DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400070 70 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, considerar-se-á o valor global do acordo ou transação judicial para fins de aplicação do limite de valor estabelecido no caput. § 3º Os Superintendentes Regionais do DNIT poderão subdelegar a atribuição prevista no caput até o valor de sua alçada, devendo comunicar o ato à Diretoria de Planejamento e Pesquisa. § 4º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT. § 5º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT e do Procurador- Geral Federal, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria nº 498, de 15/9/2020, da Procuradoria-Geral Federal - PGF. § 6º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro da Infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria PGF nº 498, de 15/9/2020. Art. 8º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no âmbito de suas atribuições: I - firmar, em nome da Autarquia, declaração de reconhecimento de limites de imóveis em se tratando de faixa de domínio, e respectivos mapas e memoriais descritivos, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.015, de 31/12/1973; II - firmar, em nome da Autarquia, escrituras de desapropriação pelo DNIT, de doação por terceiros de imóveis declarados de utilidade pública ou referentes ao art. 1º, inciso I, do Decreto nº 8.376, de 15/12/2014; e III - comunicar às autoridades que detiverem a administração de bens públicos de uso comum que forem alcançados por declaração de utilidade pública, visando à afetação dos mesmos ao Sistema Federal de Viação. Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser subdelegadas a servidor público lotado na unidade local do DNIT com jurisdição sobre o empreendimento viário que seja membro da Comissão de Desapropriação. CAPÍTULO V DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 9º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT nos Estados e Distrito Federal para realização dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental, devendo: I - acompanhar e operacionalizar os procedimentos de licenciamento ambiental, referentes a projetos e obras de infraestrutura, interagindo com os órgãos ambientais da esfera municipal, estadual e representações federais nos estados; II - promover todos os atos necessários ao cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais e autorizações emitidas nas esferas estadual e municipal, considerando, quando necessário, a formalização de termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins; III - promover todos os atos necessários à obtenção das anuências a serem concedidas pelos órgãos envolvidos no processo de licenciamento, em conformidade com a legislação vigente, considerando, quando obrigatória, a formalização de termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins; IV - obter dos órgãos ambientais competentes, estaduais ou municipais, as respectivas licenças e autorizações, considerando, caso necessária, a formalização de termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins; V - providenciar o cumprimento das indicações estabelecidas no processo de licenciamento ambiental e prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos ambientais estaduais ou municipais, bem como pelos demais entes envolvidos no processo; VI - incorporar às contratações de obras e de gestão ambiental a IN DNIT nº 61, de 17/9/2021, que define a Responsabilidade Ambiental das Contratadas - RAC, ou aquela que vier a substitui-la ou alterá-la; VII - comunicar à Coordenação-Geral de Meio Ambiente, para conhecimento, quando do início do processo de compensação ambiental cujas licenças ambientais tenham sido emitidas na esferas estadual ou municipal; e VIII - obter manifestação prévia da Coordenação-Geral de Meio Ambiente referente às minutas dos Termos de Compromisso para Compensação Ambiental. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Nos atos delegados aos Superintendentes Regionais do DNIT, fica reservado ao órgão específico singular competente o direito de exercer, de forma concorrente, as mesmas atribuições ora delegadas. Parágrafo único. O órgão específico singular, ao exercer sua competência concorrente, nos termos do caput deste artigo, deverá comunicar o ato ao Superintendente Regional respectivo, a fim de evitar a duplicidade na realização do ato. Art. 11. Os casos não contemplados nesta Portaria poderão ser objeto de delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, mediante solicitação da Superintendência Regional ao órgão específico singular, o qual deverá submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação. Art. 12. Revogar: I - Artigo 6º e Anexo IV da Portaria nº 6.535, de 22/11/2022; e II - Portaria nº 4.012, de 12/7/2022. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I SOLICITAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DEMAIS OBRAS DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA Nos casos em que for verificada pela Superintendência Regional do DNIT a necessidade de Delegação de Competência, que não tiver sido outorgada através da presente Portaria, a Regional deverá encaminhar o pedido via processo SEI!, contendo, obrigatoriamente, as informações abaixo: I - Nota Técnica com: a) a descrição do objeto, indicando localização e SNV; b) manifestação expressa se a contratação pretendida será, ou não, de obras remanescentes; c) indicação do EVTEA elaborado para os casos de novas contratações, quando pertinente; d) informações sobre a importância do empreendimento. II - Manifestação do Superintendente Regional, solicitando a delegação e informando possuir capacidade técnica para realizar a licitação em todas etapas, lavratura do contrato e termos aditivos; III - Descrição da Modalidade de Licitação a ser adotada e o motivo de sua escolha; IV - Informações sobre a situação dos projetos para a licitação: a) No caso de contratação integrada, semi-integrada ou de grande vulto, deve ser anexado o anteprojeto aprovado; b) Caso não seja contratação integrada, é necessário informar a situação dos projetos básico e executivos aprovados, a depender da modalidade de licitação. IV - Informações sobre a condição de licenciamento ambiental atual, condição de desapropriação atual, situação em relação a órgãos de controle, justiça federal e auditorias em geral que possam comprometer o bom andamento do certame; V - Indicação da previsão de contratação do empreendimento no Plano de Contratações Anual - PCA, caso não esteja, será necessário solicitar a inclusão do mesmo ou informar que o mesmo será incluído. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - DENOR INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 587, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Divulga a versão 6.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolve M : Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo. Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará disponível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal Open Finance do Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 371, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de União de 12 de abril de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO KIYOTAKA UEMA Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro Substituto ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias BELLINE SANTANA Chefe do Departamento de Supervisão Bancária CAIO MOREIRA FERNANDES Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação ANEXO Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance Versão 6.0 Sumário das alterações . .Data .Versão .Descrição das alterações . 31/1/2025 6.0 .Inclusão de campos relacionados à portabilidade salarial de clientes pessoa natural dos cadastros das contas salário e das portabilidades recebidas, conforme consta na solicitação (subseção 4.1). . .O campo "identificação da transação", antes de livre preenchimento, deve ser preenchido com a literal da transação, conforme visualizada pelo cliente nos canais eletrônicos (subseções 5.1 e 5.2). . .Inclusão do campo "tipo de pagador/recebedor envolvido na transação" (subseções 5.1 e 5.2). . .Criação do campo "data de atualização do saldo", para sinalizar última atualização do saldo da conta (subseção 5.1). . .Atualização do campo "tipo de transação", com inserção do tipo de transação "folha de pagamento" (subseção 5.1). . .Criação do campo "justificativa de limite zerado", para justificar a ocorrência do limite zerado para cartão de crédito (subseção 5.2). . .Inclusão do campo "seguro contratado", para identificação se há seguro contratado para operação de crédito (subseção 5.3). . .Inclusão do escopo de dados transacionais de clientes referentes a produtos de investimentos (subseção 5.4). . .Inclusão do escopo de dados transacionais de clientes referentes a operações de câmbio (subseção 5.5). . .Inclusão do escopo de dados de pagamentos referentes a pagamentos sucessivos (subseção 6.1.2). . .Inclusão do escopo de dados de pagamentos referentes a pagamentos sem redirecionamento (subseção 6.1.3). . . . .Obrigatoriedade de implementação de todos os campos listados neste manual e remoção da identificação de campos opcionais. Termos de Uso Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema. O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de assegurar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia. Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do Desenvolvedor. Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia. Referências As especificações constantes deste manual baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos e elementos: I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020; III - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020; IV - Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; V - Documento 3040 (Dados de Risco de Crédito); VI - Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021; VII - Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021; VIII - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); IX - ISO 3166; X - ISO 4217; e XI - Portal do Open Finance no Brasil.