DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400130 130 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Município de Conceição/PB e aos demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.837/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Ivanilson Soares de Lacerda (364.946.234-68); Vani Leite Braga de Figueiredo (203.909.804-63). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 259/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e fazer os alertas propostos pelo Ministério Público junto ao TCU; sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Município de São Domingos do Maranhão/MA e aos demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.861/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Kleber Alves de Andrade (254.699.243-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. alertar ao município de São Domingos do Maranhão/MA que: a) é dever do município comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde são realizadas obras ou benfeitorias com recursos federais transferidos por meio de convênios e instrumentos congêneres, em observância aos normativos aplicáveis ao caso (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, art. 26, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 32/2024, art. 16) e aos termos pactuados; e b) persiste a necessidade de obtenção definitiva da titularidade dos terrenos onde foram construídas as quadras esportivas que constituíram o objeto do Termo de Compromisso 5040/2013, cabendo a adoção de providências nesse sentido. ACÓRDÃO Nº 260/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7.637/2024- TCU-Segunda Câmara, prolatado na sessão ordinária de 29/10/2024, Ata 40/2024, relativamente ao item 9, de modo que onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Nino Ltda., solidariamente com a Sra. Eunice Aparecida dos Santos Batista (falecida), o Sr. Olympio Garcia Batista (falecido), o Sr. Diego Garcia Batista, e a Sra. Talita Garcia Batista, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 24/2/2011 a 10/2/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 316.692,88, em valores históricos, aos cofres do FNS.", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Turismo), no âmbito da Gerência Executiva do Governo do Macapá (Caixa/Gigov/MC), em desfavor de Amilton Lobato Coutinho, André Rocha, João Henrique Rodrigues Pimentel e Alcir Figueira Matos, Secretários de Estado da Infraestrutura do Governo do Amapá - Seinf/AP, nos períodos de 1/4/2013 a 31/12/2014, 1/1/2015 a 2/8/2016, 2/8/2016 a 26/3/2018 e 26/3/2018 a 26/3/2020, respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 247.831-66/2007, registro Siafi 614491, firmado entre o Ministério do Turismo e o Governo do Estado do Amapá, e que tinha por objeto a construção do Centro Multiuso em Turismo do Município de Calçoene/AP (peça 30)."; e, relativamente ao subitem 9.2, de modo que onde se lê: "(...) para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do (...)", leia-se: "(...) para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.720/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcir Figueira Matos (370.640.372-20); Amilton Lobato Coutinho (012.320.882-34); Andre Rocha (898.160.994-20); Joao Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Andre Rocha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 261/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao FNDE e ao Sr. Jânio Gouveia da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.159/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jânio Gouveia da Silva (244.038.734-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 262/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Gilvan Bezerra de Brito contra os termos do Acórdão 3.930/2022 - TCU - Segunda Câmara (R002, peças 144-149). Considerando que o Acórdão 3.930/2022 - TCU - Segunda Câmara acolheu parcialmente a defesa apresentada pelo Sr. Gilvan Bezerra de Brito e julgou irregulares as suas contas, com aplicação de débito e multa, em razão da não comprovação parcial do nexo de causalidade entre os recursos recebidos no âmbito do projeto cultural "Viagem ao Desconhecido - Os Segredos da Pedra do Ingá" (Pronac 02- 4248), cujo objetivo consistia na produção de um documentário de média metragem, e os pagamento realizados. Considerando que o prazo para a interposição de recurso de reconsideração é de 15 (quinze) dias, conforme o estabelecido no art. 33 da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, §2º, do Regimento Interno, estabelece que não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo; Considerando que, no caso em exame, o presente recurso foi interposto após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, devendo o apelo em causa não ser conhecido, nos termos do art. 285, caput e §2º do Regimento Interno, c/c o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, pelo não conhecimento do recurso, por restar intempestivo em período superior a 180 dias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso R002 (peças 144-149, 155 e 157-159), interposto por Gilvan Bezerra de Brito, por intempestivo e com transcurso de mais de cento e oitenta dias do término do prazo de quinze dias para sua interposição; manter inalterada a deliberação recorrida, e dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados nesta deliberação. 1. Processo TC-020.980/2020-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.095/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.094/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Gilvan Bezerra de Brito (01.537.065/0001-33); Gilvan Bezerra de Brito (058.066.904-15). 1.3. Recorrente: Gilvan Bezerra de Brito (058.066.904-15). 1.4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 263/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-023.517/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Nadina Aparecida Moreno (031.068.408-03); Wilmar Sachetin Marcal (364.159.449-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Estadual de Londrina. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 264/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-024.187/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eugenio Manoel do Nascimento Moraes (148.883.944-15). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 265/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-025.585/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Edila de Queiroz Abreu (129.507.693-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joselândia - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 266/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;