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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2025 · pág. 249

DOMCE 05/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645

www.diariomunicipal.com.br/aprece 249

I – 01 (um) Secretário de Planejamento, Gestão e Inovação Digital; II – 01 (um) Secretário Executivo; III – 01 (um) Assessor Jurídico; IV – 01 (um) Assessor de Comunicação e Mídias Digitais; V – 01 (um) Assessor de Desenvolvimento de Projetos e Captação de Recursos; VI – 01 (um) Coordenador do Protocolo Central e Atendimento ao Cidadão; VII – 01 (um) Diretor do Departamento de Recursos Humanos; VIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento; IX – 01 (um) Gerente da Divisão de Capacitação e Treinamento; X – 01 (um) Diretor do Departamento de Compras e Almoxarifado; XI – 01 (um) Gerente da Divisão de Almoxarifado; XII – 01 (um) Gerente do Departamento de Compras e Serviços; XIII – 02 (dois) Agentes de Controle de Qualidade e Estoque; XIV – 01 (um) Gerente do Departamento de Apoio Logístico e Tecnológico; XV – 01 (um) Diretor do Departamento de Contratos, Convênios e Licitação; XVI – 03 (três) Gerentes de Pesquisa de Preços e Especificação de Materiais; XVII – 01 (um) Diretor do Arquivo Público Municipal; XVIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Arquivo Permanente; XIX – 01 (um) Gerente da Divisão de Arquivo Intermediário; XX – 01 (um) Assessor Técnico de Planejamento Estratégico e Inovação Tecnológica; XXI – 01 (um) Fiscal de Contrato; XXII – 01 (um) Presidente da Comissão de Contratação; XXIII – 03 (três) Agentes de Contratação. Parágrafo único. Incluem-se nas funções do cargo de Presidente da Comissão de Contratação e/ou de um Agente de Contratação, a de atuação isolada nas licitações na modalidade pregão, hipótese em que será denominado Pregoeiro.

SUBSEÇÃO ÚNICA DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA

Art. 16 A Escola de Gestão Pública – EGP visa qualificar e profissionalizar a gestão pública do Município de Milagres, a fim de promover uma prestação de serviços de excelência ao cidadão e um processo contínuo de modernização da administração pública e de valorização dos seus servidores, por meio do desenvolvimento, capacitação e formação de servidores públicos.

Art. 17 As atividades da Escola de Gestão Pública compreendem todas as práticas relacionadas à aprendizagem no âmbito profissional, dentre elas, treinamento, desenvolvimento, atualização, aperfeiçoamento ou oficinas e poderão ser executadas na modalidade presencial e ou à distância. Parágrafo único. A Escola de Gestão Pública deve, preferencialmente, utilizar-se de recursos e técnicas, bem como disponibilizar conteúdos de ensino, compatíveis com a categoria funcional em que se encontra enquadrado o servidor público municipal.

Art. 18 A Escola de Gestão Pública tem por objetivos: I – agregar e desenvolver conhecimentos necessários para o exercício das atribuições relativas aos seus cargos, empregos ou funções; II – promover e fomentar atividades de capacitação nas áreas de atuação, visando à qualificação dos servidores públicos a partir do conhecimento especializado; III – atuar como núcleo de melhoria e crescimento contínuo do padrão de gestão; IV – diagnosticar e formular soluções para viabilizar aperfeiçoamento dos serviços prestados a partir da aprendizagem de conteúdos determinados, compreendendo: a) assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da necessidade de treinamento no âmbito da administração direta; b) pesquisar e analisar as demandas das diversas Secretarias e organismos da Administração Direta e Indireta para elaboração de planos específicos e setoriais de capacitação. V – desenvolver ferramentas e práticas que atendam a demanda dos planos de qualificação do Município; VI – ofertar atividades voltadas para ética, desenvolvimento social e cultural dos agentes públicos, VII – gerar qualidade de vida no trabalho

Art. 19 A Escola de Gestão Pública poderá firmar convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ou termos de cooperação ou fomento com organizações sociais, que possuam em seu estatuto competência na área de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos. Art. 20 Poderão participar das atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública: I – servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; II – servidores admitidos temporariamente na forma da Lei; III – servidores cedidos de outra esfera ou ente governamental para este Município; e IV – estagiários.

Art. 21 Compete à Escola de Gestão Pública: I – planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de programas para a formação,