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Diário Oficial da União · 05/02/2025 · pág. 101

DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500101 101 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUÇÃO Nº SEI 2, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o que decidido na Reunião Extraordinária ocorrida em 14/03/2024, resolve: Art. 1º. Criar no Quadro Permanente de Pessoal do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE - o emprego público, de provimento efetivo, de contador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a ser preenchido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com salário base de R$ 5.644,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). Parágrafo único. A jornada de trabalho será de, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. São requisitos gerais para investidura: a) ser brasileiro nato ou naturalizado ou brasileiro equiparado; b) estar em gozo dos direitos políticos; c) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; d) ter idade mínima de dezoito anos; e) possuir aptidão física e mental; f) possuir graduação em nível superior em Ciências Contábeis/Contabilidade. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 3º. Ao contador compete: I - Realizar estudos, análises, registro e lançamentos contábeis, em cumprimento à legislação vigente, observando as normas e procedimentos internos pré- definidos. II - Preparar toda a documentação contábil dentro dos princípios da contabilidade pública, obedecendo rigorosamente às normas e prazos estabelecidos, constantes das normas e procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, em vigor; III - Realizar o registro contábil, bem como as depreciações dos bens patrimoniais de titularidade do CREMESE; IV - Elaborar a proposta de orçamento anual e as reformulações orçamentárias que eventualmente se fizerem necessárias; V - Elaborar a programação orçamentária e financeira em conformidade com as propostas aprovadas e acompanhar a sua execução; VI - Elaborar a programação do fluxo de caixa de curto prazo; VII - Orientar os serviços de apropriação, apuração e rateio de custos; VIII - Elaborar sistematicamente demonstrativos da execução orçamentária e de acompanhamento financeiro; IX - Elaborar mensalmente balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; X - Identificar dotações orçamentárias e efetuar o processo de empenho relacionados à aquisição de bens e serviços pelo CREMESE; XI - Realizar o processamento de contas a pagar e a receber; XII - Efetuar o cálculo, a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições federais incidentes sobre pagamentos; XIII - Elaborar e acompanhar a folha de pagamento e dos seus encargos; XIV - Acompanhar o processo de elaboração e transmissão de obrigações acessórias, de qualquer natureza, observando as normas legais vigentes; XV - Controlar a movimentação bancária do CREMESE, acompanhando a emissão de cheques, ordens de pagamentos, débitos, créditos e saldos; XVI - Realizar a conciliação bancária, relacionada às receitas e despesas do C R E M ES E ; XVII - Realizar atividades de cobrança e inscrição de débitos em dívida ativa; XVIII - Contribuir na elaboração anual do Relatório de Gestão encaminhado ao Conselho Federal de Medicina e ao Tribunal de Contas da União; XIX - Auxiliar no fornecimento de informações contábeis e fiscais aos usuários internos; XX - Inserir informações relacionadas à área de atuação no Portal da Transparência; XXI - Elaborar relatórios e planilhas gerenciais, fornecendo subsídios para tomada de decisões; XXII - Elaborar os processos de prestações de contas, observando as normas internas e procedimentos legais pré-definidos; XXIII - Acompanhar os trabalhos de auditoria externa (Conselho Federal de Medicina e Tribunal de Contas da União), prestando todos os esclarecimentos eventualmente necessários; XVI - Realizar tarefas correlatas e compatíveis com a natureza das atividades desempenhadas. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do Conselho