DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400026 26 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos incisos V, X e XI do artigo 18, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022: Considerando o disposto no Art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e nos artigos 35 a 37 do Decreto nº 9.283/2018; Considerando o papel do Inmetro no estímulo a produção e transferência de tecnologia e conhecimento, de forma contínua, em conjunto com outras organizações públicas e privadas, com vistas a superação dos desafios tecnológicos que impedem o aumento da competitividade das empresas brasileiras, conforme competências expressas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XVI do artigo 02, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; Considerando que a Rede dos Laboratórios Associados ao Inmetro para Inovação e Competitividade (LAIIC), instituída através da Portaria Inmetro nº 26 de 17 de janeiro de 2014, e aperfeiçoada através da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, tem como objetivo construir uma base de apoio à inovação, atuando em prol do desenvolvimento de soluções tecnológicas que possam vir a atender tanto as demandas científicas quanto as demandas dos diversos setores produtivos da sociedade; Considerando que, desde a publicação da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, dezoito instituições celebraram Acordos de Parceria Técnico-Científica com o Inmetro no escopo da LAIIC, dentre trinta e três submissões de interesse; Considerando que, desde a publicação da Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018, foi identificado que o interesse maior dos usuários internos da Rede LAIIC é agilizar o procedimento administrativo para celebração de cooperações técnico- científicas com outras instituições; Considerando que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Inmetro identificou a necessidade de alinhar a minuta de Acordo de Parceria para PD&I utilizada no âmbito da rede LAIIC aos modelos publicados pela Advocacia Geral da União; e Considerando as necessidades de dar mais agilidade e segurança jurídica ao processo administrativo de estabelecimento de Acordos de Parceria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, bem como atender melhor às expectativas das instituições parceiras e das unidades do Inmetro, conforme disposto no processo SEI 0052600.105136/2017-04, resolve: Art. 1º Extinguir a Rede de Laboratórios Associados ao Inmetro para Inovação e Competitividade - Rede LAIIC, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 425, de 5 de setembro de 2018. Art. 2º Criar o Programa de Aceleração de Parcerias para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa ACELERA PD&I. Art. 3º O Programa ACELERA PD&I tem como objetivo desburocratizar a formalização de Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação entre o Inmetro e outras instituições, de modo a agilizar e simplificar o desenvolvimento colaborativo de soluções científicas e tecnológicas que possam vir a atender demandas do setor público e de setores produtivos da sociedade. Art. 4º Os Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação a serem firmados no âmbito do Programa ACELERA PD&I: I - Têm como objeto a atuação conjunta entre Inmetro e outras instituições públicas ou entre o Inmetro e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de atividades relacionadas à pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento e inovação, de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pelo Inmetro; II - Dar-se-ão por meio das condições estabelecidas em Chamamento Público de fluxo contínuo lançado pelo Inmetro para tal finalidade; III - Deverão seguir redação sugerida em minuta-padrão elaborada e atualizada pela AGU para acordo de parceria para PD&I quando não houver aporte de recursos financeiros, respeitadas as adequações necessárias às políticas de pesquisa, desenvolvimento e/ou inovação do Inmetro; IV - Não poderão ter aporte ou transferência de recursos financeiros pelo Inmetro ou pelas instituições parceiras; e V - Poderão ter aporte e transferência de recursos não financeiros, desde que economicamente mensuráveis, em condições a serem estabelecidas no documento de Chamamento Público citado no inciso II deste artigo 3º. Art. 5º Caberá à Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia - Dimci, a gestão e a coordenação do Programa ACELERA PD&I, inclusive a elaboração e atualizações do Chamamento Público citado no inciso II, artigo 4º, desta Portaria. Art. 6º Os Acordos de Parceria da Rede LAIIC em vigor na data de publicação desta Portaria poderão ser cumpridos conforme vigência estabelecida no instrumento, sem possibilidade de renovação ou celebração de Termos Aditivos. Art. 7º Revogam-se a Portaria Inmetro n.º 425, de 5 de setembro de 2018, e o Edital Inmetro n.º 1, de 04 de setembro de 2018. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 164, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0039459- 09.2012.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01345/2024/COREMNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 6/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33274, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 646, de 25 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 38, Seção 1, pág. 21, de 26 de fevereiro de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 510, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 58, Seção 1, pág. 93, de 23 de março de 2012, que anulou a Portaria nº 1.713, de 8 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 24, de 12 de julho de 2004, que declarou SAMUEL MIRANDA AIRES anistiado político. