DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500099 99 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO-COFFITO Nº 760, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, em sessão da 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando o disposto no artigo 14, da Resolução-COFFITO nº 598, de 24 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2024, Edição 211, Seção 1, P. 512; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em ratificar os termos da Portaria-COFFITO nº 15, de 23 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24/01/2025, Edição 17, Seção 1, P. 101, que regulamentou a prorrogação de prazo para pagamento da anuidade pelos profissionais registrados no CREFITO-19. Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta a atuação da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), estabelece os critérios para elegibilidade de candidatura das chapas e os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração das candidatas negras (pretas e pardas). O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à execução da Política de Ações Afirmativas no âmbito do Sistema de Conselhos de Psicologia para o processo de consulta e eleições, nos termos da Resolução CFP n° 10/2024. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica exclusivamente ao processo de eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e à consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) terá como princípios e diretrizes: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - presunção relativa de veracidade das informações prestadas referentes à autodeclaração étino-racial e autodeclaração de gênero; III – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; IV – garantia de padronização e equidade entre as pessoas submetidas ao procedimento de heteroidentificação e verificação das informações prestadas; V –garantia da publicidade do procedimento de heteroidentificação e verificação das informações prestadas; VI - garantia da efetividade das ações afirmativas, na modalidade reserva de vagas, às pessoas candidatas negras (pretas e pardas), indígenas, trans (transexuais e travestis), com deficiência e pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana no processo eleitoral do Sistema Conselhos de Psicologia. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) terá como atribuições: I - Acompanhar a efetivação das ações afirmativas, observando os critérios para a verificação do cumprimento da reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, trans (transexuais e travestis), com deficiência e pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana; II - Avaliar o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura nas vagas reservadas das chapas para as eleições de todos os Conselhos Regionais e para a consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, Comissão Eleitoral Especial e Comissão Eleitoral Regular; III - Organizar as bancas de Heteroidentificação para realizar o procedimento de heteroidentificação complementar a autodeclaração racial das candidatas nas vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas); IV - Elaborar os modelos de atas, autodeclarações, termos de autorização de uso de imagem, termos de sigilo e confidencialidade e pareceres para as Bancas de Heteroidentificação, entre outros documento necessários; V - Garantir a execução dos protocolos e condições técnicas necessárias para operacionalização dos procedimentos para verificação e validação das autodeclarações apresentadas; VI - Organizar, coordenar e realizar cursos, oficinas ou outras atividades formativas para às pessoas integrantes das bancas de heteroidentificação; VII - Receber e encaminhar para à banca recursal os recursos interpostos em face das decisões da banca específica. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se pessoas negras (pretas e pardas), quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana, indígenas, trans (transexuais e travestis) e pessoas com deficiência aquelas que se autodeclararem como tal no documento indicado no §8º do art. 6º desta Instrução Normativa, preenchido no ato da inscrição da chapa e comprovarem a condição declarada. Art. 5º No momento da inscrição, a candidata deverá especificar a modalidade de reserva de vagas para a qual pretende se inscrever, devendo optar somente por uma dentre as categorias previstas. Art. 6º As pessoas que concorrerem às vagas reservadas deverão comprovar a condição declarada, preenchendo os seguintes requisitos: § 1º As pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas) serão submetidas a bancas de heteroidentificação para aferição da autodeclaração racial. § 2º As pessoas autodeclaradas indígenas deverão apresentar uma Declaração de Pertencimento Etnoterritorial assinada por duas lideranças reconhecidas de seu povo. I - A declaração deverá ser elaborada e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Menção ao povo indígena e território de origem; b) Nome da candidata; c) Nome e cargo das lideranças que assinaram a declaração; d) Dados de contato da liderança (telefone e/ou e-mail); e) Local e data de assinatura da declaração. § 3º As pessoas autodeclaradas quilombolas devem apresentar declaração comprobatória do pertencimento assinada pela presidenta da organização/associação de sua respectiva comunidade ou documento composto por autodeclaração e resumo genealógico autodescritivo, confirmado e assinado por duas lideranças representativas da comunidade. § 4º As pessoas pertencentes a povos de terreiro/povos e comunidades de matriz africana deverão apresentar uma Declaração de Pertencimento da Comunidade de Origem, com um texto de até 10 (dez) linhas, em que seja evidenciado o tipo de vínculo e formas de atuação da candidata junto à comunidade. I - A declaração de pertencimento deverá conter duas assinaturas de pessoas vinculadas à casa, terreiro ou ilê, sendo uma das assinaturas, obrigatoriamente, da liderança da comunidade, que atestará o conhecimento prévio e o respaldo à candidatura. II - A declaração deverá ser elaborada e conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Identificação da casa/terreiro/Ilê; b) Nome da candidata; c) Nome e cargo das pessoas que assinaram a declaração; d) Dados de contato da liderança (telefone e/ou e-mail); e) Local e data de assinatura da declaração. § 5º As pessoas trans (transexuais e travestis) deverão apenas preencher a autodeclaração de gênero; § 6º As pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI), Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), Lei n.º 14.126/2021 (Lei da visão monocular), deverão apresentar documentação comprobatória, sendo estas: documento resultante de avaliação biopsicossocial, conforme Art. 2º, §1º da LBI, ou laudo de saúde emitido em até 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos de laudos permanentes. §7º Compete, exclusivamente, à candidata certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa para concorrer pelo sistema de reserva de vagas, sob pena de perder o direito de concorrer às vagas reservadas. §8º Toda candidata à vaga reservada deve assinar o termo de autodeclaração (ANEXO I) e enviar a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da candidatura para concorrer à consulta e às eleições no sistema conselhos, na reserva de vagas, com exceção das pessoas trans (transexuais e travestis) nos termos do artigo 6º, § 5º. CAPÍTULO IV DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO Art. 7º Art. 7º A Banca de Heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras (pretas e pardas) tem a função de zelar pela salvaguarda dos objetivos indicados da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, da Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de Julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e na legislação correlata: §1º A banca de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela candidata. §2º Serão consideradas as características fenotípicas da candidata ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. §3º Não serão consideradas, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos ou concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 8º Todas as candidatas autodeclaradas negras (pretas e pardas), regularmente inscritas nas chapas, na reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), deverão, obrigatoriamente, apresentar-se à Bancas de Heteroidentificação de acordo com as orientações constantes desta Instrução. Art. 9º As bancas de heteroidentificação serão realizadas de forma remota, com a apresentação da candidata à banca, por meio de videoconferência, através da Plataforma Google Meet. §1º As bancas serão compostas por cinco membros titulares e dois suplentes. §2º A banca recursal será composta por cinco membros titulares e dois suplentes, sendo responsável por julgar os recursos encaminhados pela Comissão de Heteroidentificação. Art. 10. As bancas serão realizadas em até duas chamadas, uma chamada regular e uma segunda chamada para as candidatas que, por algum motivo, não conseguiram se apresentar na primeira chamada. É importante destacar que o período para a realização das bancas será de 1º de abril a 22 de abril de 2025. §1º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) publicará Convocatória com as orientações detalhadas para a apresentação das candidatas negras (pretas e pardas) às bancas. Essa convocatória estará disponível no sítio eletrônico das Eleições de 2025: https://eleicoespsicologia.org.br/. Art. 11. As pessoas que comporão as Bancas de Heteroidentificação serão selecionadas a partir da experiência na temática da promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo, comprovada mediante participação, tais como: I - grupos/núcleos de pesquisa em Instituições de Ensino Superior, atuação em movimentos sociais negros, quilombolas ou indígenas, coletivos ou outras instâncias congêneres dedicadas às relações étnico-raciais. II - participações em cursos, seminários e oficinas sobre a temática étnico- racial. III - participação em bancas de Heteroidentificação do Sistema Conselhos de Psicologia. §1º a composição da banca de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que as integrantes sejam distribuídas por gênero, raça/cor, etnia e, preferencialmente, de diferentes regiões e naturalidades. §2º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes das Bancas de Heteroidentificação complementar à autodeclaração. Contudo, essas informações poderão ser disponibilizadas a órgãos de controle interno e externo, caso solicitado. §3º Os currículos de todos os integrantes das Bancas de Heteroidentificação serão publicados no sítio eletrônico das Eleições de 2025: https://eleicoespsicologia.org.br/. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO Art. 12. A Heteroidentificação é um procedimento complementar à autodeclaração racial e considerará o conjunto de traços fenotípicos visíveis das candidatas. Art. 13. Considera–se procedimento de heteroidentificação a identificação, por terceiros, da condição autodeclarada. §1º A autodeclaração da candidata negra (pretas e pardas) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração da candidata prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da banca de heteroidentificação. § 3º Não poderá concorrer às vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas), a candidata cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, tanto na banca específica, quanto na banca recursal. § 4º O procedimento de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração informada se dará por meio da observação do conjunto dos traços fenotípicos visíveis apresentados pela candidata no ato da apresentação à banca. Art. 14. O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma remota, por videoconferência, conduzida por uma banca criada especificamente para este fim. § 1º A banca de heteroidentificação será composta por sete pessoas, sendo cinco titulares e duas suplentes. § 2º Cada banca será presidida por uma integrante titular.