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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/02/2025 · pág. 102

DOMCE 04/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

garantindo maior acessibilidade e comodidade à população que necessita dos atendimentos presenciais nos órgãosmunicipais;

CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Municipalidade de dar publicidade, por ato oficial, a fim de que se cumpram as formalidades necessárias no Paço Municipal e demais repartições/órgãos e entidades públicas municipais no âmbito do Município de Mauriti-Ceará; RESOLVE DECRETAR: Art. 1º - Fica estabelecido o horário de funcionamento e atendimento ao público no Paço Municipal e demais repartições, órgãos e entidades públicas municipais de Mauriti/CE, a partir de 3 de fevereiro de 2025, das 8h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta- feira. Todos os servidores deverão cumprir sua carga horária conforme a função exercida.

§1º. Ficam excluídos do horário estabelecido no caput deste artigo os Auxiliares de Serviços Gerais responsáveis pela limpeza do Paço Municipal e demais repartições, órgãos e entidades públicas municipais, cujas atividades serão desempenhadas conforme suas respectivas escalas.

§2º. Horários diferenciados poderão ser definidos por ato oficial do (a) Secretário (a) Municipal.

§3º. Salvo as exceções previstas em lei, todos os servidores municipais deverão registrar sua jornada de trabalho nos relógios de ponto instalados em locais previamente determinados.

Art. 2º - Este DECRETO MUNICIPAL entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:CCD7B205

GABINETE DO PREFEITO PARECER CME Nº: 003/2025

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME ASSUNTO: CONSULTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 RELATOR (A): Cícera Sampaio de Lucena PARECER CME Nº: 003/2025 APROVADO EM: 09.01.2025

I – HISTÓRICO O Secretário de Educação do Município de Mauriti, solicita deste Conselho Municipal de Educação - CME Parecer sobre a Proposta de Calendário Letivo para o ano 2025, elaborado pelo Setor Pedagógico, com início previsto para o dia 30 de janeiro de 2025 e encerramento para dia 23 de dezembro de 2025. O Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, criado pela Lei Municipal 1.816 de 29 setembro de 2023 tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, cabendo-lhe, portanto, a competência para o estabelecimento das normas para a elaboração do calendário escolar, conforme as peculiaridades locais. O Conselho Municipal de Educação de Mauriti fixa as normas por meio da Resolução Normativa N°. 001/2024/CME, determinando que cabe à Secretaria Municipal de Educação apontar orientações unificando as questões que são importantes na materialização do caráter da Rede Pública de Ensino do Município, que servem tanto para as Escolas que seguem o Calendário Padrão Unificado quanto para as que seguem um Calendário próprio, e que cabe ainda à Unidade Escolar elaborar o seu Calendário Escolar de modo a assegurar o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária mínima de 800 horas (oitocentas horas) distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos tanto para a Educação Infantil como para o Ensino Fundamental. Determina também que o Calendário Escolar deverá ser amplamente divulgado na comunidade escolar. A Secretaria Municipal de Educação - SME propôs ao Conselho, mediante o calendário escolar apresentado, que os trabalhos aconteçam da seguinte forma: 24, 27 e 28 de janeiro de 2025 - Jornada Pedagógica, Planejamento da Semana

Pedagógica e reuniões pedagógicas com docentes, com planejamento anual de ensino e formação continuada para todos os docentes da rede municipal de ensino, bem como para toda a equipe pedagógica e administrativa, devendo todos os constituintes das equipes retornar aos seus trabalhos no período supracitado. Os discentes iniciarão suas atividades (aulas) do primeiro semestre no dia 30 de janeiro, indo até 30 de junho. O segundo semestre iniciará no dia 31 de julho e terminará em 23 de dezembro de 2025. Segundo análise da proposta, em 2025 foram programados 6 (seis) sábados letivos: 01 de fevereiro, 15 de março, 26 de abril, 17 maio, 06 de setembro e 11 de outubro, assegurando o cumprimento dos 200 dias letivos em todas as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino.

II. DO MÉRITO

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) refere-se ao calendário escolar em seis artigos, os quais estão transcritos a seguir: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...)

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; (...) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

(...)

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; (...)

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...)

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: (...)

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; (...)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não- seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. (...)