DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400151 151 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-017.399/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: G.E. Comércio de Medicamentos Ltda. (08.018.394/0001- 17); Gilberto das Merces Silveira (147.671.715-04). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 492/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Virgílio Mendonça da Costa e Silva (Secretário-Executivo, no período de 5/11/2004 a 31/8/2007, na condição de dirigente) e da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão - UFPB - MEC (entidade convenente), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade por meio do Convênio 4638/2005, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Fortalecer o Controle Social Através da Formação de Conselheiros e Agentes Sociais na Educação Permanente em Saúde", com prazo de execução assinalado entre 31/12/2005 e 4/8/2007; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 12/12/2012 (recebimento, pelo responsável, do Ofício 670/MS/SE/DICON/PB, da Divisão de Convênios e Gestão/MS, que lhe assinalou prazo para devolução dos recursos, peça 81) e 1º/4/2022 (recebimento, pelo responsável, do Ofício 16/2022/PB/SECON/PB/SEMS/SE/MS, da Seção de Gestão de Convênios/Superintendência Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba/MS, com nova fixação de prazo para devolução dos recursos, peça 87); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 145-147) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 148), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-017.403/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão - UFPB - MEC (09.185.398/0001-52); Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 493/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Marcelo Boff (Prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016) e Unifa Comércio de Equipamentos Agroindustriais Ltda. (contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Montauri (RS) por força do Convênio 756919/2011, com vigência de 18/1/2012 a 16/4/2014, que teve por objeto a "Aquisição de Equipamentos para Agroindústria"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/2/2016 (notificação do responsável Marcelo Boff para recolhimento dos recursos repassados, peças 16 e 17) e 21/7/2022 (emissão do Parecer 293/2022, pela Caixa Econômica Federal, opinando pela rejeição das contas prestadas, peça 35); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 52-54) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 55), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-018.453/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcelo Boff (945.948.560-04); Unifa Comércio de Equipamentos Agroindustriais Ltda. (88.442.553/0001-45). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 494/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Eduardo Jose Barbosa Hirschle (beneficiário), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de bolsa no exterior 208736/2013-1, com vigência de 1º/10/2013 a 30/9/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 31/10/2015 (data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício, peça 6) e 21/07/2023 (recebimento de notificação de cobrança, peça 17); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 45-47) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 48), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-019.499/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Jose Barbosa Hirschle (093.538.674-28). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 495/2025 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do extinto Ministério da Cidadania, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados, durante o exercício de 2016, pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, ao Município de Wagner/BA para execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando que, mediante o Acórdão 3.305/2024 - 2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Wagner/BA, fixando- lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que recolhesse ao FNAS as importâncias ali especificadas (peça 126); Considerando que o Regimento Interno/TCU (RI/TCU) atribui a tais decisões, quais sejam, aquelas que rejeitam as alegações de defesa, a natureza de decisão preliminar, nos termos do seu art. 201, § 1º; Considerando que, nesta oportunidade, aprecia-se recurso de reconsideração interposto pelo Município de Wagner/BA contra o aludido acórdão (peça 145); Considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão definitiva, conforme preceitua o art. 285, caput, do RI/TCU; Considerando ainda que, nos termos do art. 279, caput, do Regimento Interno/TCU, "ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa (...)"; e Considerando, por fim, o disposto no art. 279, parágrafo único, do RI/TCU, no sentido de que a documentação encaminhada a título de recurso contra decisão que rejeitou alegações de defesa será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, 279 e 285 do Regimento Interno/TCU, em receber a peça apresentada pelo Município de Wagner/BA como mera petição e aproveitá-la como elementos complementares de defesa nestes autos, bem como em encaminhar cópia desta deliberação à referida municipalidade, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-020.937/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 006.093/2023-0 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Nata Garcia Hora (014.417.225-99); Normanda Torres Sena (951.797.395-00); Município de Wagner/BA (14.694.517/0001-32). 1.3. Entidade: Município de Wagner/BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6.oUnidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Eduardo Mota de Macedo (17206/OAB-BA), representando Normanda Torres Sena; Eduardo Mota de Macedo (17206/OAB-BA), representando Nata Garcia Hora; Filippe Moura Costa Oliveira (35148/OAB-BA) e Carlos Augusto Lemos de Freitas (38337/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Wagner/BA . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 498/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento da determinação efetuada no subitem 1.7.2.1 do Acórdão 4068/2017-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, proferido nos autos do TC 031.084/2015-0, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 1.7.2.1 do Acórdão 4068/2017-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos com fundamento no inciso V, do art. 169, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.478/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Vitor da Costa de Souza (17542/OAB-DF), representando Banco do Brasil S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 16 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 31 de janeiro de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara