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Diário Oficial da União · 04/02/2025 · pág. 126

DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400126 126 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. a habilitação jurídica da empresa Reobot Comércio e Serviços Ltda. sem que tenha ficado demonstrada a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social da empresa, afronta o Acórdão 642/2014-TCU- Plenário; 1.8.1.2. a aceitação do atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante Reobot Comércio e Serviços Ltda. no certame, expedido sem que houvesse decorrido um ano do início de sua execução viola o item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges 5/2017 MPDG; 1.8.2. dar conhecimento desta deliberação ao Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada e ao representante; 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 214/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cotação Prévia 2/2024, sob a responsabilidade da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer - LNRCC, com valor estimado de R$ 10.500.000,00, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de alta complexidade em oncologia, em conformidade com o Convênio 953716/2023, processo 25000.186264/2023-77, firmado entre o Ministério da Saúde e a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer. Considerando que, duas empresas participaram da Cotação Prévia 2/2024: Elekta Medical Systems Comercio e Serviços para Radioterapia Ltda. e Varian Medical Systems Inc.; Considerando que, o certame foi homologado em 27/6/2024 à empresa Varian Medical Systems Inc., no valor de U$ 2.002.000,00, convertido em moeda corrente nacional no valor R$ 10.470.460,00, na cotação de R$ 5,23 para U$ 1,00, levando em conta o câmbio do dia 3/6/2024, data do encaminhamento da proposta (peça 31); Considerando que, a diferença entre a proposta da licitante desclassificada, ora representante, de U$ 1.979.875,00, e a da vencedora homologada, de U$ 2.002.000,00, foi de U$ 22.125,00, o equivalente a R$ 115.713,75, na mesma cotação de R$ 5,23 para U$ 1,00 utilizada no cálculo da proposta vencedora (peça 23, p. 1); Considerando que o contrato decorrente da Cotação Prévia 2/2024 foi firmado com a Varian Medical Systems Inc. no valor de R$ 10.470.460,00, com vigência de 12 meses a contar do recebimento definitivo pela LNRCC (Extrato de Contrato 6/2024, publicado em 26/08/2024 no Diário Oficial da União, peça 84). Considerando que, a representante foi desclassificada em razão do não cumprimento de um item que, de acordo com a área de radiologia da LNRCC, é essencial para o tratamento do paciente e necessário para manutenção da qualidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 86). 1. Processo TC-022.106/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Elekta Medical Systems Comércio e Serviços para Radioterapia Ltda. (09.528.196/0001-66). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Liga Norte Riograndense Contra o Câncer. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Thais Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP), André Marques Gilberto (183023/OAB-SP) e Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna (389751/OAB-SP), representando a Elekta Medical Systems Comércio e Serviços Para Radioterapia Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Cotação Prévia 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de estudos prévios que demonstrem a vantajosidade da inclusão, na contratação, dos serviços de instalação do equipamento adquirido, bem como de retirada e descarte do equipamento obsoleto, em desacordo com o art. 58 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 5° da Lei 14.133/2021; e a Súmula 247 do TCU; 1.7.1.2. exiguidade dos prazos fixados no item 12 do termo de referência anexo ao edital para apresentação de impugnação ou pedidos de esclarecimentos, em descordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa; 1.7.1.3. intempestividade na inclusão de documentos na plataforma Transferegov.br, em desacordo com o art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e o Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 86) à Liga Norte Riograndense contra o Câncer e ao representante; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 215/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de conformidade com as análises e conclusões da unidade técnica (peça 11), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar requerido pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção, dar ciência da presente decisão à unidade jurisdicionada e ao representante e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-023.219/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sig Sauer Inc. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal (PRF). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Mariana Araújo Becker (OAB: 14675-DF), representando a Sig Sauer Inc. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 216/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, sem julgamento de mérito, por não estarem presentes os requisitos de materialidade, e em determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal, após o envio de cópia desta deliberação ao Ministério da Defesa e à empresa Sacht Construtora Ltda., CNPJ n. 08.668.746/0001-80, em sintonia com o inciso II do § único, art. 16, da Resolução TCU 315/2020 e com art. 169, V, do RI/TCU, acerca da decisão adotada. 1. Processo TC-024.400/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sacht Construtora Ltda., CNPJ 08.668.746/0001-80 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ji-paraná - RO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 217/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 38), em conhecer da representação para, no mérito, considerá- la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-024.425/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda (CNPJ: 08.270.727/0001-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Thais Torres Pedreira (376909/OAB-SP), representando Softwareone Comercio e Servicos de Informatica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 218/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-024.457/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda. - ME (CNPJ: 28.596.955/0001-72) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leonardo Thiago Schelhan Campos Siqueira, representando Siqueiras Editora e Comercio de Som Ltda - Me; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S.A. e ao representante; 1.7.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Eletrônica 2024/00994, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.2.1. concessão de um dia útil ao invés de dois dias úteis para o reenvio da planilha de composição de preços, considerando que o valor total ofertado pelo licitante foi aceitável, mas os valores unitários necessitavam de ajustes, contrariando o item 7.2.2 do edital e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 219/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90012/2024, sob a responsabilidade de Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores. Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Governamentais; Considerando que, o representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) ausência do Apêndice II do Anexo I - Planilha de Especificação do Objeto e das Quantidades Estimadas, que no edital anterior previa o valor estimado e os descontos médios estimados para manutenção preventiva e corretiva de veículos leves (27,85%) e pesados (30,41%). A ausência desse anexo teria gerado incerteza quanto aos critérios de disputa e ao desconto de partida, comprometendo a objetividade do certame e podendo resultar em sua frustração. b) solicitou a disponibilização do anexo por meio de pedido de esclarecimento, mas a resposta do Comando da Marinha não forneceu informações claras, deixando incerto se o Apêndice II deveria ser considerado e se os descontos mínimos previstos também deveriam ser aplicados. A resposta afirmava que o documento solicitado já era parte integrante dos arquivos disponíveis, mas não esclarecia se o Apêndice II deveria ser considerado e se os descontos mínimos deveriam ser aplicados, gerando incerteza para os licitantes. c) diante disso, argumenta que a ausência do Apêndice II do Anexo I no edital compromete a objetividade do certame e pode resultar em sua frustração, pois os licitantes não têm clareza sobre os critérios que guiarão a disputa. A empresa requer a retificação do edital para excluir qualquer menção ao Apêndice II do Anexo I, deixando explícito que tais descontos não constituem valores de partida a serem aplicados pelas empresas participantes. d) afirma, também, que impugnou o edital anterior por considerar os descontos mínimos estabelecidos elevados para manutenções preventivas e corretivas. Questionou a ausência de pesquisas de preços que justificassem tais descontos; Considerando que, em consulta ao edital do certame, disponível no Portal de Compras Governamentais, verifica-se que consta o Apêndice II do Anexo I (peça 8, p. 75), ao contrário do que alega a representante; Considerando que, conforme consta do Portal de Compras do Governo Federal, mais de dez empresas apresentaram propostas, sendo que após a fase de lances, verifica-se que onze ofertaram lances abaixo do estimado. A empresa Valor Gestão e Serviços Tecnológicos Ltda. foi declarada vencedora com o lance de R$ 2.075.941,52; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, informar à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores e ao representante do teor deste acórdão e da instrução da unidade técnica (peça 11), arquivando-se os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, conforme proposto pela unidade técnica (peças 11-12). 1. Processo TC-025.578/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli (25.165.749/0001-10) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-SP), representando a Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.