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 85, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro- LEEI com a finalidade de implementar ações de formação continuada focadas na ampliação e consolidação dos saberes dos profissionais da educação infantil para o planejamento e a implementação de práticas pedagógicas destinadas a incidir sobre o desenvolvimento das crianças no campo da linguagem oral, da leitura e da escrita. Parágrafo único. O Pro-LEEI compõe o conjunto de iniciativas de formação continuada do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos do art. 26 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023. Art. 2º São princípios orientadores da implementação do Pro-LEEI: I - o fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e as Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes; II - o incentivo à integração das Ifes no fortalecimento das políticas da educação básica; III - o reconhecimento das especificidades e singularidades da educação infantil, primeira etapa da educação básica; IV - a garantia de que as crianças na educação infantil vivenciem experiências significativas, planejadas de forma intencional. Essas experiências devem envolver práticas discursivas de oralidade, leitura e escrita, além de análise e reflexão. As práticas devem considerar as interações e brincadeiras, que são eixos estruturantes do currículo da educação infantil; V - o fortalecimento da articulação e da integração entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, mediante estruturação de um currículo contínuo comprometido com o processo de alfabetização e letramento das crianças; VI - o fortalecimento da articulação e da integração das ações formativas destinadas aos profissionais da educação infantil e aos profissionais dos anos iniciais do ensino fundamental, desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VII - a valorização dos saberes e das experiências dos profissionais em formação na estruturação dos materiais e no planejamento das estratégias formativas; e VIII - a valorização da diversidade e a promoção da equidade educacional bem como o reconhecimento e a mobilização de repertórios culturais de cada região do País, para superação das desigualdades étnico-raciais. Art. 3º São objetivos da implementação do Pro-LEEI: I - assegurar a oferta de formação continuada para fortalecimento de práticas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da linguagem oral, da leitura e da escrita na educação infantil; II - incentivar e fomentar a cooperação técnica, com foco na formação continuada de profissionais da educação infantil, entre o Ministério da Educação, as Ifes e as Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; e III - promover a assistência técnica e financeira aos entes federados para a realização de ações de formação continuada na educação infantil no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 4º A implementação do Pro-LEEI está estruturada em três eixos: I - Gestão e Governança; II - Formação de Profissionais da Educação; e III - Reconhecimento e Disseminação de Práticas Inspiradoras. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA Art. 5º Compõem o eixo Gestão e Governança do Pro-LEEI: I - o Comitê Executivo Nacional - CEN; II - as Comissões Executivas Estaduais - CEE; e III - a Rede Nacional de Formadores do Pro-LEEI. Art. 6º O CEN é a instância de governança nacional tripartite do Pro-LEEI, instituída com a finalidade de aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados bem como emitir recomendações para a melhoria contínua. Parágrafo único. As recomendações para a melhoria contínua serão encaminhadas à coordenação do Comitê por meio de ata da reunião ordinária ou extraordinária, se for o caso. Art. 7º O CEN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Educação: a) um representante da Secretaria-Executiva; b) o titular da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da Secretaria de Educação Básica; c) um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, responsável pela coordenação técnico-pedagógica do Pro-LEEI em nível nacional; d) um representante da Coordenação-Geral de Alfabetização, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica; e) o titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a coordenação do Comitê; f) um representante da Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, que exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê; g) um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Redes de Educação Básica, da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, da Secretaria de Educação Básica; e h) um representante da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Educação Básica, da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Ed u c a ç ã o Básica, da Secretaria de Educação Básica; II - um coordenador nacional, representante das Ifes executoras do Programa, responsável pela articulação técnico-pedagógica do Programa; III - três representantes das redes/sistemas estaduais e distrital de ensino; IV - três representantes das redes/sistemas municipais de ensino; V - um representante das redes/sistemas de ensino das capitais; e VI - cinco representantes da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, sendo um de cada região do País. § 1º Os três representantes dos redes/sistemas estaduais e distrital de ensino serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed. § 2º Os três representantes dos redes/sistemas municipais de ensino serão indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. § 3º O representante das redes/sistemas de ensino das capitais será indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec. § 4º Os representantes da Renalfa serão indicados pela Coordenação-Geral de Alfabetização. § 5º Os representantes indicados serão designados em ato da Secretaria de Educação Básica. Art. 8º Cada membro do CEN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.