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Diário Oficial da União · 05/02/2025 · pág. 100

DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500100 100 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa da banca de heteroidentificação será substituída por suplente. §4º É vedada a participação de integrantes da Banca de Heteroidentificação que possuam vínculos de parentesco até o 4º grau ou de outra natureza com as candidatas. §5º Em caráter pedagógico, durante a realização do procedimento de heteroidentificação, a banca deverá promover o acolhimento das candidatas e explicar sobre a importância da banca e do procedimento. Art. 15. As integrantes da Banca, bem como as pessoas que atuarão como apoio nas sessões, deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo sobre as informações pessoais das candidatas acessadas durante o procedimento. Art. 16. O procedimento de heteroidentificação será gravado, e a gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelas candidatas. §1º A gravação ocorrerá mediante assinatura do Termo de Autorização de gravação, pela candidata, e permanecerá armazenada para consultas posteriores. §2º A candidata que recusar à gravação do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, não terá sua autodeclaração aferida, portanto, não poderá concorrer aos cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia, nas vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas). Art. 17. Durante o procedimento de heteroidentificação cada integrante da banca se manifestará individualmente, por escrito, em formulário específico. Parágrafo Único. O procedimento de heteroidentificação realizado pela Banca será registrado em Ata e o resultado será comunicado à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação, que emitirá parecer fundamentado para a respectiva Comissão Eleitoral. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 18. Proferida a decisão de que trata o artigo anterior, a chapa da candidata que não foi considerada pessoa negras (pretas e pardas) pela Banca de Heteroidentificação poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, seguindo no que couber o disposto no art. 28 e demais disposições do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 10/2024). §1º O recurso será endereçado para a respectiva Comissão Eleitoral, que comunicará à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação a necessidade de realização da banca recursal, em caráter definitivo quanto à heteroidentificação, composta por integrantes distintos da banca recorrida. §2º Realizada a banca recursal, a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação emitirá parecer fundamentado para a respectiva Comissão Eleitoral proferir sua decisão, nos termos do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 10/2024). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular e pela Comissão Eleitoral Especial, após parecer da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação. ANEXO I CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP COMISSÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS E HETEROIDENTIFICAÇÃO - CAAH ANEXO I - TERMO DE AUTODECLARAÇÃO Eu,________, inscrita no CPF sob o nº ___, portadora do documento de identidade ___, inscrita no CRP sob o nº __ declaro, para o fim específico de participar do Processo Eleitoral para preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia, em observância a RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2024 e à Instrução Normativa CFP XXXX sobre reserva de vagas para candidatas negras (pretas e pardas), indígenas, pessoas trans (transexuais e travestis), pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas e pessoas pertencentes a comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana, que sou: a. ( ) Pessoa Negra: ( ) preta ou ( ) parda b. ( ) Indígena. Qual povo____ c. ( ) Pessoa Trans (transexuais e travestis) d. ( ) Pessoa com deficiência e. ( ) Pessoa pertencente a comunidades quilombolas f. ( ) Pessoa pertencente a comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana. Declaro, também, estar ciente de que a prestação de informação falsa, apurada a qualquer momento do Processo Eleitoral, em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa, ensejará o indeferimento da minha candidatura na reserva de vagas, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2024 e da IN CFP nº xxx sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis. ___, _ de __ de 2025 (Cidade, dia/ mês / ano) ________Assinatura da Candidata PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 193, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento do Exercício de 2025 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - C R E F 8 / A M - AC - R O - R R . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 79 do Regimento Interno do CREF8; CONSIDERANDO a necessidade de proceder abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do CREF8; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVII do artigo 25 do Regimento Interno do CREF8; CONSIDERANDO o deliberado na 104ª Reunião Plenária Extraordinária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 29 de janeiro de 2025. resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2025 no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na seguinte forma: RESOLUÇÃO CREF8 Nº 191, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o pagamento do Defensor Dativo nomeado nos Processos da Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Resolução CREF8 nº 175/2023 e 185/2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF8, na 104ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025. resolve: Art. 1º Será devido o pagamento correspondente ao valor de 01 (um) Auxílio Representação ao Defensor Dativo nomeado pela Câmara de Julgamento, por comparecimento em audiência. Parágrafo único. Para nomeação como Defensor Dativo, o Profissional de Educação Física deverá estar em situação regular perante o CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária 6.2.2.1.01.01.093 AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO. Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria "Ad Referendum" do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO CRM-MS Nº 22, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Define nova redação aos conceitos de jeton, auxílio representação e hora-aula, estabelecidos na Resolução CRM-MS nº 19/2023, publicada no D.O.U de 4 de janeiro de 2024, Seção I, p. 214. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o disposto nas Resolução CRM-MS n°19/2023; CONSIDERANDO o decidido em reunião de diretoria realizada em 13 de dezembro de 2024 e plenário em sessão realizada em 24 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º Alterar os incisos II, III e IV, transformar o parágrafo único do inciso III em § 1º e acrescentar o § 2º ao inciso III, as três alterações referem-se ao art. 1º da Resolução CRM-MS nº 19/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido. Na ausência do conselheiro efetivo, este será substituído pelo suplente, até atingir o quórum máximo. . .Itens .M OT I V AÇ ÃO .Q U A N T I DA D E / D I A . .I .Sessão Plenária .2 . .II .Reunião de Diretoria .1 . .III .Atividade Judicante .1 § 1º É condição para o pagamento de jetons a apresentação de lista de presença. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina - MS. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro da comissão da câmera técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com o Conselho de Medicina. § 2º - No caso de pagamento por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido em 50% (cinquenta por cento). IV - HORA-AULA: é o tempo despendido por ministrantes de aulas dos programas de Educação Médica Continuada, e que não possuem vínculo com os Conselhos Regionais, específica para convidados, equivalente ao mesmo valor de 1 (um) auxílio de representação por aula ministrada. § Único - O pagamento da hora-aula caracteriza-se com verba remuneratória e ficará vinculado a apresentação do relatório de participação, com resumo da palestra/aula desenvolvida. Não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina, não devida a conselheiros efetivos ou suplentes, e específica para convidados. Art. 2. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS IDELMAR DE CAMPOS BARBOSA Presidente ALEX FABIANO NAMETALA FINAMORE Tesoureiro SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA . .6.2.1.4.01.01.001 .Superávit Financeiro .18.000,00 . .T OT A L .18.000,00 SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA . .6.2.2.1.01.02.001 .Móveis e Utensílios de Escritório .18.000,00 . .T OT A L .18.000,00 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO