DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400080 80 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Nome da contraparte .Nome do pagador ou recebedor no exterior. . .País da contraparte .País do pagador ou recebedor. . . .Moeda .Moeda em que o valor do campo a que se refere é denominado. . Ev e n t o s .Número de registro do evento .Informações da movimentação do fundo de investimento. . Tipo de evento .1. contratação no mercado primário, 2. alteração de operação cambial no mercado primário, 3. cancelamento de operação cambial no mercado primário, 4. liquidação de operação cambial no mercado primário, . . .5. baixa de valor a liquidar de operação cambial no mercado primário, 6. restabelecimento de baixa de valor a liquidar de operação cambial no mercado primário. . .Data do evento .Data de evento relacionado com a operação. . .Data de liquidação .Data em que a operação (compra ou venda), após evento, está prevista para ser liquidada. . .Imposto sobre a operação .Imposto sobre a operação. . .Valor da operação .Valor negociado na operação. . .Valor da operação em moeda estrangeira . . .Valor a liquidar .Valor do saldo da operação a liquidar em moeda estrangeira. . .Valor do VET .Valor da operação de câmbio em reais por moeda estrangeira, englobando a taxa de câmbio, as tarifas e tributos incidentes. . .Percentual adiantado .Percentual do valor em moeda nacional concedido ao cliente antecipadamente. . .Forma de entrega .Forma de entrega da moeda estrangeira. . .Código da operação .Código da natureza fato do fechamento da operação. . .Código de relação pagador/recebedor .Código de Relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior. . .Nome da contraparte .Nome do pagador ou recebedor no exterior. . .País da contraparte .País do pagador ou recebedor. . . .Moeda .Moeda em que o valor do campo a que se refere é denominado. 6. Dados e escopo referentes ao serviço de iniciação de transação de pagamento Com relação aos dados necessários para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, as tabelas da subseção 6.1 deste manual apresentam os dados mínimos que devem estar abrangidos para a iniciação da transação de pagamento. Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil. 6.1 Dados mínimos para o serviço de iniciação de transação de pagamento 6.1.1 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos Pagamentos únicos são pagamentos que ocorrerão apenas uma vez, sejam imediatos ou agendados para uma data futura. . . .Campo .Esclarecimentos adicionais . Dados mínimos .Informações do cliente pagador .Identificação do cliente pagador. . .Conta do pagador a ser debitada .Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência. . .Informações do recebedor .Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ. . .Forma de pagamento .Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. . .Valor .Valor a ser pago. . .Moeda .BRL. . . .Data do pagamento .Data do pagamento. 6.1.2 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos sucessivos A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, estabelece a possibilidade de transações de pagamentos sucessivas. Essas podem ser consideradas: I - Agendamentos Recorrentes: representam mais de um pagamento agendado utilizando o mesmo consentimento; II - Transferências Inteligentes: permitem a transferência automática de fundos entre contas pertencentes a um mesmo cliente, geralmente em diferentes instituições financeiras, utilizando o mesmo consentimento; ou III - Pix Automático: definido nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. . . .Campo .Esclarecimentos adicionais . Dados mínimos .Informações do cliente pagador .Identificação do cliente pagador. . .Conta do pagador a ser debitada .Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência, se aplicável. . .Informações do recebedor .Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ. . .Forma de pagamento .Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. . .Valor .Facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas cujo valor pactuado seja variável. . .Moeda .BRL. . .Data do pagamento .Com a inclusão da periodicidade, prazo, número de recorrências ou data inicial de pagamento. . . .Limite .Quando aplicável. 6.1.3 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento A resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, define que o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento compreende as etapas de vinculação de conta e transação de pagamento. Para a etapa de vinculação de conta, os dados devem abranger, no mínimo, os campos listados na tabela a seguir: . . .Campo .Esclarecimentos adicionais . Dados mínimos .Informações do cliente pagador .Identificação do cliente pagador. . .Identificação da instituição iniciadora .Identificação da instituição iniciadora. . .Conta do pagador a ser debitada .Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência. . .Forma de pagamento .Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. . .Valor máximo por transação .Quando aplicável. . .Valor máximo diário .Quando aplicável. . . .Prazo de validade do consentimento .Prazo de cinco anos que o cliente deve poder aumentar ou reduzir. Para a etapa de transação de pagamento, os dados mínimos são os mesmos correspondentes a consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos ou de pagamentos sucessivos, conforme subseções 6.1.1 e 6.1.2, respectivamente. 6.2 Serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix O Pix é um arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, disciplinado nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e demais regulamentos correspondentes. Para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, os requisitos técnicos, o escopo, as formas de iniciação e demais procedimentos operacionais necessários devem ser implementados pelas instituições participantes conforme os limites estabelecidos pela regulamentação vigente. Os dados e demais requisitos para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento na modalidade Pix devem ser consultados nos regulamentos, documentos, manuais técnicos e demais instruções desse arranjo de pagamento. Demais dados e informações detalhados de caráter técnico necessários para o referido compartilhamento deverão ainda ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil. Brasília, 31 de janeiro de 2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 588, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Divulga a versão 4.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 4.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo. Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 359, de 3 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO KIYOTAKA UEMA Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro Substituto ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias BELLINE SANTANA Chefe do Departamento de Supervisão Bancária CAIO MOREIRA FERNANDES Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação ANEXO Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance Versão 4.0 Sumário das alterações . .Data .Versão .Descrição das alterações . 31/1/2025 4.0 .Seção 2: atualização da subseção referente ao gerenciamento de identidades e acessos. . .Seção 3: reorganização e maior detalhamento dado para a seção relativa ao Service Desk. . .Seção 5: atualização das subseções referentes à área do desenvolvedor e à área do participante. . . . .Seção 8: simplificação do texto, considerando a edição do Manual de Monitoramento do Open Finance. Termos de Uso Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema. O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia. Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontrados nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do Desenvolvedor. Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia. Referências Estas especificações baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos: . .Referência .Origem . .Resolução Conjunta nº 1, de 2020 .https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/ exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20 Conjunta&numero=1 . .Resolução BCB nº 32, de 2020 .https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/ exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20 BCB&numero=32