DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400122 122 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 168/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Valdeir Marinho de Oliveira, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.462/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Valdeir Marinho de Oliveira (707.154.328-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 169/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Cosme Vieira Coimbra, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.520/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Cosme Vieira Coimbra (548.741.497-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 170/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de reforma de Jose da Silva Morais, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.539/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose da Silva Morais (737.584.857-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 171/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Paulo Cesar Santos, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.563/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Paulo Cesar Santos (040.042.788-56). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 172/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Joao Carlos Severino de Almeida, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.573/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Joao Carlos Severino de Almeida (056.511.128-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 173/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma de Luiz Lopes Ricardo Filho, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.591/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Lopes Ricardo Filho (774.947.847-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 196/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 7.693/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/11/2024-Ordinária, inserido na Ata nº 41/2024-2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.3, onde se lê: "aplicar, individualmente, aos responsáveis Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 5vigor;i 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor (...)", leia-se: "aplicar, individualmente, aos responsáveis Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor (...)" e no parágrafo 5 da instrução de peça 61, quando se menciona o "item 45.c da proposta de encaminhamento da AudTCE à peça 54", leia-se "item 48.c da proposta de encaminhamento da AudTCE à peça 54", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.752/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16); Marcia Valeria Leal Pinto (805.354.297-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 197/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em desfavor de Francisca Bernardita Hurtado Undurraga e do Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano (Arcana), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 188/2011 - SPM/PR, Siafi 764055 (peça 7), que tinha por objeto "favorecer a saúde integral das mulheres beneficiárias (grupos de mulheres de baixa renda na faixa etária entre 14 e 80 anos, provenientes de 06 comunidades/cidades (três delas no DF e outras três em Palmas/TO), em seus aspectos físicos, psíquicos e sociais, com enfoque no seu empoderamento, aquisição de informações vitais, autoconhecimento e expressão criativa por meio da participação na oficina Roda de Mulheres". Considerando que a Controladoria Geral da União (CGU), ao apresentar as trilhas de auditoria, verificou que a subcontratação do instituto "A Casa Verde" apresentou indícios de subcontratação cruzada e possível conflito de interesse; Considerando que as trilhas de auditoria configuram apenas indícios da ocorrência de irregularidades, devendo ser corroboradas por evidências que demonstrem a incompatibilidade com o ordenamento legal; Considerando que, a partir dos elementos constantes nos autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou, após a realização de citação por parte do Tribunal, que restou comprovada a execução do objeto do convênio, e não foi identificado pelo concedente nenhum fato capaz de romper o nexo causal entre os recursos repassados e as despesas realizadas, não restou comprovada a subcontratação cruzada, nem prejuízo ao erário; Considerando que, em razão disso, a unidade técnica concluiu pela regularidade das contas dos responsáveis, dando-lhes quitação plena (peças 177- 179); Considerando que foi realizada a análise da ocorrência da prescrição, sob a ótica da Resolução-TCU 344/2022, concluindo-se não ter ocorrido, nos autos, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (peça 180) endossou a proposta de encaminhamento proferida pela AudTCE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, I, "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) acatar parcialmente as alegações de defesa de Francisca Bernardita Hurtado Undurraga e do Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano; b) julgar regulares as contas de Francisca Bernardita Hurtado Undurraga e do Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano, dando-lhes quitação plena; c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1. Processo TC-007.703/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano - Arcana (07.427.074/0001-58); Francisca Bernardita Hurtado Undurraga (666.413.221-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), representando o Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano e Francisca Bernardita Hurtado Undurraga. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 198/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Erotildes Thomazia da Silva, em razão de habilitação e concessão de benefícios assistenciais e reativação de pensão por morte, que já havia sido cessado por óbito do titular, cujas irregularidades foram apuradas no PAD 35069.000546/2016-26, ocasionando prejuízo financeiro ao erário. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 61, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 61 a 63); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal (peça 64); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco