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Diário Oficial da União · 04/02/2025 · pág. 124

DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400124 124 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Acopiara - CE. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Antonio Almeida Neto; Bruno de Sousa Oliveira (43291/OAB-CE), representando Francisco Dario de Sousa Lima. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 204/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação aos responsáveis Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49), Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753- 04) e José Ribamar Carvalho (100.928.893-87), ante o recolhimento integral das respectivas multas individuais a eles aplicadas por meio do item 9.14 do Acórdão 703/2016-TCU-Plenário, conforme comprovantes de recolhimento acostados respectivamente às peças 222, 399, 381 e 477, bem como os demonstrativos de débito juntados às peças 475, 400, 388 e 474, respectivamente, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. de acordo com os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU. 1. Processo TC-011.388/2002-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2001) 1.1. Apensos: 004.633/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.662/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.663/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.637/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.665/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.666/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.634/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.632/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.658/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.664/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.656/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.624/2008-8 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center Kennedy-car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753-04); Jose Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); José Ribamar Carvalho (100.928.893-87); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Márcia Regina Aragão Bringel (150.029.423-34); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203- 04); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Mário de Andrade Macieira (4217/OAB-MA), Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues (11627/OAB-MA) e outros, representando José Ribamar Carvalho; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), representando Lourival da Cunha Souza; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), representando Orcemir Jose da Paz Furtado; Taylor Froes Santos Junior (6396/OAB-MA), representando Márcia Regina Aragão Bringel; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), representando Neivaldo Mendes Gonçalves; Mário de Andrade Macieira (4217/OAB-MA), representando Jose Henrique Rego dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 205/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-022.202/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato Grosso - Dnit/mt. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Julio de Souza Comparini e Gabriel Costa Pinheiro Chagas. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT (CNPJ: 04.892.707/0022-35 e UASG: 393020), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 256/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. a exigência contida no item 21.7.1 do termo de referência viola os princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, em virtude de carecer de fundamentação técnica robusta e do potencial para restringir indevidamente a competitividade do certame; 1.8.2. dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT e ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 206/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde (Sectics/MS) a determinação disposta no subitem 1.7.1.1 e em cumprimento a determinação disposta no subitem 1.7.1.2, ambas do Acórdão 3.757/2023-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 040.957/2018-9, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 34-36). 1. Processo TC-008.301/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Carlos Augusto Grabois Gadelha (884.047.737-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde - Sectics/MS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. providências: 1.7.1. fixar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, novo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para que a Sectics/MS providencie e encaminhe ao Tribunal, caso a manutenção das PDP ainda se mostre oportuna para o Ministério da Saúde, os termos aditivos com a previsão e cronograma das etapas necessárias à completa conclusão do processo de internalização, até a produção industrial do medicamento pela instituição pública, com a utilização de IFA produzido nacionalmente; 1.7.2. autorizar o prosseguimento do monitoramento, nos próprios autos, facultando à AudSaúde a adoção das medidas saneadoras que entender pertinentes; e 1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 207/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 138/2024 (Licitação 1039957), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com valor estimado dos Lotes 1 e 2 de R$ 6.160.995,00 e R$ 3.178.353,60, respectivamente (peça 8), cujo objeto é a prestação de serviço de limpeza profissional, com fornecimento de material de limpeza e higiene, máquinas, equipamentos e utensílios, nas unidades localizadas na Superintendência Estadual da Bahia - SE/BA, conforme condições previstas no instrumento convocatório e em seus anexos (peça 7. p. 1-2). Considerando a informação da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) dando conta que o Pregão Eletrônico 138/2024 (Licitação 1039957) foi revogado pela Administração, após a atuação do Tribunal por intermédio da presente representação, conforme consta do Relatório de Revogação 15/2024, à peça 93, p. 6-9; Considerando a conclusão da unidade técnica, por mim acolhida em despacho de peça 58, de indeferimento do pedido de medida cautelar pleiteada na representação; Considerando a constatação da AudContratações de que foram adotadas medidas pela unidade jurisdicionada que atende à legislação aplicável e ao posicionamento indicado por este Tribunal quanto ao caso concreto; Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a unidade jurisdicionada adotou as medidas preconizadas na instrução técnica que examinou o pedido de medida cautelar e descritas nos subitens a.1 a a.3 do parágrafo 24.2 da instrução de peça 55 (construção participativa de deliberações); Considerando a conclusão da instrução técnica (peças 98-99) entendendo desnecessária a continuidade da atuação deste Tribunal quanto à matéria suscitada neste feito, sem prejuízo da medida preventiva proposta. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, por conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo da adoção das providências constantes do subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.500/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: EDM Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. (15.079.514/0001-51). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Kelly Carioca Tondinelli (57471/OAB-PR), representando a EDM Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Eletrônicos 129, 138, 156 e 159/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a exigência de Patrimônio Líquido da empresa superior a um doze avos do valor total remanescente dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada não limitada ao período anual, identificada no item 7.6, alínea "c.1" do edital, configura restrição excessiva à competição, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao preconizado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário; 1.7.2. comunicar esta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao representante; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 208/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitação ao Sr. José Tadeu da Silva (720.452.168-91), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.6 do Acórdão 1264/2019-TCU-Plenário (peça 186), consoante comprovantes acostados aos autos e em seguida encerrar este processo nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU, conforme proposta da Unidade Técnica corroborada pelo parecer do Ministério Público nos autos. 1. Processo TC-014.448/2017-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 002.488/2018-3 (SOLICITAÇÃO); 027.019/2018-7 (SOLICITAÇÃO ) ; 042.982/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-53); Helder Mota Gomes (003.866.741-08); Jorge Fernandes Nadler (599.134.011-00); José Tadeu da Silva (720.451.168-91); Rodrigo Zotti de Araujo (315.329.678-29). 1.3. Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01); Ministério da Agricultura e Pecuária (); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) (); Servix Informatica Ltda (01.134.191/0001-47). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Companhia Energética de Alagoas(privatizada); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.8. Representação legal: Eliana Christina Caldas Alves (10257/OAB-PB), representando Gustavo Adolfo Andrade de Sá; Gustavo Toniol Raguzzoni, Brenda Vanessa de Medeiros Jeronimo (47299/OAB-DF) e outros, representando Servix Informatica Ltda; Vinicius Rossi de Oliveira (401794/OAB-SP), representando José Tadeu da Silva; Claudio Torquato da Silva, representando Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul; Eliana Christina Caldas Alves (10.25 7 / OA B - PB), representando Walbia Duarte Gerbasi Andrade de Sa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 209/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Contrato 4/2022, celebrado entre a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar) e a Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), para prestação de serviços especializados de gerenciamento e implementação das atividades técnicas,