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Diário Oficial da União · 04/02/2025 · pág. 131

DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400131 131 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-025.700/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Fernando Fracassi Gelin (326.830.768-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 267/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-029.002/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Mauro José da Silva (270.589.211-72); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80); Roney Márcio Pessoa (289.552.932-91). 1.2. Órgão/Entidade: Missão Evangélica Caiuá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Frederico Pereira da Silva (37849/OAB-DF), representando Missão Evangélica Caiuá. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 268/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7639/2024 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 29/10/2024, Ata 40/2024, relativamente ao subitem "9.5", de modo que onde se lê: "recolhimento das referidas quantias aos cofres do Finep", leia-se: "recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.164/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Floriano Vieira dos Santos (044.910.426-59); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Hidronorte Construcoes e Comercio Ltda (22.827.943/0001-25); Jamil Jorge Teixeira Michael (628.052.902-91); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72); Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-87). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO) e Bruna Celi Lima Pontes (6904/OAB-RO), representando Waldemarina Vieira de Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 269/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a liquidação tempestiva do débito, a constatação de boa-fé dos responsáveis, e a ausência de outras irregularidades nestas contas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 12, § 2º; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, letra "a"; 202, § 4º; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.102/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elias Henriques (214.781.559-49); Sandra Pichek Henriques (836.711.539-20); Tomaz, Henriques & Cia. Ltda (00.490.988/0001-14); Wesley Tomaz Henriques (861.414.309-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leandro de Castro (37660/OAB-PR), Silvio Cesar de Medeiros (21642/OAB-PR) e outros, representando Wesley Tomaz Henriques; Sandra Regina de Medeiros (23.726/OAB-PR), representando Tomaz, Henriques & Cia. Ltda; Leandro de Castro (37660/OAB-PR), Silvio Cesar de Medeiros (21642/OAB-PR) e outros, representando Sandra Pichek Henriques. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 270/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 582/2018-TCU-Plenário; e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, nos termos da alínea "d" do Acórdão 562/2024- TCU-Plenário, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.395/2018-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 271/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar "em cumprimento" os subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do item 9.2 do Acórdão 540/2020-TCU-Plenário; e restituir os autos à AudAgroAmbiental para que prossiga com o presente monitoramento, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima (SR-RR), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.050/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Ademario Leite de Souza, representando Amazon - Topografia e Logistica de Selva Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 272/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de concessão de aposentadoria, de interesse de Carlos Antonio de Castilho; Carlos Jose de Menezes Santos; Dalcineide Castor Bousquet; Ivonete Vieira Freire da Silva; Jose Eduardo de Azevedo; Marcos Aurelio da Silva; Mirian Fernandes Araujo; Ruth Meia Nunes dos Santos; Salvio Soares de Morais Filho; Zilei Antonio Castilho da Silva, emitidos pelo Ministério da Saúde. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§§ 1º, 2º e 5º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a favor de Carlos Antonio de Castilho; Carlos Jose de Menezes Santos; Dalcineide Castor Bousquet; Ivonete Vieira Freire da Silva; Jose Eduardo de Azevedo; Marcos Aurelio da Silva; Ruth Meia Nunes dos Santos; Salvio Soares de Morais Filho; Zilei Antonio Castilho da Silva; considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato em favor de Mirian Fernandes Araújo. 1. Processo TC-007.768/2021-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Antonio de Castilho (871.108.577-00); Carlos Jose de Menezes Santos (611.239.197-04); Dalcineide Castor Bousquet (980.953.667-49); Ivonete Vieira Freire da Silva (610.640.927-72); Jose Eduardo de Azevedo (535.223.037-68); Marcos Aurelio da Silva (827.313.577-20); Mirian Fernandes Araujo (957.388.007-53); Ruth Meia Nunes dos Santos (288.673.435-72); Salvio Soares de Morais Filho (876.466.177-68); Zilei Antonio Castilho da Silva (645.609.297-34). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 273/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-011.718/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Barbosa Filho (635.004.427-49). 1.2. Unidade: Fundação Osório. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Osório para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cadastramento, no sistema e-Pessoal, do ato de alteração da aposentadoria do inativo, correspondente ao novo fundamento legal do ato concessório, o qual modificou a sistemática de cálculo dos proventos do interessado, do regime de paridade (fls. 2 e 3 da peça n.º 2) para o de média das remunerações (contracheque mais recente - fl. 3 da peça n.º 4), com o posterior envio à Corte de Contas, para nova apreciação. ACÓRDÃO Nº 274/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Paschoal Gavazza de Araujo Neto. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela referente a adicional de tempo de serviço (ATS); considerando, entretanto, que, embora conste, na ficha financeira do ato, proporção de adicional de tempo de serviço maior do que a devida, consulta ao contracheque atual (8/2024) mostra que o pagamento do ATS está sendo realizado corretamente, conforme também comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 4 (pag. 4); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria, ressalvando-se que a parcela referente a adicional de tempo de serviço está sendo paga na proporção correta nos proventos atuais do inativo. 1. Processo TC-022.610/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paschoal Gavazza de Araujo Neto (185.568.681-34). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 275/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-022.696/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dina Santos de Santana (052.608.095-72). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.