Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/02/2025 · pág. 103

DOMCE 04/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644

www.diariomunicipal.com.br/aprece 103

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Segundo a Resolução 001/2024 do Conselho Municipal de Educação de Mauriti - Ce, cabem ainda as seguintes observações: Art. 8º A carga horária anual da etapa de Educação Infantil e Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 horas para ensino regular e no mínimo 7 horas para o ensino integral.

§ 1° As horas de que trata o caput serão consideradas no sentido cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula ser prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.

Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil. Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se ás peculiaridades locais, atendendo ás etapas, suas Modalidades e Especificidades.

Para cumprir a Legislação vigente, ressalte-se que:

  1. O calendário é instrumento que sistematiza e organiza o tempo escolar, em um mínimo de oitocentas horas, distribuídas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar, conforme determinação da lei 9.394/96, Art. 24, inciso I, assegurando assim o cumprimento do projeto político-pedagógico de cada unidade educacional;
  2. A jornada escolar diária para o Ensino Fundamental, incluirá um mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar, sob a orientação do professor, conforme disposto no artigo 34 da LDB;
  3. Dia letivo é aquele no qual ocorre o trabalho pedagógico com os alunos, através de ações de ensino e aprendizagem planejadas, avaliação, em consonância com o projeto político-pedagógico de cada unidade educacional, atendendo o currículo escolar vigente e com presença obrigatória dos alunos e professores habilitados.
  4. Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas programadas no calendário 2025, a alteração deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada e devidamente pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

III – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, o mesmo atende o dispositivo legal, recomendo a aprovação da PROPOSTA DE CALENDÁRIO ESCOLAR 2025, para a rede municipal de ensino, que contempla o cumprimento dos 200 dias letivos e a carga horária de no mínimo 800 horas.

Recomenda-se que:

As Unidades Escolares que oferecem matrícula para o Ensino Fundamental terão jornada escolar mínima de quatro horas (de 60 minutos) diárias em cada turno de funcionamento, considerando 15 minutos de recreio pedagógicamente planejado. 1. O Recreio Pedagogicamente planejado deverá seguir as orientações P N B 9 : “ 1ª.) A Proposta Pedagógica da Escola é a base da Instituição Escolar, no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem. 2ª.) A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta Pedagógica. 3ª.) Não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da Carga Horária do Ensino Fundamental e Médio sem o controle da frequência. E, a frequência deve ser de responsabilidade do corpo docente. Portanto, sem a participação do corpo docente não haverá o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo dessas etapas da Educação Básica. 4ª.)Não há exigência explícita de Carga Horária para a Educação Infantil, na legislação.

5ª.) Se a Escola decidir fixar a Carga Horária para a Educação Infantil, pode administrar seu pessoal docente para o cumprimento dessa determinação interna da instituição de ensino, sempre de acordo com a sua Proposta Pedagógica. 2. Será admitida jornada escolar diferenciada no turno noturno para a Educação de Jovens e adultos (EJA) e em outras formas alternativas autorizadas pela Lei nº 9.394/96 (LDB), tendo em vista sua peculiaridade, observada a carga horária mínima de 800 horas, distribuídas em 200 dias letivos. 3. Os estudos de recuperação para estudante de baixo rendimento escolar serão oferecidos pelo professor paralelamente ao desenvolvimento de seu planejamento, em processo contínuo. 4. A participação do professor nos Conselhos de Classe é obrigatória, sendo que a escola deverá controlar a frequência por ata e folha de presença, sendo registrada pelo Núcleo Gestor, podendo ser atuada a Direção da unidade escolar que não atender essa exigência.

  1. O Conselho de Classe, deverá constar no Calendário da SME, obedecendo os dias do Calendário Anual e organizado por escola, sempre em um período com aula, para ser considerado dia letivo.
  2. As atividades escolares referentes a Festa Junina, Feira do Livro, Sete de Setembro, Dia da Família na Escola, Feira de Ciências, Jogos Escolares, Mostras Pedagógicas poderão ser consideradas como letivas, desde que tenham comprovadamente a participação obrigatória dos alunos e professores e estejam indicadas no Calendário Letivo da Escola e Aprovado pela SME;
  3. Cada dia civil trabalhado, corresponde a apenas um dia letivo;

  4. O Calendário Escolar, constante no anexo deste Parecer, terá critério de otimização e garantia no cumprimento das 800 horas distribuídas em 200 dias letivos para o ano de 2025 RESSALVAS:

  5. Fica sob a responsabilidade da SME resolver os casos omissos que surgirem durante o ano letivo de 2025 não contemplados neste documento.

E o parecer, SMJ

CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA Conselheiro Relator

IV – DECISÃO DO CONSELHO

Aprovada no pleno do Conselho Municipal de Educação de Mauriti em 09 de janeiro de 2025.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI- CEARÁ aos 09 de janeiro de 2025.

CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA Presidente do CME – Mauriti – CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:0569B41E

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

Prefeitura Municipal de Mauriti/CE. AVISO DE LICITAÇÃO - Pregão Eletrônico N.º 2025.02.03.01/PE/SRP. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual Contratação de Serviços de lavagem de veículos pertencentes as diversas secretarias do Município de Mauriti/CE. . Entrega das Propostas: a partir desta data e abertura das propostas: 18/02/2025 às 09h00min (horário de Brasília) no sítio www.portaldelicitacaomauriti.com.br. Informações gerais: O Edital poderá ser obtido através do sítio referido acima e nos sites http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/ e www.mauriti.ce.gov.br ou junto ao Pregoeiro no setor de licitação, sito à Av. Senhor Martins, s/nº - Bairro Bela Vista. Mauriti/CE, 03 de fevereiro de 2025.

JOSÉ WILLIAN CRUZ FIGUEIRÊDO –
Pregoeiro.