DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
134 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03250460/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº117.877-1-1 – JOSÉ GOMES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/03/1995, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art.95, parágrafo único da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 26/03/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº12.287 de 20/04/1994 | 33,88 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 10,16 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 13,55 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986 | 8,47 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992 | 27,10 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941,de 25/05/1992 | 16,94 | |
| SUBTOTAL | 110,10 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 55,05 | |
| TOTAL | 165,15 | |
| HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/072000, CONFORME A LEI Nº13.035/00) |
VALOR R$ | |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 | |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº010, DE 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº03252366/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex-Officio”, do 3º SARGENTO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº018.125-1-3 – JOAQUIM CARNEIRO DIAS , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento, a partir de 15/09/1998, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 Inciso I, alínea “c” e 95, Paragrafo único da Lei nº10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 15/09/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 73,18 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 25,61 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 | 58,54 | |
| Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº10.722, de 15/10/1982 | 607,00 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 29,27 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 | 18,30 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 | 36,59 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167/86 | 36,59 | |
| TOTAL | 885,08 | |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR R$ | |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 22,77 | |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº15.070, de 20/12/2011 | 635,79 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,98 | |
| TOTAL | 1.393,59 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº03629869/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº016.519-1-9 – JOSÉ JOACI CAETANO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos nos termos das tabelas abaixo descritas, a partir de 24/07/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(NCZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº11.680 de 28/05/1990 | 9.622,37 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, 07/01/1986 | 2.886,71 |
| Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº11.167, 07/01/1986 | 6.735,65 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 | 2.405,58 |
| SUBTOTAL | 75.450,90 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº10.632,de 23/03/82 | 37.725,45 |
| TOTAL | 134.826,66 |