DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400129 129 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-019.888/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Sebastiana Pestana Serra (000.050.503-08). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 248/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.395/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Hilda Martins Leite (228.953.965-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 249/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.077/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Cleusa das Chagas (114.936.901-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 250/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.856/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Heloisa Helena Oliveira da Cruz (870.541.757-00); Kelly da Silva Militao Vieira de Paula (025.551.867-60); Leci de Carvalho Cabral (022.032.107-88); Maria da Conceição Fernandes Cova (572.266.797-87); Regina Lucia de Oliveira Cruz (767.076.798-72); Thatiana Batista da Silva Militao Rosa (103.025.957-75); Vera Maria Guilherme (720.381.107-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 251/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.909/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adarci Gomes da Silva (531.580.911-00); Carida Deise de Sousa Diniz (740.258.802-53); Cassia Denise de Sousa Diniz (607.346.042-20); Claudia do Rocio de Oliveira (793.616.849-49); Karine Silva Diniz Nery (254.482.693-20); Katia Cristine Diniz Nery (271.363.613-20); Katiane Diniz Marques Soares (271.363.373-72); Mara Lucia Barros Correa (271.989.011-15); Marcia Aparecida dos Santos Barros (200.430.401-44); Maria Rosario de Fatima Tome Diniz (329.775.303-04); Maria de Fatima Silva Vieira (713.565.336-04); Marta Barros Severino dos Santos (338.795.081-00); Neusa Aparecida Bonamigo (322.236.689-68); Rogerio Jose de Almeida (963.699.221- 53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 252/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.949/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adir Iracema Alves Pereira Eble (662.586.690-34); Beatriz Zito da Costa (184.643.000-34); Docelina de Fatima Maciel Braga (211.063.630-00); Eliana Regina Pereira (012.162.050-60); Gerci Felomena Braga Silveira (384.880.430-15); Gladis Witzel Rechia (435.602.100-20); Ivone Maciel Braga (031.595.047-19); Jorge Diego Vargas Pereira (043.903.540-60); Lenir Zito da Costa (163.510.370-34); Luiza Bete Braga Hofferber (730.187.590-87); Maria Diva da Costa Araujo (949.182.797-91); Maria Elvira Preto Munauer (244.147.430-87); Noemi Braga Mello (730.191.510-15); Patricia Alves Pereira (808.009.800-00); Ruth Lima da Silva (365.644.350-53); Terezinha da Costa Sotelo (166.288.370-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 253/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.495/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Geralda Barbosa de Brito (830.094.267-04); Gorete Garcia Soares da Silva (379.251.053-72); Gorete Garcia Soares da Silva (379.251.053-72); Gorete Garcia Soares da Silva (379.251.053-72); Izabel dos Santos Neves (011.701.977-10); Jose Daniele Damasceno Abreu (822.036.283-91); Jose Maria Damasceno e Silva (001.183.493-50); Jose Maria Damasceno e Silva (001.183.493-50); Lucia Helena Vieira Soares (756.026.367-49); Maria Gorete Velloso Selles (485.226.275-68); Maria do Perpetuo Socorro Selles de Queiroz (214.077.465-53); Marina de Mesquita de Brito (191.338.687-27); Regina Marcia Olivier da Silva Freitas (192.168.583-20); Regina Marcia Olivier da Silva Freitas (192.168.583-20); Regina Marcia Olivier da Silva Freitas (192.168.583-20); Rejane Rosa Olivier Silveira da Silva (580.397.163-49); Rejane Rosa Olivier Silveira da Silva (580.397.163-49); Rejane Rosa Olivier Silveira da Silva (580.397.163-49); Rita Farias dos Santos (567.123.837-49); Suely Eugenia da Silva (586.540.387-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 254/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.675/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Alves da Silva (849.955.567-53); Denise Fernandes Rohde (467.951.380-20); Eloisa Rohde Duarte (283.736.930-68); Gustavo de Freitas Ritta Bernardino (029.317.282-09); Larissy de Freitas Ritta Bernardino (705.548.632-78); Luciane Borges do Carmo Sampaio (014.091.377-75); Lucideia Lira de Oliveira (396.715.772-53); Maria Gorete Silva de Oliveira (320.050.242-87); Maria Izabel Oliveira de Souza (512.975.152-34); Maria Rosa Silva de Oliveira (441.565.702-82); Maria da Conceicao Saraiva da Silva (161.653.062-68); Maria do Perpetuo Socorro Oliveira da Silva (245.884.662-91); Marluce Lira de Oliveira (221.749.152-00); Nadia Fernandes Rohde (408.972.730-87); Tayanna Lourenco Ventura dos Santos (100.518.957-90); Terezinha de Jesus Honorato Bernardino (129.958.942-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 255/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.790/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra da Silva Oliveira (689.109.592-15); Joanete Fedoce Lopes (283.517.036-72); Leonor Sogas de Campos Assis (161.063.347-49); Maria Claudia Maciel da Silva (246.063.242-87); Terezinha Grecia dos Santos (945.934.006-78); Terezinha Lopes de Oliveira (524.068.577-00); Valeria Cristina Maciel Alves (046.597.316- 77). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 256/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.201/2024- TCU-Segunda Câmara, prolatado na sessão ordinária de 27/8/2024, Ata 31/2024, de modo que onde se lê: "(...) em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5.251/2020- TCU-Segunda Câmara, prolatado na sessão (...)", leia-se: "(...) em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8.251/2020-TCU-Segunda Câmara, prolatado na sessão (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.443/2020-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Mendonça de Aguiar (271.222.397-72); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Eduardo Pedro do Carmo (029.186.337-04); Francisco Haranaka (310.035.327-72); Ivar Poppius (039.767.347-72); Ivar Poppius (039.767.347-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 257/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.369/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adir Marques de Carvalho (070.137.444-68); Carlos Augusto Pissutti (060.262.328-69); Ervino Joao Lunz (421.966.128-04); Jose Augusto de Oliveira (013.834.262-87); Onilson Soares Carneiro (056.990.027-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 258/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento