DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400123 123 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 3/9/2014, data em que cessou a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a emissão do relatório de fiscalização, ocorrida em 25/7/2016 (peça 9), e o termo de indiciação, emitido em 21/6/2021 (peça 4), ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-016.191/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Erotildes Thomazia da Silva (107.152.821-15). 1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva SINOP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerencia Executiva SINOP, para ciência. ACÓRDÃO Nº 199/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Joni Lisbôa da Rocha e Eliane Alves da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Outros instrumentos de transferências discricionárias de registro Siafi 299526 (peça 11) firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Rio Pardo-RS, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implementar e executar o projeto ProJovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de Rio Pardo/RS, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do Município e inserir, no mínimo, 30% destes jovens no mundo do trabalho". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 157/159) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 160), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-018.452/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliane Alves da Silva (492.360.240-68); Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Rio Pardo-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Município de Rio Pardo- RS e ao Ministério do Trabalho e Emprego. ACÓRDÃO Nº 200/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Ministério do Esporte), em desfavor de Jair Jesus dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Sítio do Quinto-BA, cujo objeto era o instrumento descrito como "Construção de Quadra Poliesportiva Coberta". Considerando que a TCE foi instaurada sob o fundamento de que não teria sido apresentada pelo município comprovação da titularidade das áreas onde foram efetuadas as obras; Considerando que este Tribunal tem jurisprudência assentada no sentido de que embora a ausência de comprovação da titularidade constitua ato ilícito, ela não gera danos ao erário, surgindo este apenas se houver impedimento para o uso da área em que foram feitas as obras, o que, no presente caso, não se verificou; Considerando que o objeto do contrato de repasse foi integralmente executado e gerou o benefício esperado à população e que não há outras pendências na execução física ou financeira do ajuste além da ausência de comprovação da titularidade; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos, pela AudTCE (peças 50 a 52) e pelo Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 53), convergentes no sentido de que não há dano ao erário e que o processo deve ser arquivado em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do RITCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 50 a 53), dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-024.222/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jair Jesus dos Santos (580.547.585-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Sítio do Quinto-BA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 201/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em atendimento à determinação deste Tribunal no âmbito do Acórdão 802/2004-Plenário, relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha em razão de pagamentos indevidos de diárias e passagens nos exercícios de 2000 a 2003 e de pagamentos a maior efetuados à empresa Locavel Serviços Ltda. no âmbito do Contrato 8/2001, relativo à locação de meios de transporte; Considerando que, por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão 4.487/2013-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz (peça 75), este Tribunal aplicou aos responsáveis abaixo multas individuais nos seguintes montantes, com fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992: . .Responsável .Valor da Multa (R$) . .Adna Freire da Silva .3.000,00 . .Carmem Sacramento de Souza .5.000,00 . .Doralice da Silva Theles .3.000,00 . .Maria de Fátima Mota Dias .5.000,00 . .Oneide Lima Correa .4.000,00 . .Raimunda Rosani da Silva Correa .3.000,00 . .Waldene Santos Sobrinho .3.000,00 Considerando que, por intermédio do subitem 9.4 do mesmo decisum, este Tribunal, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinou ao Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Amapá (NEAP/MS) que promovesse o desconto parcelado dos débitos especificados à peça 75 aos seguintes responsáveis: Carmem Sacramento de Souza, Doralice da Silva Theles, Oneide Lima Correa, Raimunda Rosani da Silva Correa, Roberto Assunção Baía, Roberto Bauer Melo de Lima e Waldene Santos Sobrinho; Considerando que, por intermédio do Acórdão 1.554/2014-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes (peça 159), este Tribunal conheceu dos recursos de reconsideração interpostos por Maria de Fátima Mota Dias e Roberto Assunção Baía, e, no mérito, reduziu o valor da multa aplicada à primeira responsável para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e excluiu Roberto Assunção Baía da presente relação processual; Considerando o exame técnico da situação atual das dívidas de cada um dos responsáveis acima mencionados realizado pelo Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) deste Tribunal à peça 352, com o qual concordou o Ministério Público junto ao TCU (peça 354), no sentido de que todas as multas e débitos imputados por esta Corte foram devidamente quitados por todos os responsáveis ou tornaram-se insubsistentes pela ocorrência do instituto da prescrição; Considerando que a Sediv identificou a existência de saldo credor em favor das responsáveis Maria de Fátima Mota Dias e Raimunda Rosani da Silva Correa; Considerando uma pequena correção nos pareceres técnicos, de maneira a incluir também no rol de responsáveis que quitaram suas dívidas o Senhor Roberto Bauer Melo de Lima; Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, bem como a proposta uniforme da unidade técnica (peças 352 e 353), ratificada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 354), no sentido de expedir quitação a todos os responsáveis ante o recolhimento das multas individuais e o desconto dos débitos nas folhas de pagamentos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em: expedir quitação aos responsáveis Adna Freire da Silva, Carmem Sacramento de Souza, Doralice da Silva Theles, Maria de Fátima Mota Dias, Oneide Lima Correa, Raimunda Rosani da Silva Correa, Roberto Bauer Melo de Lima e Waldene Santos Sobrinho, ante o recolhimento das multas individuais a eles aplicadas por meio do item 9.2 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara (peça 75), consoante comprovantes acostados aos autos, bem como o desconto em folha de pagamento referentes aos débitos imputados no item 9.4 do mesmo decisum; reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor de Maria de Fátima Mota Dias, em razão do recolhimento a maior da multa individual a ela aplicada por meio do item 9.2 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara, no valor de R$ 110,73 (data de referência 12/04/2022 - data do último pagamento), orientando-a a, após o reconhecimento pelo TCU da existência de crédito a seu favor, protocolar junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e contendo, dentre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como encaminhar cópia legível do documento de identidade; reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor de Raimunda Rosani da Silva Correa, em razão do recolhimento a maior do débito a ela imputado por meio do item 9.4 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara, no valor de R$ 295,39 (data de referência 01/06/2014 - data do último pagamento), orientando-a a, após o reconhecimento pelo TCU da existência de crédito a seu favor, requerer ao Ministério da Saúde o referido ressarcimento; considerar cumprida a determinação feita ao Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, por meio do item 9.4 do Acórdão 4487/2013-TCU-2ª Câmara, e encerrar os autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU; enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Amapá. 1. Processo TC-025.798/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adna Freire da Silva (232.673.724-53); Carmem Sacramento de Souza (188.505.372-04); espólio de Doralice da Silva Theles (066.719.772-91) - falecida; Maria de Fátima Mota Dias (033.017.962-49); Oneide Lima Correa (849.302.507-06); Raimunda Rosani da Silva Correa (081.242.303-82); Roberto Bauer Melo de Lima (227.981.532-04); e Waldene Santos Sobrinho (144.925.202-87). 1.2. Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv). 1.6. Representação legal: Zacarias Barreto Santos (8586-D/OAB-PE) e outros, representando Adna Freire da Silva; Davi Ivã Martins da Silva (1.648-A/OAB-AP) e outros, representando Maria de Fátima Mota Dias; João Fábio Macedo de Mescouto (1190 / OA B - AP), representando Raimunda Rosani da Silva Correa e Oneide Lima Correa; Aline Gabriely Dias de Souza (1686/OAB-AP) e outros, representando Waldene Santos Sobrinho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 202/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, regularmente notificado, em 16/9/2022, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 4.485/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/8/2022- Ordinária, inserido na Ata nº 29/2022-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 21/10/2024, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição daquele recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento do citado recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Dario de Sousa Lima, por restar intempestivo em mais de 180 dias, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.968/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Almeida Neto (119.697.763-15); Francisco Dario de Sousa Lima (383.602.333-49); Garra Construções Ltda (08.752.534/0001-86). 1.2. Recorrente: Francisco Dario de Sousa Lima (383.602.333-49).