DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
135
*Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986).
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 31,70 |
| TOTAL | 1.109,00 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de nº228, de 02/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº03028407/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº022.591-1-7 – FRANCISCO PRADO E VASCONCELOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais na forma descriminada abaixo, a partir de 02/11/1985, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº11.039 de 25/06/1985) | 780.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº9.660, de 06/12/1972) | 234.000,00 |
| Gratificação de Função CAT I - Lei nº10.669,de 31/05/1982 – 40% | 312.000,00 |
| SUBTOTAL | 1.326.000,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº10.632,de 23/03/1982) | 663.000,00 |
| TOTAL | 1.989.000,00 |
| Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986. HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) |
IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo - Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço - Lei nº11.167, de 07/01/1986 – 30% | 21,95 |
| Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000) | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº13.035, 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,60 |
| TOTAL | 867,73 |
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03031939/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº021.723-2-1 – HERNANDO FREIRE GRANGEIRO , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 27/05/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 27/05/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) |
IMPORTÂNCIA (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.436-A, de 11/05/1995. | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986. | 20,96 |
| Ind. de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986. | 27,94 |
| Ind. de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986. | 17,47 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.167, de 07/01/1986. | 55,89 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992. | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº21/95 | 78,60 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167/86, alteradapela EC nº21/95 | 34,93 |
| TOTAL | 340,58 |
| HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/00). |
IMPORTÂNCIA (R$) |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998. | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000. | 280,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº13.035,de 30/06/2000. | 379,00 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO DOE DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL