatório, a ata e a unanimidade dos votos que integram o presente julgado, por conhecer do recurso, por ser tempestivo, dar-lhe provimento, reformar a Decisão Coren-RO nº 039/2024 e absolver a enfermeira Fernanda Tamiosso, Coren-RO nº 243.839-ENF. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006694/2024-24. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 058/2021. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. CENSURA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação e aplicação das penalidades de censura e de suspensão de 90 (noventa) dias por infração aos artigos 61, 68 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DELIBERAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pela revogação da suspensão cautelar total. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 6, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006230/2024-18. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 012/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁ R I O. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RJ nº 1157/2024. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004092/2024-32. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 054/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. A R Q U I V A M E N T O. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006087/2024-64. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 218/2020. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 239/2024. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOÃO BATISTA DE LIMA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006700/2024-43. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 133/2022. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAM E N T O. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 20 (vinte) anos em razão da infração aos artigos 64, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006725/2024-47. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 153/2019. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 113/2024. Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006992/2024-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-ES Nº 013/2019. 573ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-ES nº 113/2024. Condenação de 1 (um) profissional de enfermagem a penalidade de censura em razão da infração aos artigos 39, 40, 45, 46, 78 e 80 do Código de Ética, Resolução 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Conselheira Relatora CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 20, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta a prorrogação de prazo para pagamento da anuidade pelos profissionais registrados no CREFITO-3. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os princípios basilares que regem a Administração Pública; Considerando os problemas encontrados no sistema de banco de dados do CREFITO-3; Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em garantir aos Regionais a viabilidade econômica e administrativa; Considerando que os profissionais registrados no CREFITO-3 não devem suportar prejuízo ao qual não deram causa; resolve: Art. 1º Deferir o requerimento de prorrogação do prazo para a concessão do desconto de 20% referente ao pagamento à vista da anuidade 2025, até o dia 10 de fevereiro de 2025. Parágrafo único. Compete ao Regional providenciar, junto à instituição financeira, a adequação quanto à prorrogação do pagamento. Art. 2º Determinar que o percentual de desconto e a data-limite de quitação da anuidade para os profissionais que não optem pelo pagamento à vista permaneçam na forma estabelecida na Resolução-COFFITO nº 598/2024. Art. 3º Tais medidas são aplicadas exclusivamente aos profissionais registrados no CREFITO-3, não se estendendo a mais nenhum Conselho Regional. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES