DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400125 125 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 administrativas, de planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, de fiscalização da execução dos serviços e de elaboração de processos, envolvendo os setores de pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais. Considerando que, o representante alega, basicamente, que o relatório de auditoria interna realizada na ENBPar apontou a ocorrência das seguintes irregularidades: a) a empresa Emgepron, que possui finalidades relacionadas à gestão de projetos navais, foi contratada, com dispensa de licitação, mediante o Contrato 4/2022, para realizar atividades meramente administrativas de responsabilidade da ENBPar, em afronta ao disposto no art. 29, XI, da Lei 13.303/2016, de forma que se mostra questionável a existência de uma avença entre empresas públicas que dê à Emgepron atribuições distintas daquelas a que está legalmente destinada; b) os preços que constam no Termo de Referência do processo de contratação, que originou o Contrato 4/2022, se mostraram expressivamente superiores à média de fontes consultadas pela auditoria interna; c) a previsão de remuneração de empregados da Emgepron, no âmbito do Contrato 4/2022, teria sido feita em valores superiores aos salários efetivamente devidos aos empregados daquela empresa contratada; e d) as contratações realizadas com recursos do fundo rotativo ocorreram em desacordo com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar. Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados pelo representante, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, apreciar o mérito dos presentes autos pela procedência parcial, consoante os pareceres da unidade técnica (peças 55-56). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 6º, XVIII, "c", da Lei Complementar 75/1993, c/c os arts. 61 e 237, I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-014.996/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no processo de dispensa de licitação que culminou com a celebração do Contrato 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a contratação direta da Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), amparada no art. 29, XI, da Lei 13.303/2024, para prestação de serviços de gerenciamento e implementação das atividades técnicas, administrativas, de planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, envolvendo os setores de pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais, afigura-se irregular, posto que a prestação de tais serviços não constam no estatuto social da Emgepron, e o referido normativo informa que a contratação com dispensa de licitação, entre empresas públicas, somente poderia ocorrer quando o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; 1.7.1.2. a participação direta da futura contratada (Emgepron) nos atos da fase preparatória da contratação (elaboração do termo de referência, edital de licitação, minuta de contrato etc.), configura afronta aos art. 3º a 13 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar (RILC); 1.7.2. comunicar à ENBPar e ao representante o teor deste acórdão e a instrução da unidade técnica à peça 55; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 210/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer do expediente parlamentar apresentado à guisa de representação, uma vez não satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-016.460/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sr. Deputado Federal Gustavo Gayer. 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras SA Eletrobras. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 211/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), decorrente de denúncia acerca de supostas irregularidades com relação à desproporção entre o elevado gasto para aquisição de testes rápidos para diagnóstico da Covid-19 e a baixa testagem feita na população durante a pandemia, relacionados à Dispensa de Licitação 7/2020, realizada pelo Município de Capim-PB. Considerando que a unidade técnica, após a realização de diligência, concluiu que o Município de Capim-PB não apresentou as razões da escolha da empresa Francineide Jerônimo de Souza - ME, no âmbito da Dispensa de Licitação 7/2020, nem a pesquisa de preços, que embasou o valor estimado para a referida dispensa e, ainda, não comprovou a devida habilitação da empresa contratada, para o fornecimento dos testes rápidos para diagnóstico da Covid-19; Considerando que a empresa deixou de apresentar a Autorização de Funcionamento (AFE), para distribuir produtos para saúde, exigida pelo art. 2º da Lei 6.360/1976 e art. 3º da RDC/Anvisa 16/2014, e a Licença Sanitária, emitida pelo órgão de vigilância do estado; Considerando que, em se tratando de produto da área médica sujeito a rigoroso controle sanitário, não basta a sua entrega ao contratante, é necessário que o fornecedor também cumpra as regras legais e regulamentares aplicadas; Considerando que a população do município é de 6.970 habitantes e com o quantitativo de testes adquiridos (100.000 unidades), seria possível testar cada um dos moradores (independente de faixa etária) catorze vezes, durante os seis meses de validade dos testes; Considerando que a AudContratações entendeu que a presente representação deve ser conhecida, considerada parcialmente procedente e o processo convertido em tomada de contas especial, cujo valor devido deve se dar pela integralidade do valor pago pela execução do Contrato 22/2020, equivalente a R$ 410.000,00; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II e 47 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso IV, alínea g, 202, incisos I e II e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de adotar as providências fixadas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos às peças 26-28; 1. Processo TC-016.998/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Capim-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar a conversão do presente processo de representação em tomada de contas especial (TCE), autorizando, desde já, a adoção das seguintes medidas: 1.7.1.1. realizar citação dos responsáveis abaixo, encaminhando cópia da instrução acostada à peça 26, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, o valor do débito abaixo indicado, atualizado monetariamente, nos termos da legislação vigente, em razão aquisição de kits de testes rápidos, para diagnóstico da Covid-19, de empresa sem autorização de funcionamento (AFE) e sem licença sanitária emitida pelo órgão de vigilância do estado, não sendo possível garantir que os produtos entregues tenham cumprido as regras sanitárias exigidas, em quantitativo que não guarda razoabilidade/proporcionalidade em comparação à população do município de Capim/PB, ocasionando dano ao Erário da ordem de R$ 410.000,00, equivalente à totalidade do pagamento realizado com amparo no Contrato 22/2020, conforme o valor e data discriminados a seguir: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .410.000,00 .11/9/2020 1.7.1.1.1. Responsáveis e respectivas condutas: 1.7.1.1.1.1. Responsável 1: Sra. Fabiana Gonçalves de Oliveira (012.315.934-23), secretária municipal de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde de Capim-PB. 1.7.1.1.1.2. Condutas do responsável 1: assinar o Contrato 22/2020, com empresa sem autorização de funcionamento (AFE) e sem licença sanitária emitida pelo órgão de vigilância do estado, impossibilitando a garantia de que o produto fornecido teria a eficácia desejada e os resultados fidedignos, bem como atestar o recebimento dos testes rápidos, sem solicitar a comprovação da autorização de funcionamento da empresa (AFE) pela contratada, para aquisição de 100.000 testes rápidos, o que não guarda correlação com a população do município, de 6.970 habitante, segundo o Censo 2022 do IBGE. 1.7.1.1.1.3. Responsável 2: sociedade empresária Francineide Jerônimo de Souza - ME (33.864.043/0001-74), contratada por meio do Contrato 22/2020. 1.7.1.1.1.4. Condutas do responsável 2: apresentar à Secretaria Municipal de Saúde de Capim/PB proposta para fornecimento dos testes rápidos no âmbito da Dispensa de Licitação 7/2020, assinar o Contrato 22/2020 e fornecer os testes rápidos para detecção da Covid-19, sem a devida autorização de funcionamento da empresa (AFE) e ainda sem a licença sanitária emitida pelo órgão de vigilância do estado. 1.7.1.2. informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RITCU; 1.7.1.3. comunicar esta deliberação ao representante, ao Ministério da Saúde, ao Município de Capim/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba; 1.7.1.4. apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014; e 1.7.1.5. encaminhar os autos da tomada de contas especial à AudTCE para instrução, após a resposta à citação, nos termos do art. 2º da Portaria - Segecex 12/2023 e do art. 13, inciso III, da Portaria - Sejus 1/2023. ACÓRDÃO Nº 212/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os TCs 018.932/2024-0, 019.074/2024-7, 020.717/2024-5 e 024.964/2024-7 possuem objetos comuns, tem o mesmo relator, e que a tramitação conjunta deles pode trazer benefícios, como economia processual, uniformidade de decisões e facilitação do exame conjunto de matérias correlatas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os s arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, art. 36 da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, reconhecer a conexão entre os TCs 018.932/2024-0, 019.074/2024-7, 020.717/2024-5 e 024.964/2024-7, e determinar o apensamento definitivo dos TCs 018.932/2024-0, 019.074/2024-7 e 024.964/2024-7 ao processo principal, o TC 020.717/2024-5. 1. Processo TC-018.932/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 213/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2024 sob a responsabilidade do Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, com valor estimado de R$ 5.655.897,00, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de prestação de serviço continuado de administração, gerenciamento e controle compartilhado de frota, por meio de sistema informatizado, mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e equipamentos (serviços mecânicos e fornecimento de peças de reposição genuínas, acessórios, implementos, ferramentas e insumos veiculares), do Comando do Grupamentos de Unidades de Escola - 9ª Brigada de Infantaria Motorizada e unidades participantes (peça 3, p. 3). Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), com relação ao pedido de adoção de medida cautelar, no sentido de que está afastado o perigo da demora, está configurado o perigo da demora reverso e há a plausibilidade jurídica das alegações do representante, determinando o indeferimento do referido pedido. Considerando a conclusão de mérito da unidade técnica, no sentido de que, apesar de haver plausibilidade em parte das alegações trazidas pelo representante, a presente representação deve ser considerada parcialmente procedente, bastando a proposição de ciência das irregularidades verificadas ao órgão jurisdicionado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-019.793/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ricardo Marcelo Ribeiro Barbosa (CPF: 700.827.823-34) 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército). 1.3. Unidade jurisdicionada: Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências 1.8.1. dar ciência ao Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que